Remessa Necessária Cível Nº 5000343-63.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento dos processos administrativos objetos deste writ (protocolo nº 1535076612 e 119941830), requeridos em 04/07/2023 e 18/08/2023, respectivamente, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99” (JFRJ, Evento 18, SENT1).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento da remessa (TRF2, Evento 4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento dos processos administrativos objetos deste writ (protocolo nº 1535076612 e 119941830), requeridos em 04/07/2023 e 18/08/2023, respectivamente, conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99”.
A questão posta nos autos cinge-se à existência de ilegalidade na inércia da autoridade impetrada em decidir requerimentos administrativos, protocolados pelo impetrante, em 04.07.2023 e 18.08.2023 (JFRJ, Evento 1, PADM5 e PADM6).
A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, cumpre destacar o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabeleceu, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.
No caso dos autos, de fato, constata-se a inércia da Administração frente aos requerimentos formulados pelo impetrante, protocolados pelo impetrante, em 04.07.2023 e 18.08.2023 (JFRJ, Evento 1, PADM5 e PADM6), os quais, decorridos mais de cinco meses, ainda não haviam sido decididos, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo e o da eficiência.
Não obstante a norma geral estabeleça o prazo de 30 dias apenas a partir do fim da instrução, não é razoável que a autoridade impetrada não tenha decidido os requerimentos administrativos, decorridos mais de cinco meses do protocolo, de modo que a inércia administrativa resulta em violação a direito líquido e certo do impetrante de ter seus requerimentos administrativos apreciados em prazo razoável.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010547v2 e do código CRC 8ea80d84.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2024, às 16:47:18