Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000343-63.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento dos processos administrativos objetos deste writ (protocolo nº 1535076612 e 119941830), requeridos em 04/07/2023 e 18/08/2023, respectivamente, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99” (JFRJ, Evento 18, SENT1).

 

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento da remessa (TRF2, Evento 4, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento dos processos administrativos objetos deste writ (protocolo nº 1535076612 e 119941830), requeridos em 04/07/2023 e 18/08/2023, respectivamente, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99”.

 

A questão posta nos autos cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em decidir requerimentos administrativos, protocolados pelo impetrante, em 04.07.2023 e 18.08.2023 (JFRJ, Evento 1, PADM5 e PADM6).

 

A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

 

No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido, cumpre destacar o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabeleceu, in verbis:

 

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

 

Referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.

 

No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente aos requerimentos formulados pelo impetrante, protocolados pelo impetrante, em 04.07.2023 e 18.08.2023 (JFRJ, Evento 1, PADM5 e PADM6), os quais, decorridos mais de cinco meses, ainda não haviam sido decididos, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.

 

Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a autoridade impetrada não tenha decidido os requerimentos administrativos, decorridos mais de cinco meses do protocolo, de modo que a inércia administrativa resulta em violação a direito líquido e certo do impetrante de ter seus requerimentos administrativos apreciados em prazo razoável.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010547v2 e do código CRC 8ea80d84.

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Data e Hora: 30/8/2024, às 16:47:18

 


 



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Documento:20002010548
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000343-63.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em decidir requerimentos administrativos, protocolados pelo impetrante, em 04.07.2023 e 18.08.2023.

-A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.

-No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

-Cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

-Os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa, assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão viola a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.

-No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente aos requerimentos formulados pelo impetrante, protocolados pelo impetrante, em 04.07.2023 e 18.08.2023, os quais, decorridos mais de cinco meses, ainda não haviam sido decididos, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.

-Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010548v3 e do código CRC 010c98d7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 23/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000343-63.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 13:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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