Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018463-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

J. P. opôs embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade no acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado (evento 47, ACOR3):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.

1. Pretende o impetrante, na condição de produtor rural pessoa física, a declaração de não incidência de salário-educação sobre a folha de salários, bem como a declaração reconhecendo que foram indevidos os recolhimentos de salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus empregados, nos cinco anos que antecederam a propositura do presente mandado de segurança, para que sua restituição ou compensação possa ser reclamada administrativamente ou pela via judicial própria, à escolha da impetrante, em respeito à súmula 271 do STF.

2. De acordo com os documentos juntados pelo impetrante, verifica-se que o nº Identificador constante nas guias de Previdência Social não se referem a CNPJ, tal como entendeu o juízo sentenciante, mas sim à Matrícula CEI em que o contribuinte é cadastrado como Produtor Rural.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. O caso sob exame, portanto, se amolda com precisão ao decidido pela Corte Superior, sendo indevido o recolhimento do salário-educação pelo Impetrante, devendo a sentença recorrida ser integralmente reformada.

5. Sentença integralmente reformada para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados; 2) DECLARAR o direito da parte impetrante à compensação do indébito, na via administrativa, referente ao recolhimento indevido do salário-educação indicado acima (item 1), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.

6. Por fim, registro o julgamento do Tema 1.262 pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023, em que ficou firmada a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Tratando-se de entendimento vinculante, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 

7. Dessa forma, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

8. Condeno a União ao ressarcimento das custas pagas pelo Impetrante, na forma do art. 82, § 2º, do CPC c/c parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

9. Recurso de apelação de J. P. provido, nos termos da fundamentação.

Aponta o embargante a existência de obscuridade em relação ao pedido de restituição do indébito. Esclarece que não se opõe ao decidido por este juízo, quanto a limitar o pedido de restituição judicial por meio de precatório/RPV, na via mandamental, apenas para ao indébito gerado a partir do protocolo do presente feito. Entretanto, assevera que da forma como consignada a impossibilidade de requerer a restituição judicial do período anterior ao ajuizamento do mandamus carece de melhor consignação, a fim de evitar interpretação indevida, pois a presente decisão constituirá título executivo judicial a ser utilizado em futura ação ordinária própria e específica para postular a restituição por meio de precatório/RPV, quanto ao indébito oriundo do período não prescrito anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança (evento 55, EMBDECL1).

Contrarrazões no evento 60, CONTRAZ1.

É o relatório.



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Documento:20002007299
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Apelação Cível Nº 5018463-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

O embargante aponta a existência de obscuridade em relação ao pedido de restituição do indébito, a fim de evitar interpretação indevida, pois a presente decisão constituirá título executivo judicial a ser utilizado em futura ação ordinária própria e específica para postular a restituição por meio de precatório/RPV, quanto ao indébito oriundo do período não prescrito anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança.

No caso, verifico que assiste razão ao embargante.

Assim, a fim de esclarecer o ponto obscuro, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para declarar que o direito da parte impetrante à restituição do indébito, referente ao recolhimento indevido do salário-educação, gerado nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração, também poderá ser reclamado na via judicial própria.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para esclarecer o ponto obscuro, conforme fundamentação.



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Documento:20002007300
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Apelação Cível Nº 5018463-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA. compensação e restituição. obscuridade. ocorrência. RECURSO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

2. O embargante aponta a existência de obscuridade em relação ao pedido de restituição do indébito, a fim de evitar interpretação indevida, pois a presente decisão constituirá título executivo judicial a ser utilizado em futura ação ordinária própria e específica para postular a restituição por meio de precatório/RPV, quanto ao indébito oriundo do período não prescrito anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança.

3. No caso, verifico que assiste razão ao embargante. Assim, a fim de esclarecer o ponto obscuro, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para declarar que o direito da parte impetrante à restituição do indébito, referente ao recolhimento indevido do salário-educação, gerado nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração, também poderá ser reclamado na via judicial própria.

4. Embargos de declaração providos, na forma da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para esclarecer o ponto obscuro, conforme fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 5018463-70.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 103, disponibilizada no DE de 02/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ESCLARECER O PONTO OBSCURO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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