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Apelação Cível Nº 0001098-08.2010.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente o pedido para condenar a ré (i) à devolução dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor em razão do cumprimento das sentenças proferidas nas Reclamações Trabalhistas n. 1167.98.131 e n. 0996.98.131, devidamente corrigidos pela Selic, conforme apuração de valores na forma do art. 475-B do CPC; e (ii) pagar honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados conforme o art. 20, § 4º, do CPC/73. ()
Em suas razões de apelo, o ente federal sustenta que as verbas recebidas não têm natureza indenizatória como assinalado na sentença, porque a denominação da verba como indenizatória é irrelevante para a configuração da real natureza da verba recebida, conforme dispõe o art. 43, §1º do CTN, e, caso o empregado fosse reintegrado, o imposto de renda seria retido na fonte mês a mês, sem qualquer questionamento, sendo que, ainda que se considere uma indenização, tais verbas possuem a natureza salarial e, portanto, estão abrangidos pelo IRPF, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária. ()
Contrarrazões do apelado, em suma, pela manutenção da sentença em seus termos. ()
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso. ()
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O autor ajuizou ação de repetição de indébito, pleiteando a repetição do IRRF incidente sobre os valores que recebeu nas Reclamações Trabalhistas n. 1167.98.131 e n. 0996.98.131, sob a alegação, em suma, de que tais verbas teriam natureza indenizatória, motivo por que não poderiam ser tributadas.
Os valores se referem à indenização pelo desligamento arbitrário enquanto dirigente sindical, porquanto detinha estabilidade provisória conforme o art. 543 da CLT, bem como aos adicionais de periculosidade e de insalubridade.
A sentença acolheu a tese de que tais valores possuem natureza indenizatória, in verbis:
“Não obstante inseridos no capítulo da estabilidade de empregado que conta com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, vale destacar o disposto nos artigos 495, 496 e 497, da CLT, que tratam da "reintegração" do trabalhador estável, preceituando que:
"Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão."
"Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte."
"Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro."
A ratio legis emanada dos dispositivos legais supratranscritos indica que, entendendo o Juízo laboral ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior (“relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos), em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do imposto sobre a renda.
In casu, o Juízo trabalhista reconheceu a inviabilidade da reintegração do autor ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória, consoante infere-se da cópia da sentença juntada às fls. 25/30, ao consignar que a ré naquela ação reclamatória – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo -, estaria em fase de liquidação judicial, com o estabelecimento fechado, e seus bens sendo objeto de leilão.
Em sendo assim, não deveria ter incidido imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor, pelo que o pleito autoral merece deferimento.
Saliente-se que os valores retidos a título de imposto de renda referentes a segunda reclamatória (0996.98.131) sofrem os mesmos reflexos do presente julgado pois se referiram a verbas salariais do período reconhecido na primeira reclamatória (1167.98.131).”
Em seu recurso, a União Federal alega ser devido o imposto de renda sobre as verbas referentes ao período da estabilidade provisória do dirigente sindical, porquanto, em suma, a verba tem “caráter nitidamente salarial (com os reflexos correspondentes), até porque, caso o empregado fosse reintegrado, o imposto de renda seria retido na fonte mês a mês, sem qualquer questionamento”.
De fato, não é a denominação da verba que define a sua natureza jurídica, conforme dispõe o art. 43, §1º do CTN.
Entretanto, "é pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte no sentido de que a verba paga a título de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador) não pode sofrer a incidência do imposto de renda" (AgREsp 1.011.594/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.09.09)
Com efeito, há muito a Seção de Direito Público do Eg. STJ assentou o entendimento de que o direito a estabilidade temporária no emprego é bem do patrimônio imaterial do empregado. Logo, a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade, acarreta acréscimo ao patrimônio material, constituindo, por isso mesmo, fato gerador do imposto de renda. Porém, tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, tratando-se, pois, de indenização prevista em lei e, como tal, abarcada pela norma de isenção do imposto de renda, qual seja, o art. 6º, V, da Lei 7.713/88 (v.g. AgRg no Ag n. 1.008.794/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 1/7/2008.)
Cuida transcrever a fundamentação do voto condutor do referido acórdão, haja vista que exaure o exame da questão:
“4. (...) Não há dúvida, outrossim, que o bem jurídico lesado (= garantia de emprego) não tem natureza material. Trata-se de garantia legal pertencente ao patrimônio jurídico imaterial do empregado. O resultado material dessa garantia seria um fato futuro: o recebimento de salários pela correspondente prestação de serviço, que, se ocorrente, configuraria fato gerado do imposto de renda. Assim, a reparação pecuniária pela violação da garantia de emprego acarretou, sem dúvida, um antecipado acréscimo no patrimônio material do empregado e, por isso mesmo, configurou o fato gerador do imposto.
5. Todavia, o pagamento de indenização por rompimento imotivado do contrato de trabalho, em período de estabilidade, está albergado por norma isentiva do imposto de renda. Realmente, a estabilidade temporária (ou provisória) é, na conceituação de Maurício Godinho Delgado "a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independentemente da vontade do empregador" (Curso de Direito do Trabalho, 2 ed., São Paulo: Ltr, 2003, p. 1237/8). Trata-se, assim, de instituto que, como assevera o autor, restringe temporariamente "as alternativas de extinção do contrato de trabalho" (op. e loc. cit.), inviabilizando a ruptura contratual pelo empregador, por sua vontade, quando não houver justa causa. Anota, ainda:
"Na tradição jurídica brasileira, as garantias de emprego (ou estabilidades provisórias) têm sido fixadas por regras jurídicas de origem e status diversificados. Às vezes se trata de regras heterônomas estatais, de status constitucional ou legal, como, ilustrativamente, as garantias de emprego do dirigente sindical e do empregado acidentado. Às vezes trata-se de regras heterônomas estatais de origem judicial, como, por exemplo, as garantias de emprego em decorrência de sentença normativa. Finalmente, às vezes derivam de regras autônomas, resultantes de negociação coletiva trabalhista, como, ilustrativamente, passa-se com garantias de emprego concedidas após vigência de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou garantias pré-jubilamento. Na verdade, não chega a ser inviável, do ponto de vista jurídico, embora seja incomum, que a vontade unilateral do empregador também conceda certa garantia." (Op. cit., p. 1241).
São várias as situações de estabilidade provisória definidas por lei e na Constituição, destacando-se, além da que tratam os autos (estabilidade do empregado acidentado, estabelecida no art. 118 da Lei nº 8.213/91) as seguintes:
a) Estabilidade de dirigente sindical, prevista no inciso VIII do art. 82 da Constituição Federal e no art. 543, § 3º da CLT, que assim dispõem, respectivamente:
“VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
“§ 3° - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”
b) Estabilidade de dirigente de CIPA e estabilidade da mulher gestante, dispostas no art. 10, inciso II, alíneas a e b, do ADCT, nestes termos:
(...)
c) Estabilidade do trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado, prevista no art. 93, § 1º da Lei 8.213/91, assim redigido:
(...)
d) Estabilidade do membro do Conselho Curador do FGTS, fixada no art. 3º, § 9º, da Lei 8.036:
(...)
e) Estabilidade dos empregados eleitos diretores de cooperativas, posta no art. 55 da Lei n° 5.764:
(...)
f) Estabilidade de membro de comissão de conciliação prévia, determinada pelo art. 625-B, 1º da Lei n° 9.958/00, nestes termos:
(...)
Em todas essas situações, a lei assegura ao empregado a manutenção do vínculo de emprego, limitando, conseqüentemente, a possibilidade de despedidas injustificadas. Ora, a violação, pelo empregador, da norma de proteção do emprego acarreta certamente conseqüências jurídicas, seja a da reparação in natura (= reintegração do empregado), seja a indenização pecuniária. Embora essa norma sancionatória (= preceito secundário) nem sempre esteja expressa, ela é inerente ao sistema normativo. Toda a norma jurídica contém, em sua estrutura, expressa ou implicitamente, dois distintos enunciados: o da prestação e o da sanção. O primeiro (= norma primária) dispõe sobre a conduta (= prestação, dever jurídico) do sujeito passivo em face do ativo, a ser observada ante determinado fato; e o segundo (= norma secundária) estabelece a sanção (= conseqüência jurídica), a ser aplicada pelo Estado, em face do eventual não-atendimento da prestação, ou seja, do não cumprimento do primeiro enunciado. A sanção, como diz Bobbio, é “a resposta à violação” (BOBBIO, Norberto. Teoría general del derecho. Tradução de Jorge Guerrero R. 2. ed. Santa Fe de Bogota, Colombia : Editorial Temis, 1992, p. 105) ou, como afirma Batista Machado, é “a reação do direito à inobservância ou à violação das suas normas” (J. BAPTISTA MACHADO. Introdução ao direito e ao discurso legitimador. Coimbra : Livraria Almedina, 1993, p. 133). Daí afirmar-se que a sanção (= norma secundária) é parte essencial da estrutura normativa, já que "uma infração ao direito não pode ser juridicamente irrelevante" (J. Batista Machado, op. e loc. cit.). Ela pode estar expressa no enunciado normativo, como pode estar implícita. A simples explicitação da norma primária é suficiente para afirmar também a norma secundária. Isso também ocorre com as normas que asseguram direitos trabalhistas, como esse da estabilidade temporária no emprego. Ainda que não expressa, é inquestionável a existência de uma sanção jurídica para o caso de violação, sanção essa consistente na reparação in natura, ou na substituição do bem por equivalente em dinheiro. Aliás, tal sanção decorre até mesmo do sistema do direito comum, que impõe a reparação dos danos decorrentes dos atos ilícitos. É o que prescrevem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, foca obrigado a repará-lo."
Não é por outra razão que, no direito do trabalho, assegura-se reparação pecuniária, em caso de violação ao direito da estabilidade temporária, nas hipóteses de despedida da empregada gestante (Enunciado 244/TST), de extinção do estabelecimento ou da empresa, de incompatibilidade formada entre as partes (art. 496 da CLT), ou de impossibilidade de reintegração por já ter expirado o período da estabilidade.
Pode-se afirmar, portanto, que o pagamento de indenização pelo rompimento imotivado do contrato de trabalho, em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade provisória, não decorre de mera liberalidade do empregador, mas sim de uma imposição da ordem jurídica. Trata-se, assim, de indenização abrigada pela norma de isenção de imposto de renda prevista no inciso XX do art. 39 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99), a saber:
"XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28)".
Merece, portanto, ser mantido o acórdão recorrido nesse ponto. Nesse sentido é o recente julgado da 1ª Turma: EDcl no Ag 861.889/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Relator para o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2007."
Isto posto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002008334v4 e do código CRC c3196334.
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