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Apelação Cível Nº 0003617-38.2010.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, visando à reforma da sentença (EV. 56) proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ), nos autos desta Execução Fiscal, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.
Ausentes custas e honorários advocatícios.
Por consequência da extinção, desconstitua-se eventual constrição realizada nos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Nas razões recursais (EV. 63), a Apelante sustenta, em resumo, a não incidência da prescrição intercorrente no caso concreto, porque houve parcelamento, requerido em 12.01.2021 e rescindido apenas em 15.07.2023.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Esta Execução Fiscal envolve a cobrança de crédito tributário atinente a parcelas do Simples Nacional, declaradas e não pagas nas competências de 03 a 12/2006 e 01 a 07/2007, mais consectários legais, inscritos em Dívida Ativa em 01.10.2010, sob o número CDA 70410004965-32, oriunda, por sua vez, do procedimento administrativo fiscal (PAF) 10073 501029/2010-4, no valor histórico de R$ 22.085,83, com ajuizamento em 16.12.2010 (EV. 1, OUT1, OUT2, OUT3 e OUT4, da EF).
Levando-se em consideração que houve adesão a programa de parcelamento em 12.01.2021, rescindido em 15.07.2023 (EV. 63, EXTR2), das datas referenciadas, devem ser consignadas as seguintes considerações.
No tocante à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, caput e parágrafos, da Lei 6.830/80, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, fixou as seguintes teses, constantes da ementa transcrita:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamenteo procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”
Na petição de EV. 42, de 04.06.2018, a Exequente noticiou que a Executada rescindiu unilateralmente acordo de parcelamento em 05.10.2014, requerendo a suspensão do processo, que foi deferida na decisão de EV. 45, também datada de 04.06.2018.
A Exequente teve ciência da referida decisão em 15.06.2018, consoante certidão de EV.49.
Ocorre que a Executada aderiu a novo programa de parcelamento em 12.01.2021, como mencionado, data em que já havia transcorrido, da rescisão do parcelamento em 05.10.2014, o prazo prescricional intercorrente, sem que a Exequente tivesse movimentado o processo de forma a satisfazer o crédito tributário em cobro.
A sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente foi lançada em 12.07.2023 (EV. 56).
Da análise dos elementos presentes nos autos, restou demonstrada a tese de configuração da prescrição intercorrente, diante dos marcos interruptivos da fluência do prazo prescricional mencionados, bem como diante da impossibilidade de se prosseguir quanto aos atos para realização do crédito fazendário, por fato exclusivamente imputável à inação da Procuradoria da Fazenda Nacional, a ensejar o reconhecimento de inércia do credor, que, podendo, não adotou as providências para a percepção de seu crédito.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002006912v2 e do código CRC bcb0adb1.
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