Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048582-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

MACRO - COMUNICACAO LTDA  opõe embargos de declaração, evento 47, em face de acórdão que negou provimento à apelação.

Em seus aclaratórios, o embargante aduz que houve omissão. Para tanto, consigna que:

(a) se omitiu quanto aos objetivos do instituto da modulação de efeitos em observância à isonomia entre os contribuintes, à capacidade contributiva, à livre iniciativa e à livre concorrência, bem como à interpretação sistemática do Código de Processo Civil; 

(b) se omitiu quanto à segurança jurídica dos contribuintes que foram surpreendidos com decisões desfavoráveis no curso dos processos e aos efeitos reversos que podem ser causados no sistema jurídico brasileiro, além de omissão quanto às técnicas e critérios admitidos pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos de decisões em matéria tributária.

(c) deixou de efetivamente analisar a matéria acerca da necessidade de limitação da base de cálculo das Contribuições de Terceiros a 20 (vinte) salários-mínimos, apenas replicando entendimento eivado de inconstitucionalidades fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos; 

(d) se omitiu em relação ao fato de que o sobrestamento do processo impediu a Embargante de obter uma decisão favorável nos presentes autos, de forma que esta ficou prejudicada por determinação do próprio Poder Judiciário; e 

(e) deixou de se pronunciar em relação ao fato de que foram opostos diversos Embargos de Declaração nos autos do Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos, pendentes de julgamento e de certificação do trânsito em julgado, que certamente alterarão as balizas da modulação de efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, modificando o cenário vivido pela Embargante.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração.

Contrarrazões no evento 51.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007578v3 e do código CRC 58787f49.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048582-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EC 33 CONSTITUCIONALIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 149 CF/88. TEMA 1079/STJ. LIMITAÇÃO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTENCIA. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO

1. Trata-se de apelação cível em mandado de segurança visando reconhecido o seu direito de: 1) não ser compelida a efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), diante de sua flagrante inconstitucionalidade, após a edição da Emenda Constitucional 33, de 2001, ou que: 2) a exigência das referidas contribuições não ultrapasse o limite de 20 salários mínimos, para determinação das suas respectivas bases de cálculo, conforme delimitado pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950, de 1981, bem como a compensação administrativa  do que pagou a maior nos 5 anos que antecederam a impetração, e/ou a restituição administrativa ou judicial se não houver débitos a serem compensados.

2. Quanto ao argumento de que o rol de bases de cálculo constante do art. 149, § 2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal, é taxativo e que após o advento da Emenda Constitucional nº 33, de 2001 as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) deixaram de ter assento no texto constitucional, razão não assiste ao impetrante, pois a disposição constitucional que enumera bases econômicas para as CIDE’s não o faz em rol exaustivo, mas apenas exemplificativo, de modo que as contribuições destinadas ao INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE, assim como a que se destina ao FNDE (salário-educação), são constitucionais. Precedentes do TRF2: 4ª TEsp, processo n. 0081467-88.2017.4.02.5116, data: 26/02/2019, Relatora: LETICIA DE SANTIS MELLO) e 3ª. TEsp do TRF2, Relator Theophilo Antônio Miguel Filho. Processo 5036353-81.2020.4.02.5101/RJ.

3. O que se percebe da legislação em comento é que a referida emenda constitucional não impede a incidência de contribuições sobre a base de cálculo folha de salários. O § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação atual, não restringiu ou limitou a instituição de contribuições às hipóteses de incidência nele referidas, mas apenas estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro), sem prejuízo de bases de cálculo indicadas em outras normas.

4. A EC nº 33 de 2001 não retirou a exigibilidade das aludidas contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Na verdade, de fato o art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a” apenas diz que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do art. 149 da Constituição “poderão” ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

5. A Suprema Corte reconheceu que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, considerando como exemplificativo o elenco previsto no art. 149, §2º, III, da CF/88. Confira-se: STF, RE 603.624, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/01/2021 e STF, RE 630.898, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 11/05/2021 e ), ambos transitados em julgado.

6. Quanto ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. (STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.).

7. Em modulação de efeitos entendeu o eg. STJ que os contribuintes que já possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis antes do início do julgamento (em 25/10/2023). E que esses contribuintes somente poderão usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo até a data de publicação do acórdão (em 02/05/2024).

8. No caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.

9. NEGADO provimento à apelação.

 

Não há vícios no julgamento. O voto consigna, com clareza e objetividade, que a suspensão processual foi revogada, tendo em vista a publicação do acórdão relacionado ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, não subsistem mais impedimentos para a continuidade dos processos que estavam sobrestados, conforme ocorre no caso em tela. Outrossim, no caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.

Na verdade, o que busca o embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

 

Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007579v3 e do código CRC 3eb1b6bd.

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Documento:20002007580
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048582-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1079/STJ. LIMITAÇÃO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTENCIA. MODULAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. rediscussão de matéria. desprovidos.

1.  Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Não há vícios no julgamento. O voto consigna, com clareza e objetividade, que a suspensão processual foi revogada, tendo em vista a publicação do acórdão relacionado ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, não subsistem mais impedimentos para a continuidade dos processos que estavam sobrestados, conforme ocorre no caso em tela. Outrossim, no caso dos autos, o apelante não chegou a obter pronunciamento judicial ou administrativo favorável nesse período, deixando de preencher os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão.

3. Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

4. Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007580v4 e do código CRC 8885518b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 5048582-73.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 02/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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