Agravo de Instrumento Nº 5010176-18.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo IBGE, tendo determinado o prosseguimento da execução deflagrada perante o primeiro grau de jurisdição, “pelos valores já homologados no evento 23”.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a agravante aduz que “recorre-se da decisão do evento 43, que rejeitou a impugnação do IBGE, sob a tese de que estaria preclusa a discussão em torno dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento”, reproduzindo trecho da decisão agravada, discorrendo a respeito “dos honorários advocatícios fixados no título judicial coletivo e do Tema STF 1.142 – da inexigibilidade do título judicial coletivo – da extinção da execução”, alegando a “impossibilidade de inclusão da parcela de honorários de sucumbência fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública em execução individual, proporcionalmente ao valor do beneficiário individual, devendo tal verba ser executada de forma única e indivisível”, sustentando que “impõe-se a exclusão da aludida parcela do presente procedimento de cumprimento de sentença, sob pena de violação do disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1142 da repercussão geral”, tecendo considerações a respeito “da ausência de preclusão”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de que “seja reformada a decisão ora guerreada”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2, Despadec1).
Sem contrarrazões (certidão encartada no Evento 18).
O Ministério Público Federal não vislumbrou, in casu, hipótese legal que recomendasse sua intervenção no feito (Evento 10, Parecer1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo IBGE, tendo determinado o prosseguimento da execução deflagrada perante o primeiro grau de jurisdição, “pelos valores já homologados no evento 23”.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:
"(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:
'Trata-se de execução de título judicial constituído na ação coletiva nº 0145351-10.2015.4.02.5101 (18ª Vara Federal do Rio de Janeiro), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE e referente ao reajuste da gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/1991.
No evento 23, decisão que homologou os cálculos do evento 1, CALC4, reconhecendo como devido o total de R$ R$ 34.483,52 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até maio de 2023, sendo R$ 31.348,65 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) a título de valor principal e R$ 3.134,87 (três mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, o IBGE apresentou impugnação, alegando excesso de execução, exclusivamente em relação ao valor dos honorários, aduzindo não ser devido, de acordo com o julgamento do tema 1.142 no Supremo Tribunal Federal (evento 29).
Petição da parte exequente no evento 33 e do IBGE no evento 41.
É o relatório. Decido.
Não há como se acolher o alegado pelo IBGE. Isso porque a intimação pelo art. 535 do CPC conferiu à executada a oportunidade de suscitar outras matérias de impugnação, não, porém, o excesso de execução.
Com efeito, após a homologação dos valores, restou precluso o direito de se questionar o quantum debeatur apurado. Não obstante, a tese levantada pelo IBGE, no que se refere aos honorários de sucumbência, não mereceria acolhida.
Em execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, quando a decisão transitada em julgado no processo originário já fixa honorários com base no valor principal da condenação - como no caso dos autos -, só cabe a fixação de novos honorários em favor da parte exequente se houver impugnação do ente devedor, e apenas no caso de eventual sucumbência da parte ré naquele incidente.
Repise-se: não é cabível a fixação de novos honorários de sucumbência na fase de execução individual do título coletivo quando já há honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento, que serão cobrados na execução individual. Com efeito, nova fixação configuraria bis in idem, pois haveria dois pagamentos por um só fundamento.
Ademais, acatar a impugnação do réu - no sentido de que não cabe a execução nestes autos dos honorários fixados na fase de conhecimento - implicaria na condenação do executado em honorários de sucumbência de 10% do valor da execução individual. O resultado, prático, portanto, seria a troca de seis por meia dúzia, ou seja, exatamente a mesma coisa.
Por conseguinte, deve prosseguir a execução dos honorários já fixados e homologados no evento 23, a título de honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação do IBGE e determino o prosseguimento da execução, pelos valores já homologados no evento 23.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retifique a Secretaria a classe processual, devendo constar 'Cumprimento de Sentença'.
Após, expeçam-se os requisitórios e cumpram-se as demais determinações consignadas na decisão acima mencionada.'
Consoante pontuado pelo Juízo a quo, deve ser esclarecido que a intimação do IBGE, ora recorrente, nos termos do artigo 535, do CPC, concede ao mesmo, parte executada, a oportunidade de suscitar outras matérias de impugnação, diferentes, porém, de eventual excesso de execução, na medida em que, após a homologação dos valores outrora em debate, pode ser verificada a constituição do quantum debeatur, havendo, destarte, a preclusão quanto ao direito de se questionar tal montante, devidamente apurado com a participação de ambas as partes, e em momento processual anterior, repise-se.
Por outro lado, o decisum ora impugnado, também acentuou que, inobstante a tese argumentativa ventilada pelo IBGE refira-se aos honorários de sucumbência, a respectiva alegação não merece acolhimento, uma vez que, nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, na hipótese da decisão transitada em julgado, no processo originário, já fixar honorários com base no valor principal da condenação, como ocorre no caso dos autos, só caberia a fixação de novos honorários em favor da parte exequente, na eventual situação de haver impugnação oferecida pelo ente devedor, e apenas no caso de suposta sucumbência da parte ré no aludido incidente.
Nesse diapasão, levando-se em conta os elementos que permeiam a liquidação de sentença em testilha, o Julgador de piso determinou o prosseguimento da execução dos respectivos honorários, 'já fixados e homologados no evento 23, a título de honorários'.
Por fim, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.
Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações ventiladas pela parte recorrente, não verifico, neste instante inicial, repise-se, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela agravante. Desta forma, em princípio, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeira instância."
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, como acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010451v3 e do código CRC 919f89df.
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Data e Hora: 30/8/2024, às 16:47:18