Remessa Necessária Cível Nº 5000246-75.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante R. L., concedendo parcialmente a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme a seguir (evento ).
Ante o exposto, CONCEDO PACIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 14 da Lei n° 12.016/2009 c.c inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 20 dias, profira decisão no procedimento administrativo de que tratam os presentes autos, salvo se houver necessidade de ato preparatório de instrução que se mostre indispensável, caso em que a autarquia previdenciária deverá promover andamento válido ao procedimento administrativo dentro do prazo assinalado, apresentando, em seguida, a devida justificativa no presente feito.
A presente ordem deve ser cumprida liminarmente, incumbindo ao Instituto Nacional do Seguro Social, independentemente do trânsito em julgado, comprovar o cumprimento desta decisão no prazo acima, sob pena de aplicação das medidas coercitivas que se mostrarem cabíveis, inclusive imposição de multa diária.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Decisão publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.
Os autos foram remetidos a este e. TRF, em razão da remessa necessária, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
No evento , o Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão no processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No que concerne ao regramento previdenciário, o art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Cabe mencionar, ainda, o acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
No presente caso, a parte autora formulou, em 11/10/2023, requerimento administrativo pleiteando a concessão do Benefício Exclusivo do País Acordante (NB 2076417469). Contudo, o INSS, até o momento, não comprovou nos autos a análise do procedimento administrativo.
Resta evidente que a autarquia previdenciária ultrapassou demasiadamente os prazos legais, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.
Neste tema, destaco o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, Remessa Ex Offício nº 0109787-87.2017.4.02.5104, e-DJF2R de 04/10/2019, Relator Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007457v6 e do código CRC e3ec3354.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 28/8/2024, às 17:15:32