Agravo de Instrumento Nº 5001536-26.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. U. em face da decisão, proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça ().
Em suas razões recursais (), o Agravante pugnou pela reforma da decisão, alegando, em apertada síntese, que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo diante do valor de sua renda líquida, a qual é insuficiente para o seu sustento e de sua família.
Contrarrazões apresentadas ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A questão controvertida cinge-se em verificar se merece reparo a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça postulado pela parte autora.
Sobre o benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De acordo com o §3º do art. 99 do referido código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Na hipótese, a despeito de não se vislumbrar, de plano, a condição de hipossuficiência, fato objetivo é que o ora Agravante, por meio de declaração, afirma não possuir condições para arcar com os custos do processo sem comprometer o seu próprio sustento. Em contrapartida, não acosta aos autos quaisquer outros documentos, que comprovem o comprometimento de seu sustento.
Nesse contexto, à luz do que prevê a segunda parte do §2º do artigo 99 do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por consequência, entendo que antes de se decidir acerca do deferimento da gratuidade de justiça, deve ser oportunizado à parte autora/agravante o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida, com base em documentos atuais.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade.
2. Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.
3. O Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que havia sido determinada a intimação da parte agravante a fim de que ela comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão de tal benesse, consoante se depreende do despacho de 23/6/2019, trazendo aos autos os documentos ali indicados para consubstanciar a gratuidade judiciária pleiteada. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a recorrente não cumpriu o referido comando, deixando de anexar tais documentos (fl. 1.050). Desconstituir tal premissa implicaria o necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade segundo o que dispõe a Súmula 7/ STJ.
4. Agravo interno da empresas a que se nega provimento.
(STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2130383/SE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 04/04/2023).
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Todavia, havendo nos autos do processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir (art. 99, §2º, in fine, do CPC).
2. Neste caso, não foi permitido que a parte comprovasse o preenchimento dos requisitos, em ofensa ao §2º do art. 99 do CPC. Portanto, deve ser oportunizado à agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e posteriormente proferida nova decisão quanto ao tema.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido para assegurar à parte a oportunidade de se manifestar, antes de ser proferida nova decisão.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n.º 5011037-38.2023.4.02.0000, Relator, Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sessão de 25/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a exegese do artigo 99 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a princípio, basta a declaração do requerente de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
2. Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade e pode ser ilidida por meio de prova em contrário.
3. Antes de indeferir o pedido, deve o magistrado intimar a parte requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos inerentes à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
4. In casu, o juízo originário indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, sem antes conceder à parte autora oportunidade para a apresentação de elementos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica, o que caracteriza evidente ilegalidade procedimental perpetrada pelo juízo originário.
5. Nesse contexto, faz-se imperiosa a anulação da decisão impugnada, para determinar que o juízo de primeiro grau intime a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição da benesse pretendida, previamente à apreciação do pleito, consoante inteligência do art. 99, §2º, da Lei Adjetiva Civil.
8. Agravo de instrumento provido, em parte, para determinar que o juízo a quo conceda prazo à agravante, a fim de comprovar concretamente os requisitos da gratuidade de justiça.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015901-56.2022.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/02/2023, DJe 23/02/2023 14:56:04).
Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que o Juízo a quo intime o ora Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011055v16 e do código CRC e8f20d6b.
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