Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. J. (evento 51, EMBDECL1), em face do acórdão proferido pela e. 2ª Turma Especializada, assim ementado (evento 42, ACOR3):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. ESCLARECIMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.

1. Dois embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra acórdão deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1.022 do CPC e para fins de prequestionamento.

2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

3. Interesse de agir matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão e pode ser alegada em qualquer momento processual.

4. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício administrativamente, de modo que não há se falar em falta de interesse de agir apenas porque a documentação apresentada foi considerada insuficiente pelo INSS para o reconhecimento do tempo especial, tendo em vista que o exaurimento da via administrativa ou mesmo a renovação do pedido com novos documentos não constituem pressuposto para o exercício do direito de ação.

5. Ademais, tratando-se de documento novo, não há se falar em contradição quanto à ausência de condenação do réu em honorários de sucumbência.  Assim, ausente qualquer omissão ou contradição quanto a esses pontos. Verifica-se que, em verdade, que a parte autora não se conforma com o resultado do julgamento que não lhe foi favorável.

6. Os embargos não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

8. Embargos de declaração do INSS providos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.

Em suas razões, o embargante requer o acolhimento do recurso para efeito de sanar a contradição existente no julgado, argumentando que o PPP juntado no processo judicial não constitui documento novo, e sim  documento atualizado, no sentido de que o PPP (e o LTCAT) apresentados no processo administrativo detinham o mesmo poder de informação técnica para o reconhecimento do labor especial e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que já era de conhecimento da autarquia previdenciária a efetiva exposição a agentes nocivos.

Por conseguinte, postula pela não submissão do feito ao Tema 1124/STJ e pela fixação dos efeitos financeiros desde a DER, bem como pela condenação da autarquia ré em honorários sucumbenciais.

Intimado, o INSS não apresentou resposta ao recurso (eventos 52 e 54).

É o relatório.

 

VOTO

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).

Além disso, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe que o suprimento da deficiência a ser corrigida acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido (EDcl no AgRg no REsp n. 862.581/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015).

Quanto ao vício ora indicado pelo embargante, cumpre esclarecer que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão e a conclusão final, ou seja, é a contradição interna e não a contradição externa, existente entre a conclusão adotada pelo julgado e aquela que o embargante entende como correta (AgInt no AREsp n. 2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo à análise da questão trazida pelo recorrente. 

No caso dos autos, o acórdão não padece do vício apontado, uma vez que os fundamentos invocados pelo órgão colegiado não se contrapõem ao dispositivo do acórdão recorrido, que reconheceu que o autor não submeteu ao crivo do INSS o PPP apresentado em juízo (evento 17, VOTO2 e evento 42, VOTO2).

​O embargante argumenta que o PPP de evento 1.9 não poderia ser considerado documento novo, mas mera atualização do PPP já conhecido pelo INSS, constante de evento 11, PROCADM3, fls. 05/06, e, assim, já seria de conhecimento da autarquia previdenciária a efetiva exposição a agentes nocivos. 

Ocorre que tal afirmativa não corresponde à realidade no que se refere aos períodos de atividade especial indicados na exordial e reconhecidos na sentença (06/03/1997 a 30/06/1998, 01/07/1999 a 18/11/2003 e 06/08/2016 a 04/12/2017).

Isso porque, compulsando os autos, verifico que o autor postulou, em sua petição inicial, o reconhecimento do caráter especial do trabalho prestado de 06/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017, tendo em vista que, apesar do não enquadramento inicial de nenhum período na via administrativa (evento 1, INDEFERIMENTO6, fls. 01/02), em grau recursal, restou reconhecido o exercício de atividade com exposição a ruído em intensidade superior ao limite estabelecido em regulamentos nos períodos de 01/08/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/08/2016 (evento 1, DOC6, fls. 08/09). 

Como se sabe, está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o limite de tolerância para o agente nocivo ruído a ser considerado para efeito de reconhecimento da especialidade é de 80 dB até 05/03/97; de 90 dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.171/97); e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data do início da vigência do Decreto n. 4.882/2003. 

Considerando que o PPP apresentado ao INSS (​evento 11, PROCADM3​, fls. 05/06) indicava para todo o período laboral a intensidade de 85,5 dB, inviável seria o reconhecimento, pela autarquia previdenciária, do caráter especial da atividade exercida sob a vigência do Decreto n. 2.171/97 (de 06/03/97 a 18/11/2003), panorama que somente se alterou com a apresentação do PPP de evento 1.9, o qual passa a indicar, para o período de 01/08/1995 a 30/06/1998, o nível de ruído em 93,2 dB, e, para o período de 01/07/1999 a 04/12/2017, em 90,4 dB. 

Do mesmo modo, o PPP apresentado em juízo traz elementos novos quanto às atividades laborais posteriores a 05/08/2016, data de emissão do PPP apresentado ao INSS, que, por tal razão, não abrangeu o período laboral de 06/08/2016 a 04/12/2017.

Portanto, inexiste qualquer contradição no acórdão embargado, do que se conclui que há mero inconformismo do embargante que, em verdade, busca rediscutir aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Entretanto, tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos, conforme mencionado, estão previstos no artigo 1.022, do CPC. 

Registre-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e suficientemente debatida, nem é via adequada para se buscar a correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002006567v17 e do código CRC 7ff47521.

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Documento:20002034182
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO DIVERGENTE

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra o acórdão de 15/04/2024 (evento 42, ACOR3), que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, sem efeitos modificativos, e negou provimento aos embargos de declaração da parte autora.

 

O em. Relator Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA votou no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, com base nos seguintes fundamentos: 

 

“(...)

Quanto ao vício ora indicado pelo embargante, cumpre esclarecer que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão e a conclusão final, ou seja, é a contradição interna e não a contradição externa, existente entre a conclusão adotada pelo julgado e aquela que o embargante entende como correta (AgInt no AREsp n. 2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo à análise da questão trazida pelo recorrente. 

No caso dos autos, o acórdão não padece do vício apontado, uma vez que os fundamentos invocados pelo órgão colegiado não se contrapõem ao dispositivo do acórdão recorrido, que reconheceu que o autor não submeteu ao crivo do INSS o PPP apresentado em juízo (evento 17, VOTO2 e evento 42, VOTO2).

​O embargante argumenta que o PPP de evento 1.9 não poderia ser considerado documento novo, mas mera atualização do PPP já conhecido pelo INSS, constante de evento 11, PROCADM3, fls. 05/06, e, assim, já seria de conhecimento da autarquia previdenciária a efetiva exposição a agentes nocivos. 

Ocorre que tal afirmativa não corresponde à realidade no que se refere aos períodos de atividade especial indicados na exordial e reconhecidos na sentença (06/03/1997 a 30/06/1998, 01/07/1999 a 18/11/2003 e 06/08/2016 a 04/12/2017).

Isso porque, compulsando os autos, verifico que o autor postulou, em sua petição inicial, o reconhecimento do caráter especial do trabalho prestado de 06/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017, tendo em vista que, apesar do não enquadramento inicial de nenhum período na via administrativa (evento 1, INDEFERIMENTO6, fls. 01/02), em grau recursal, restou reconhecido o exercício de atividade com exposição a ruído em intensidade superior ao limite estabelecido em regulamentos nos períodos de 01/08/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/08/2016 (evento 1, DOC6, fls. 08/09). 

Como se sabe, está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o limite de tolerância para o agente nocivo ruído a ser considerado para efeito de reconhecimento da especialidade é de 80 dB até 05/03/97; de 90 dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.171/97); e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data do início da vigência do Decreto n. 4.882/2003. 

Considerando que o PPP apresentado ao INSS (​evento 11, PROCADM3​, fls. 05/06) indicava para todo o período laboral a intensidade de 85,5 dB, inviável seria o reconhecimento, pela autarquia previdenciária, do caráter especial da atividade exercida sob a vigência do Decreto n. 2.171/97 (de 06/03/97 a 18/11/2003), panorama que somente se alterou com a apresentação do PPP de evento 1.9, o qual passa a indicar, para o período de 01/08/1995 a 30/06/1998, o nível de ruído em 93,2 dB, e, para o período de 01/07/1999 a 04/12/2017, em 90,4 dB. 

Do mesmo modo, o PPP apresentado em juízo traz elementos novos quanto às atividades laborais posteriores a 05/08/2016, data de emissão do PPP apresentado ao INSS, que, por tal razão, não abrangeu o período laboral de 06/08/2016 a 04/12/2017.

Portanto, inexiste qualquer contradição no acórdão embargado, do que se conclui que há mero inconformismo do embargante que, em verdade, busca rediscutir aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Entretanto, tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos, conforme mencionado, estão previstos no artigo 1.022, do CPC. 

Registre-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e suficientemente debatida, nem é via adequada para se buscar a correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).

 

(...)”

 

Peço vênia ao em. Relator para divergir em parte, especificamente em relação aos honorários de sucumbência.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

O embargante aponta contradição no acórdão embargado, argumentando que o PPP juntado no processo judicial não se trata de documento novo, e sim de documento atualizado, razão pela qual requer “a não afetação do presente processo pelo tema 1124 do STJ e, ainda, a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, bem como a condenação em honorários sucumbenciais”.

 

Assiste-lhe razão no que se refere à exclusão dos honorários sucumbenciais.

 

O voto condutor do acórdão embargado se pronunciou no sentido de que, “tratando-se de documento novo, não há se falar em contradição quanto à ausência de condenação do réu em honorários de sucumbência”.

 

Com efeito, a apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão (STJ, AgInt no REsp n. 1.857.443/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021).

 

Considerando que, no caso concreto, a autarquia previdenciária apresentou contestação (evento 11, CONT1), pugnando pela improcedência total da pretensão autoral, tendo mantido a sua oposição ao pedido nas manifestações posteriores, concluo que deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Ante o exposto, pedindo vênia ao em. Relator, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, sanando o vício apontado, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o seu percentual ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002034182v3 e do código CRC 52d38370.

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Documento:20002010836
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AO TEMA 1124/STJ. CABIMENTO. PPP APRESENTADO EM JUÍZO COM ELEMENTOS DIVERSOS DAQUELES VEICULADOS NO PPP CONHECIDO PELO INSS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais aponta a existência de contradição no acórdão embargado, argumentando que o PPP apresentado em juízo não poderia ser considerado documento novo, mas mera atualização do PPP já conhecido pelo INSS. 

2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão e a conclusão final (contradição interna).

3. Considerando que o PPP apresentado ao INSS indicava para todo o período laboral a intensidade de 85,5 dB, inviável seria o reconhecimento, pela autarquia previdenciária, do caráter especial da atividade exercida sob a vigência do Decreto n. 2.171/97 (de 06/03/97 a 18/11/2003), panorama que somente se alterou com a apresentação do novo PPP, o qual passa a indicar, para o período de 01/08/1995 a 30/06/1998, o nível de ruído em 93,2 dB, e, para o período de 01/07/1999 a 04/12/2017, em 90,4 dB. Do mesmo modo, o PPP mais atual traz elementos novos quanto às atividades laborais posteriores a 05/08/2016, data de emissão do PPP apresentado ao INSS, que, por tal razão, não abrangeu o período laboral de 06/08/2016 a 04/12/2017.

4. Portanto, inexiste qualquer contradição no acórdão embargado, do que se conclui que há mero inconformismo do embargante que, em verdade, busca rediscutir aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Entretanto, tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022, do CPC. 

5. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002010836v5 e do código CRC 645e3e69.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 316, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, SANANDO O VÍCIO APONTADO, CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO O SEU PERCENTUAL SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC, OBSERVADO OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ, VOTARAM O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, ACOMPANHANDO O RELATOR, E A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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