Remessa Necessária Cível Nº 5000987-64.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda - RJ, que concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa ().
Nas razões da apelação do INSS (), é sustentado que, mesmo inexistindo vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, não é adequada a fixação da multa previamente, devendo ser aplicada em casos de recalcitrância ou resistência do cumprimento da determinação judicial. Subsidiariamente, requereu, ainda, a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no recurso extraordinário nº 631.240/MG.
O INSS manifestou-se, todavia, pela desistência do recurso, em caso de afastamento de multa, seja pelo cumprimento tempestivo da decisão, seja pela concordância da parte impetrante, requerendo a certidão do trânsito em julgado e a dispensa da remessa necessária.
Sem contrarrazões recursais.
Petição da parte concordando com a desistência do recurso, uma vez que benefício foi deferido na via administrativa ().
Intimado o Ministério Público Federal não se manifestou sobre a matéria objeto da lide, oficiando pelo prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de interesse social ou individual indisponível apto a justificar e exigir pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.
No presente caso, até a data da autuação da presente ação, a parte impetrante não recebera decisão da Autoridade Coatora acerca do requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteado em 27.10.2021 (), em violação aos ditames do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Destarte, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da parte impetrante em ter seu requerimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto."
(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019).
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
Neste sentido, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DO IMPETRADO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja cumprido em 20 (vinte) dias o Acórdão 1º CA 11ª JR/5771/2020, e o INSS recorre alegando que, ao contrário do que constou da sentença, o recurso especial interposto pelo INSS contra o acórdão administrativo a que se pretende dar cumprimento, não é intempestivo, e desse modo, não há decisão definitiva a cumprir.
2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para cumprimento de decisão final administrativa, ultrapassado qualquer prazo razoável que teria a Administração Pública Federal para adotar os procedimentos administrativos necessários para a implantação do benefício (artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 – 45 dias). A atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. No caso dos autos, o acórdão administrativo que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição foi proferido em 17/09/2020, e até a data da impetração do presente writ, mais de 2 (dois) meses depois, em 09/12/2020, o processo administrativo ainda se encontrava paralisado.
4. Ressalte-se que houve interposição de recurso especial administrativo pelo INSS contra a decisão que havia concedido a aposentadoria ao autor, porém o referido recurso era manifestamente intempestivo, e já havia sido proferida a decisão do evento 25, deferindo a liminar, para que a autoridade coatora cumprisse a determinação contida no acórdão da Junta Recursal, haja vista a flagrante intempestividade do recurso especial interposto.
5. Confirmando ter sido essa a análise correta do caso, registre-se que já há informação nos autos sobre o julgamento do recurso especial do INSS, constando na íntegra o acórdão administrativo no evento 75 – Anexo 2, cuja conclusão foi a que já era esperada, ou seja, decidiu-se pelo não-conhecimento do recurso da autarquia, por intempestivo.
6. Recurso e remessa oficial desprovidos."
(TRF2, Remessa Necessária nº 5007793-29.2020.4.02.5102, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Flavio Lucas, julg. 14/11/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. DIREITO AO EXAME DO PEDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL (ART. 5º, LXXVIII, CONSTITUIÇÃO DE 1988). CIRCUNSTÂNCIA QUE REPRESENTA AMEAÇA, POR PARTE DE AUTORIDADE PÚBLICA, AO DIREITO “LÍQUIDO E CERTO” DA PARTE IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O Mandado de Segurança se caracteriza por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.
2.O requerimento administrativo da parte impetrante, apresentado em 03/11/2021, ainda não havia sido apreciado na data da impetração do mandamus, em 14/06/2022.
3. A norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988).
4. Embora o acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS, firmado nos autos do RE 1.171.152/SC, estabeleça uma moratória de 06 meses a contar de sua homologação para o início dos prazos ali estabelecidos, ele não impede a análise das ações onde se discute lesão a direito líquido e certo individual. Restou firmado o efeito vinculante somente no tocante às ações coletivas já ajuizadas e mandados de segurança coletivos com o mesmo objeto.
5. Não há dúvidas de que a circunstância representa ameaça, por parte de autoridade pública, ao direito “líquido e certo” da parte impetrante e, ainda que cumprida a obrigação, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.
6.Remessa necessária desprovida."
(TRF2, Remessa Necessária nº 5004223-73.2022.4.02.5002, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, julg. 12/06/2023)
Portanto, não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a parte impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
Noutra vertente, quanto ao recurso de apelação da Autarquia Previdenciária em relação à multa determinada em caso de descumprimento, deve ser acolhido o pedido de desistência (), dado o cumprimento da obrigação, em 19.09.2023, dentro do prazo assinalado pelo Juízo a quo (), consoante se demonstra abaixo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e homologar a desistência do recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002006418v32 e do código CRC d41c3d79.
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Data e Hora: 30/7/2024, às 19:28:13