Apelação Cível Nº 0000729-25.2012.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por UNIÃO FEDERAL (evento 210), em face da em face da sentença (evento 202), extinguindo a execução do crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Alega, em seu recurso, alega a validade da citação por edital (evento 106) ao argumento de que a procuração apresentada, juntamente com a exceção de pré-executividade (evento 64), não tem poderes específicos para o recebimento de citação e também não contém o número do processo judicial. Assim, considerando a citação por edital válida, a mesma tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que afasta a prescrição intercorrente.
Contrarrazões (evento 218).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente.
Inicialmente, rechaço o argumento de que a procuração (evento 64) não outorga poderes ao advogado subscritor para representar o executado em Juízo, uma vez que, conforme prescreve o art. 38 o CPC, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, sendo lícito que o advogado se utilize do mesmo instrumento de procuração para ajuizar duas ou mais demandas em favor do mesmo cliente, uma vez que o documento não limita suas ações e confere poderes para o foro em geral, não apontando uma providência ou ação específica.
Nesse sentido, não havendo irregularidade na procuração e diante de apresentação de defesa do executado, não era cabível a expedição de edital de citação, não podendo a mesma ser considerada como causa de interrupção da prescrição, como pretende a apelante.
Sobre a prescrição intercorrente, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).
De modo didático, a Corte Superior definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais. Confira-se o precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.)A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1.,onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (grifei).
Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la.
No caso dos autos, uma breve síntese dos fatos ocorridos:
1) A ação foi ajuizada em 23/07/2012, para cobrança de débitos com vencimentos de 10/02/2005 a 02/07/2009 (evento 01).
2) Em 01/08/2012 (evento 03), foi determinada a citação da parte executada, não sendo efetivada (evento 08).
3) Em 09/05/2013, a exequente requereu o redirecionamento do feito aos sócios, em razão da dissolução irregular da empresa (evento 14), sendo deferido em 17/05/2013 (evento 15).
4) A citação do sócio restou infrutífera, em 22/06/2013 (evento 22).
5) Em 02/07/2013, o sócio Marcos de Souza Avelino, apresentou exceção de pré-executividade (evento 28), sendo rejeitada (evento 29).
6) Em 13/11/2013 a exeqüente requereu a citação do outro sócio EVANDRO DE BRITO, efetivada em 06/02/2014 (evento 48).
7) Em 07/02/2014, a parte executada apresentou exceção de incompetência (evento 49).
8) Foi proferida decisão declinando da competência para processar e julgar (evento 50), sendo o processo remetido para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
9) Em 24/07/2014 foi apresentada nova exceção de pré-executividade (evento 64), sendo indeferida em 23/10/2014 (evento 71) e determinada nova citação da empresa executada, o que restou infrutífera (evento 76), em 26/01/2015.
10) Em 31/03/2015, o executado Marco de Souza Avelino, apresentou nova exceção de pré-executividade (evento 85).
11) Decisão deferindo a exclusão de MARCOS DE SOUZA AVELINO do pólo passivo da ação (evento 101), em 16/07/2015.
12) Em 16/10/2015 ocorreu a citação por edital da empresa executada (evento 106).
13) Em 13/01/2016, certidão de bloqueio negativo Bacenjud (evento 110).
14) Decisão determinando a suspensão do feito, em 31/08/2016 (evento 119), com intimação da exequente em 19/09/2016 (evento 124).
Conforme se vê, após várias diligências, foi determinada a suspensão dos autos em 31/08/2016 (evento 119), com ciência da exeqüente em 19/09/2016 (evento 124), sendo que todos os atos praticados após a suspensão dos autos não obstaram o transcurso do prazo prescricional até a prolação da sentença em 30/11/2023.
No caso, a prescrição na hipótese em questão, pode ser pronunciada pelo juízo monocrático, pela ocorrência das hipóteses previstas no paradigma representativo da controvérsia, supracitado, in verbis:
“No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”
Diante do exposto, voto por negar PROVIMENTO à apelação interposta, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011037v2 e do código CRC 587db222.
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Data e Hora: 28/8/2024, às 14:3:15