Apelação Cível Nº 5048582-73.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
MACRO - COMUNICACAO LTDA opõe embargos de declaração, evento 47, em face de acórdão que negou provimento à apelação.
Em seus aclaratórios, o embargante aduz que houve omissão. Para tanto, consigna que:
(a) se omitiu quanto aos objetivos do instituto da modulação de efeitos em observância à isonomia entre os contribuintes, à capacidade contributiva, à livre iniciativa e à livre concorrência, bem como à interpretação sistemática do Código de Processo Civil;
(b) se omitiu quanto à segurança jurídica dos contribuintes que foram surpreendidos com decisões desfavoráveis no curso dos processos e aos efeitos reversos que podem ser causados no sistema jurídico brasileiro, além de omissão quanto às técnicas e critérios admitidos pelo Supremo Tribunal Federal na modulação de efeitos de decisões em matéria tributária.
(c) deixou de efetivamente analisar a matéria acerca da necessidade de limitação da base de cálculo das Contribuições de Terceiros a 20 (vinte) salários-mínimos, apenas replicando entendimento eivado de inconstitucionalidades fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos;
(d) se omitiu em relação ao fato de que o sobrestamento do processo impediu a Embargante de obter uma decisão favorável nos presentes autos, de forma que esta ficou prejudicada por determinação do próprio Poder Judiciário; e
(e) deixou de se pronunciar em relação ao fato de que foram opostos diversos Embargos de Declaração nos autos do Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos, pendentes de julgamento e de certificação do trânsito em julgado, que certamente alterarão as balizas da modulação de efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, modificando o cenário vivido pela Embargante.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração.
Contrarrazões no evento 51.
É o relatório.
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Data e Hora: 16/8/2024, às 7:11:0