Apelação Cível Nº 5024657-57.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. J. (), em face do acórdão proferido pela e. 2ª Turma Especializada, assim ementado ():
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. ESCLARECIMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1. Dois embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra acórdão deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1.022 do CPC e para fins de prequestionamento.
2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.
3. Interesse de agir matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão e pode ser alegada em qualquer momento processual.
4. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício administrativamente, de modo que não há se falar em falta de interesse de agir apenas porque a documentação apresentada foi considerada insuficiente pelo INSS para o reconhecimento do tempo especial, tendo em vista que o exaurimento da via administrativa ou mesmo a renovação do pedido com novos documentos não constituem pressuposto para o exercício do direito de ação.
5. Ademais, tratando-se de documento novo, não há se falar em contradição quanto à ausência de condenação do réu em honorários de sucumbência. Assim, ausente qualquer omissão ou contradição quanto a esses pontos. Verifica-se que, em verdade, que a parte autora não se conforma com o resultado do julgamento que não lhe foi favorável.
6. Os embargos não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, DJe de 7/4/2022, e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ, DJe de 9/12/2021.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
8. Embargos de declaração do INSS providos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos. Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Em suas razões, o embargante requer o acolhimento do recurso para efeito de sanar a contradição existente no julgado, argumentando que o PPP juntado no processo judicial não constitui documento novo, e sim documento atualizado, no sentido de que o PPP (e o LTCAT) apresentados no processo administrativo detinham o mesmo poder de informação técnica para o reconhecimento do labor especial e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que já era de conhecimento da autarquia previdenciária a efetiva exposição a agentes nocivos.
Por conseguinte, postula pela não submissão do feito ao Tema 1124/STJ e pela fixação dos efeitos financeiros desde a DER, bem como pela condenação da autarquia ré em honorários sucumbenciais.
Intimado, o INSS não apresentou resposta ao recurso (eventos 52 e 54).
É o relatório.
VOTO
Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
Além disso, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe que o suprimento da deficiência a ser corrigida acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido (EDcl no AgRg no REsp n. 862.581/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015).
Quanto ao vício ora indicado pelo embargante, cumpre esclarecer que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão e a conclusão final, ou seja, é a contradição interna e não a contradição externa, existente entre a conclusão adotada pelo julgado e aquela que o embargante entende como correta (AgInt no AREsp n. 2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo à análise da questão trazida pelo recorrente.
No caso dos autos, o acórdão não padece do vício apontado, uma vez que os fundamentos invocados pelo órgão colegiado não se contrapõem ao dispositivo do acórdão recorrido, que reconheceu que o autor não submeteu ao crivo do INSS o PPP apresentado em juízo ( e ).
O embargante argumenta que o PPP de evento não poderia ser considerado documento novo, mas mera atualização do PPP já conhecido pelo INSS, constante de , fls. 05/06, e, assim, já seria de conhecimento da autarquia previdenciária a efetiva exposição a agentes nocivos.
Ocorre que tal afirmativa não corresponde à realidade no que se refere aos períodos de atividade especial indicados na exordial e reconhecidos na sentença (06/03/1997 a 30/06/1998, 01/07/1999 a 18/11/2003 e 06/08/2016 a 04/12/2017).
Isso porque, compulsando os autos, verifico que o autor postulou, em sua petição inicial, o reconhecimento do caráter especial do trabalho prestado de 06/03/1997 a 30/06/1998, de 01/07/1999 a 18/11/2003 e de 06/08/2016 a 04/12/2017, tendo em vista que, apesar do não enquadramento inicial de nenhum período na via administrativa (, fls. 01/02), em grau recursal, restou reconhecido o exercício de atividade com exposição a ruído em intensidade superior ao limite estabelecido em regulamentos nos períodos de 01/08/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/08/2016 (, fls. 08/09).
Como se sabe, está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o limite de tolerância para o agente nocivo ruído a ser considerado para efeito de reconhecimento da especialidade é de 80 dB até 05/03/97; de 90 dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.171/97); e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data do início da vigência do Decreto n. 4.882/2003.
Considerando que o PPP apresentado ao INSS (, fls. 05/06) indicava para todo o período laboral a intensidade de 85,5 dB, inviável seria o reconhecimento, pela autarquia previdenciária, do caráter especial da atividade exercida sob a vigência do Decreto n. 2.171/97 (de 06/03/97 a 18/11/2003), panorama que somente se alterou com a apresentação do PPP de evento , o qual passa a indicar, para o período de 01/08/1995 a 30/06/1998, o nível de ruído em 93,2 dB, e, para o período de 01/07/1999 a 04/12/2017, em 90,4 dB.
Do mesmo modo, o PPP apresentado em juízo traz elementos novos quanto às atividades laborais posteriores a 05/08/2016, data de emissão do PPP apresentado ao INSS, que, por tal razão, não abrangeu o período laboral de 06/08/2016 a 04/12/2017.
Portanto, inexiste qualquer contradição no acórdão embargado, do que se conclui que há mero inconformismo do embargante que, em verdade, busca rediscutir aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Entretanto, tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos, conforme mencionado, estão previstos no artigo 1.022, do CPC.
Registre-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e suficientemente debatida, nem é via adequada para se buscar a correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002006567v17 e do código CRC 7ff47521.
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