Apelação Cível Nº 5018463-70.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
J. P. opôs embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade no acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado ():
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Pretende o impetrante, na condição de produtor rural pessoa física, a declaração de não incidência de salário-educação sobre a folha de salários, bem como a declaração reconhecendo que foram indevidos os recolhimentos de salário-educação, incidente sobre a folha de salários de seus empregados, nos cinco anos que antecederam a propositura do presente mandado de segurança, para que sua restituição ou compensação possa ser reclamada administrativamente ou pela via judicial própria, à escolha da impetrante, em respeito à súmula 271 do STF.
2. De acordo com os documentos juntados pelo impetrante, verifica-se que o nº Identificador constante nas guias de Previdência Social não se referem a CNPJ, tal como entendeu o juízo sentenciante, mas sim à Matrícula CEI em que o contribuinte é cadastrado como Produtor Rural.
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.
4. O caso sob exame, portanto, se amolda com precisão ao decidido pela Corte Superior, sendo indevido o recolhimento do salário-educação pelo Impetrante, devendo a sentença recorrida ser integralmente reformada.
5. Sentença integralmente reformada para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus empregados; 2) DECLARAR o direito da parte impetrante à compensação do indébito, na via administrativa, referente ao recolhimento indevido do salário-educação indicado acima (item 1), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração.
6. Por fim, registro o julgamento do Tema 1.262 pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023, em que ficou firmada a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Tratando-se de entendimento vinculante, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal.
7. Dessa forma, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.
8. Condeno a União ao ressarcimento das custas pagas pelo Impetrante, na forma do art. 82, § 2º, do CPC c/c parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
9. Recurso de apelação de J. P. provido, nos termos da fundamentação.
Aponta o embargante a existência de obscuridade em relação ao pedido de restituição do indébito. Esclarece que não se opõe ao decidido por este juízo, quanto a limitar o pedido de restituição judicial por meio de precatório/RPV, na via mandamental, apenas para ao indébito gerado a partir do protocolo do presente feito. Entretanto, assevera que da forma como consignada a impossibilidade de requerer a restituição judicial do período anterior ao ajuizamento do mandamus carece de melhor consignação, a fim de evitar interpretação indevida, pois a presente decisão constituirá título executivo judicial a ser utilizado em futura ação ordinária própria e específica para postular a restituição por meio de precatório/RPV, quanto ao indébito oriundo do período não prescrito anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança ().
Contrarrazões no .
É o relatório.
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