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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5054738-72.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em face de acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação da embargante, que objetivava declarar o direito líquido e certo de não incluir, na base das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incs. I e II da Lei n° 8.212/91 (Cota Patronal e RAT), e daquelas destinadas a terceiros previstas no art. 149 da CF/88, os valores relacionados às remunerações pagas aos jovens aprendizes, bem assim o direito de reconhecer o direito à compensação do indébito nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, atualizados pela taxa Selic, cujo julgado restou assim ementado ( e ):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DESTINADA A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. DECRETO LEI Nº 2.318/1986. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 111 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pretendida pela Impetrante, que objetivava declarar o direito líquido e certo de não incluir, na base das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incs. I e II da Lei n° 8.212/91 (Cota Patronal e RAT), e daquelas destinadas a terceiros previstas no art. 149 da CF/88, os valores relacionados às remunerações pagas aos jovens aprendizes, bem assim o direito de reconhecer o direito à compensação do indébito nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, atualizados pela taxa Selic.
2. O vínculo jurídico existente entre o menor aprendiz e seu respectivo empregador detém natureza empregatícia, havendo, inclusive, determinação de que haja anotação na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (art. 428 da CLT c/c art. 45 do Decreto nº 9.579/18, alterado pelo Decreto nº 11.061/61).
3. O contrato de trabalho especial do menor aprendiz preenche os requisitos inerentes ao contrato de trabalho, porquanto o jovem aprendiz presta serviços de natureza não eventual, submetendo a carga horária que "não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada" (art. 432, caput, da CLT).
4. O menor aprendiz presta serviço ao empregador sob subordinação, e, para tanto, "salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora" (art. 428, §2º da CLT).
5. Demonstrada a prestação de serviço não eventual, sob subordinação do empregador e mediante remuneração (e não ajuda de custo), observando-se o surgimento do vínculo previdenciário, enquadrando-se o jovem aprendiz, sem dúvida, como segurado empregado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, excluindo-se, assim, a hipótese de filiação facultativa, forte no art. 12, inc. I, "a" da Lei nº 8.212/91.
6. O instituto do menor assistido é distinto do menor aprendiz, sendo aquele regido pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, enquanto este pela CLT, havendo, ainda, notáveis distinções quanto os pressupostos para implementação nos quadros das empresas, horas referentes à prestação de serviço, idade dos contratados, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício.
7. Quanto ao benefício fiscal previsto no art. 4º, § 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, cuja previsão excluí a incidência de encargos previdenciários de qualquer natureza em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, importa destacar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando se cuida de outorga de isenção ou de exclusão de obrigação tributária, sob pena de afronta ao art. 111 do CTN, condição por que veda-se a interpretação extensiva do referido § 4º do art. 4º do referido diploma legal aos jovens aprendizes. Precedentes AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.
8. Apelação desprovida.
Em suas razões de Embargos Declaratórios (), a impetrante, ora embargante, sustenta omissão "quanto à análise dos dispositivos legais e constitucionais que embasam a pretensão das ora Embargantes", deixando o acórdão de manifestar-se sobre o principal fundamento da demanda, prequestionando os arts. 5º, II e 150, I, 214, IV, 227, todos da CF/88; art. 97 e 111 do CTN; arts. 14 e 28, IV e §4º, da Lei nº 8.212/1991; art. 13 da Lei nº 8.213/1991, art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986; e art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Em contrarrazões recursais (), a União Federal/Fazenda Nacional, ora embargada, prestigia a manutenção do acórdão embargado, sustentando que a decisão não padece dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 e que as embargantes pretende rediscutir os fundamentos já debatidos no feito, pretensão incompatível com a via recursal eleita, requerendo, desta forma, o não conhecimento do recurso ou caso admitido, seu desprovimento.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de Embargos de Declaração, eis que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, importa esclarecer que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a embargante sustenta contradição e omissão quanto à distinção entre o contrato de aprendizagem e contrato de emprego, alegando.
Nota-se, no entanto, que omissões passíveis de saneamento, porquanto o voto condutor bem esclareceu que o contrato de aprendizagem detém natureza jurídica empregatícia, restando consignado, de forma expressa e clara, que a relação jurídica entre o jovem aprendiz e seu empregador é caracterizada pela não eventualidade, estando aquele subordinado ao seu empregador, sendo submetido a determinada carga horária de trabalho, mediante remuneração, nos exatos moldes do art. 3º da CLT, senão vejamos ():
"Destaca-se, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 instituiu a contribuição social a cargo do empregador, nos seguintes moldes:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical." (g.n.)
Nos exatos termos constitucionais, a base de cálculo da referida contribuição social é "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
Com vistas a regulamentar o dispositivo constitucional, o art. 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a base de cálculo das referidas contribuições:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)" (g.n.)
Quanto ao jovem aprendiz, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) institui o contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho especial, conforme art. 428, in verbis:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)"
O Decreto nº 9.579/18, alterado pelo Decreto nº 11.061/61, regulamentou o contrato de aprendizagem nos seguintes termos:
"Art. 45. O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I - o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à formação a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)"
Embora a apelante sustente que o contrato de aprendizagem não seja categorizado como um contrato de trabalho, deduz-se, com clareza, do contexto legislativo acima exposto que o vínculo jurídico existente entre o menor aprendiz e seu respectivo empregador detém natureza empregatícia, havendo, inclusive, determinação de que haja anotação na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (art. 428, § 1° da CLT).
E tal fato ocorre porque o contrato de trabalho especial do menor aprendiz preenche os requisitos inerentes ao contrato de trabalho (art. 3º da CLT), gerando, portanto, vínculo de emprego, porquanto o jovem aprendiz presta serviços de natureza não eventual ao seu empregador, submetendo-se a carga horária que "não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada" (art. 432 da CLT).
Ademais, o jovem aprendiz presta serviços ao empregador sob subordinação, e, para tanto, "salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora" (art. 428, § 2º da CLT)."
Assim sendo, observados os pressupostos necessários à formação do vínculo empregatício, não restam dúvidas que o jovem aprendiz enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, não cogitando-se a hipótese de filiação facultativa, nos termos do que dispõe o art. 227, §3º e inc. II da CF/88.
Com intuito de assegurar direitos previdenciários aos jovens aprendizes, diante da natureza eminentemente contributiva do RGPS, torna-se imprescindível o recolhimento de contribuição previdenciária, na forma do art. 194, parágrafo único, VI da CF/88, destacando-se, ainda, que o art. 28, §4º da Lei nº 8.212/91 e o art. 45, inc. VI da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 inserem o jovem aprendiz como sujeito passivo das contribuições previdenciárias sempre que exercer atividade remunerada, ostentando, portanto, a condição de segurado obrigatório na categoria empregado, afastando-se, neste contexto, a alegação de omissão quanto à filiação facultativa do jovem aprendiz.
Tais fundamentos são deduzidos com clareza do seguinte excerto do voto condutor ():
"Demonstrada a prestação de serviço não eventual, sob subordinação do empregador e mediante remuneração (e não ajuda de custo), observa-se o surgimento do vínculo previdenciário, enquadrando-se o jovem aprendiz, sem dúvida, como segurado empregado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, excluindo-se, assim, a hipótese de filiação facultativa, na forma do art. 12, inc. I, "a" da Lei nº 8.212/91:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;" (g.n.)
Não se deve olvidar que o art. 45, inc. IV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 dispõe que o jovem aprendiz é segurado obrigatório na categoria de empregado:
"Art. 45. É segurado obrigatório na categoria de empregado:
IV - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese da pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, com contrato de aprendizagem por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, na forma dos arts. 428 a 433 da CLT." (g.n.)
Não é por outro motivo que o §4º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 instituiu que a base de cálculo do salário de contribuição do jovem aprendiz "corresponde à sua remuneração mínima definida em lei".
Outrossim, importa destacar que o art. 431 da CLT impede a formação do vínculo de emprego entre o menor aprendiz e empresa tomadora de serviços nas hipóteses dos incs. II e III do art. 430 da CLT, situações nas quais, entretanto, não se enquadra a apelante, pois não é entidade "sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente", tampouco cuida-se de entidade "de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Neste contexto, a jurisprudência das Colendas Turmas Especializadas em Direito Tributário deste Egrégio TRF2ª Região reconhece que o contrato de aprendizagem reveste-se de características inerentes ao vínculo de emprego, bem assim que o menor aprendiz é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sendo, portanto, legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre sua remuneração.
Assim, por exemplo:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. IMPORTÂNCIAS PAGAS, CREDITADAS OU DEVIDAS AOS JOVENS APRENDIZES.
(...) 2. O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial de qualificação profissional para adolescentes e jovens, concretizado através da obrigação legal de cumprimento de cota de contratação de aprendizes pelas empresas, que se tornam responsáveis por assegurar formação técnico-profissional metódica, desenvolvida por meio de atividades teóricas e praticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho( CLT) define o contrato de aprendizagem, sendo regulamentado pelo Decreto nº 9579/18, alterado recentemente pelo Decreto nº 11061/22.
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no art. 65, direitos previdenciários aos aprendizes. Outrossim, considera-se segurado obrigatório, nos termos do art. 12, inciso I, alinea "a" da Lei nº 8212/91, bem como do art. 9º, I, do Decreto 3048/99, "aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração, inclusive como diretor empregado". Ademais, o art. 28, § 4º, da Lei 8.212/91, ao tratar do salário de contribuição, estabelece que "o limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei".
4. Ainda que o contrato de aprendizagem seja um contrato de trabalho especial, pois visa garantir o direito à profissionalização de adolescentes e jovens e prepará-los para o ingresso no mercado de trabalho, tal característica não desnatura a característica da relação jurídica estabelecida entre o aprendiz e a empresa, sendo certo que o vínculo é de emprego. Na aprendizagem estão presentes todos os elementos fáticos- jurídicos do vínculo de emprego, quais sejam: i) subordinação; ii) onerosidade; iii) trabalho prestado por pessoa física; iv) pessoalidade; v) não eventualidade.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já possui precedentes no sentido de reconhecer o aprendiz como segurado obrigatório, e, por consequência, o dever das empresas de recolherem contribuições previdenciárias sobre suas remunerações: TRF-4 - AC: 50114590920224047205, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 18/10/2022, SEGUNDA TURMA; TRF-4 - AC: 50114071320224047205, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 23/11/2022, PRIMEIRA TURMA.
6. A abrangência dos aprendizes como segurados obrigatório da previdência social concretiza os princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88) e da universalidade da cobertura e do atendimento (194, I, da CF/88), pois protege os adolescentes e jovens aprendizes contra eventuais infortúnios resultantes do trabalho, bem como garante segurança social em caso de doenças.
7. Isto posto a r. sentença guerreada não padece de nenhum desacerto que mereça reforma por este Eg. Tribunal.
8. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049763-41.2022.4.02.5101/RJ, JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, JULGADO EM 14/03/2023, ANEXADO AOS AUTOS EM 24/03/2023)." (g.n.)
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 111 DO CTN.
(...) 3. A despeito de o contrato de aprendizagem ser especial e cheio de particularidades, é um contrato de trabalho, nos termos do art. 428 da CLT, que gera vínculo empregatício, caracterizando o jovem aprendiz como segurado obrigatório do RGPS, cujo salário-de-contribuição é definido no art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, sendo, portanto, legítima a incidência das exações ora impugnadas. Precedentes: TRF4, AC 5018425-85.2022.4.04.7108, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DEFÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 16/05/2023; TRF5, AC 08051953220224058100, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, DJ 28/02/2023; TRF3, AC/REEX 5002943-38.2022.4.03.6102, Segunda Turma, Rel. p/ acórdão Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJ 23/05/2023.
4. O menor aprendiz não se confunde com a figura do menor assistido, tratando-se de situações jurídicas diversas, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 para estender a isenção ali prevista à remuneração paga aos menores aprendizes, sob pena de violação do art. 111 do CTN. Precedentes.
5. Apelação não provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021443-87.2022.4.02.5001/ES, DES. FEDERAL MARCUS ABRAHAM, JULGADO EM 04/07/2023, ANEXADO AOS AUTOS EM 14/07/2023)'"
Assim sendo, observa-se que não há omissão passível de saneamento, porquanto a pretensão da embargante restou devidamente enfrentada e, com efeito rechaçada por outro fundamento, qual seja a caracterização do contrato de aprendizagem como contrato de trabalho, pois preenche os requisitos necessários à formação do vínculo empregatício, e, com efeito, sua filiação impositiva como segurado obrigatório do RGPS, sendo, portanto, devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração do jovem aprendiz.
Ademais, também não denota-se omissão quanto ao art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.138/86, que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre os gastos com os menores assistidos.
Neste sentido, o voto condutor, de modo preciso, distinguiu a figura do menor assistido e o instituto do jovem aprendiz, sendo indevida a equiparação, pois são regidos por dispositivos legais diversos, havendo, ademais, diferenças fundamentais entre os referidos institutos, acrescentando-se, ainda, a vedação à interpretação extensiva do art. 4º, §4º do Decreto-Lei nº 2.138/86, uma vez que a lei tributária deve ser literalmente interpretada quando se cuida de outorga de isenção ou de exclusão de obrigação tributária, sob pena de afronta ao art. 111 do CTN, conforme extrai-se do seguinte excerto ():
"Diferentemente do que sustenta a apelante, o instituto do menor assistido é distinto do jovem aprendiz, não sendo irrelevante suas respectivas denominações.
Enquanto o menor assistido é regido pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, o jovem-aprendiz rege-se pela Consolidação das Leis do Trabalho, havendo, ainda, notáveis diferenças quanto os pressupostos para implementação nos quadros das empresas, horas referentes à prestação de serviço, idade dos contratados, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício.
Especificamente quanto ao benefício fiscal previsto no art. 4º, § 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, cuja previsão excluí a incidência de encargos previdenciários de qualquer natureza em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, para além da inadequada equiparação com os jovens aprendizes, importa destacar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando se cuida de outorga de isenção ou de exclusão de obrigação tributária, sob pena de afronta ao art. 111 do CTN, condição por que veda-se a interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do referido diploma legal aos jovens aprendizes. "
Nesse contexto, pacífica jurisprudência pacífica do Eg. STJ vai de encontro à pretensão da impetrante. Assim, por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO. MENOR ASSISTIDO. MENOR APRENDIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a abstenção da autoridade coatora para a não inclusão do RAT na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal . Na sentença a ordem foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do Dl 2.318/86), admitidos 'sem vinculação com a previdência social' e mediante pagamento de uma chamada 'bolsa de iniciação', o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de segurado empregado." De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício).
III - Conforme previsto expressamente no §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não foi preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.
IV - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.
REsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.164/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a permissão para deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal, o adicional SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Interposto recurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes". (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023).
IV - Julgados no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.082.967/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.094.103/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 1.022 do atual Código Processual Civil porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
2. A ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu no presente feito.
3. No enfrentamento da matéria, a Corte regional consignou: "O denominado 'menor assistido' (art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei nº 2.318/86. Precedentes: TRF4, AC 5001724-34.2022.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 25/11/2022; TRF4, AC 5009765- 05.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 19/10/2022. Assim, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança."
4. Não obstante a alegação de infringência a dispositivos de lei federal, a argumentação do acórdão recorrido demanda apreciação de atos normativos de natureza infralegal - quais sejam, o art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022 e a IN RFB 971/2009 -, que desbordam do conceito de tratado ou lei federal nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008.
6. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas quando analisados isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas. No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: AgInt no REsp 2.079.342/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; AgInt no REsp 2.078.195/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; REsp 2.079.382/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12.9.2023; REsp 2.068.626/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 3.7.2023.
7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023).
8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (g.n.)
No mais, importa destacar que os Embargos de Declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Assim, por exemplo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757142 DF 2020/0233995-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) (g.n.)
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g.: STJ AgInt no REsp 1.866.184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, se a necessidade da menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC/2015 unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007668v4 e do código CRC 3b6aca3e.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 16/8/2024, às 17:25:52