Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000749-70.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação da sentença  (fls.44/48)   proferida pelo MM Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Apiacá/ES,  nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por P. C. N. em 14/6/2022.

Narra o autor, desempregado, atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos,  que  recebe auxílio em razão de acidente que lhe ocasionou  a perda da visão de olho direito. Conseguia ainda laborar até então, mesmo que de forma precária, mas que se encontra acometido por problemas na visão no olho esquerdo, que o incapacitam para o trabalho.

Em 14/5/2022 requereu ao INSS benefício por incapacidade em razão da enfermidade alegada, mas foi o mesmo indeferido sob o argumento de ausência de incapacidade laboral.

Foi produzida prova pericial, em 24/3/2023 (evento 1, APELAÇÃO24, fls. 25/34).

A sentença julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o INSS a estabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, retroativamente à data do requerimento administrativo (14/5/2022) até a prolação da sentença, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

 Sobre as parcelas devidas, determinou a incidência da correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposição do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, atentando-se ao Enunciado da Súmula 56 do TRF2.

 Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.

Em suas razões de apelação (evento 1, APELAÇÃO24, fls. 52/54), o INSS postula a reforma da sentença, sob o argumento de que o autor não está permanentemente incapaz a ensejar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de forma que só deve ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, requer a declaração de inacumulabilidade do auxílio por incapacidade temporária com o benefício de auxílio-acidente, haja vista que decorrem da mesma causa.

O autor apresentou as contrarrazões (evento 1, APELAÇÃO24, fls. 55/63)

O Ministério Público Federal  devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 7).

É o relatório.

VOTO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação da sentença (fls.44/48)   proferida pelo MM Juízo da 1ª. Vara Cível da Comarca de Apiacá/ES,  nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por P. C. N., 14/6/2022.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.

O  auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez estão regulamentados na Lei 8.213/91  nos seguintes dispositivos: 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

[...]

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, artigo 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, artigo 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência das respectivas contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (para o caso do auxílio por incapacidade temporária).

CASO CONCRETO

No caso,  verifico que estão preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e a carência exigida para obtenção dos benefícios, considerando o vínculo empregatício do autor no período de 2/2/2021 a 27/1/2022 (evento 1, APELAÇÃO7, fls. 2), estando acobertado pelo período “de graça” (art. 15, da Lei nº 8.213/91) à época do requerimento administrativo (14/5/2022). Ademais, não ouve insurgência do réu quanto ao referidos requisitos.

Conforme se constata dos autos, o autor recebe o auxílio-acidente desde 11/1/2006 (evento 1, APELAÇÃO7, fls. 1), em razão de acidente de trabalho que lhe retirou a visão do olho direito.

Neste autos, pleiteia benefício por incapacidade em razão de sua visão esquerda estar debilitada, o que somado à sua ausência de visão do olho direito, lhe retiram a capacidade laborativa.

No caso, foi produzida ​prova pericial em 24/2/2023, tendo o perito assim se pronunciado quanto aos quesitos propostos:

“1) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia:

Resp.: Visão monocular do olho esquerdo e baixa acuidade visual do olho direito e doenças da coluna cervical, ombros e cotovelos. 

2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID):

Resp.: CID 10 H54.4 - visão monocular esquerda;

M50.1 - transtorno do disco cervical com radiculopatia;

M75.3 - tendinite calcificante do ombro;

M75.5 - bursite do ombro

3)Causa provável da doençaa/moléstia/incapacidade:

Resp.: Degenerativa.

4) Doenca/molestia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador:

Resp.: Não.

5) A doença/moléstia ou Iesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar:

Resp.: Não.

6) Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão:

Resp.: Sim. As doenças ortopédicas impedem os movimentos necessários a atividade laboral do periciado pela dor e limitação funcional e a visão é monocular.

7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza:

7.1) permanente (não é possível recuperação ) ou temporária (é possível recuperação mediante tratamento)?

Resp.: Temporária.

7.2) parcial (apenas para determinadas atividades) ou total (para todo e qualquer trabalho existente)?

Resp.: Total.

8) Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado:

 Resp.: Não posso precisar.

9) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique:

Resp.: Desde o ano de 2022 o periciado apresentou doenças oculares e ortopédicas.

10) Incapacidade remonta a data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento  desta patologia? Justifique.

Resp.: Decorre de progressão. As características da doença ortopédica, sem tratamento adequado e o paciente realizando as atividades laborativas provoca agravamento da doença por progressão. A visão  monocular é permanente.

11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia  judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão:

Resp.: Não tenho como afirmar.

(...)

14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para a presente ato medico pericial?

Resp.: Exame fisico-clínico  do periciado mais:

ANEXOS: - Laudo de Ortopedista, de 03/03/23;

- RMN coluna cervical, de 19/01/23;

- Laudo de Ortopedista, de 25/11/22;

- Receita médica, de 25/11/22; Ultrassonografia do cotovelo, de 24/10/22;

- Ultrassonografia do ombro, de 10/10/22;

- RX cervical, de 04/10/22;

- Laudo de Oftalmologista, de 02/05/22; •

- Prescrição de óculos, de 02/05/22.

15) 0 periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento e oferecido pelo SUS?

Resp.: Sim, para as doenças ortopédicas e para a doença ocular já foi tratado. Sugiro pelo menos 12 meses. Não. Sim.

16) E possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resp.: Sugiro 12 meses.

(...)

X – QUIESITOS DO JUIZ ( (FL. 30 (pdf6))

1.   Se o requerente apresenta incapacidade; se a incapacidade é permanente; se provisória, a data de sua cessação?

Resp.: Sim; não; não posso precisar, mas sugiro 12 meses de tratamento.

(...)

3) Se há nexo de causalidade entre a eventual incapacidade e a atividade exercida pelo autor.

Resp.: Não.

XI – CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O periciado tem visão monocular esquerda, com uso de prótese e visão do olho direita corrigida com óculos. Sofre de doenças ortopédicas na coluna cervical, ombros e cotovelos, necessitando de tratamento. Ter visão monocular, como o próprio  termo expressa, é ser cego de um olho, ou ter menos que  20% da capacidade de enxergar em um dos olhos. Essa restrição é considerada urna deficiência no país desde o ano passado, e pode tornar os afazeres mais difíceis por conta da diminuição do campo de visão. Tem limitação funcional temporária e total para a atividade laborativa do periciado,  necessitando tratamento por, pelo menos, 12 meses."

Conforme se verifica dos autos, o autor narrou na inicial doenças oftalmológica, mas ao perito do juízo acrescentou doenças da coluna cervical, ombros e cotovelos, que foram efetivamente por ele identificadas através do exame físico realizado, correlacionado com os diversos exames apresentados no evento, em que pesem não constarem dos autos, doenças essas que, agregadas ao problema visual apresentado pelo autor, demonstraram a sua incapacidade para atividades laborativas.

É de se registrar, por oportuno, que a constatação de doença diversa da alegada na petição inicial não afeta a causa de pedir, que é a presença da incapacidade laborativa.  

Neste sentido:

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA INCAPACITANTE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO INVERTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É consolidado nesta Corte Regional o entendimento de que, nas ações nas quais a parte autora busca amparo de benefício previdenciário, é assegurada a aplicação do Princípio da Fungibilidade pelo qual o magistrado pode e deve conceder o benefício mais adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso. Em outras palavras, nas ações previdenciárias a definição do benefício adequado se dá ao final, de acordo com as características da incapacidade apresentada, não havendo a estrita vinculação aos limites do pedido, podendo o provimento judicial basear-se no laudo médico pericial e ser concedido auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem que se caracterize decisão extra petita ou ultra perita. Com base nessa premissa, o fato do laudo pericial ter apontado o surgimento de nova doença incapacitante no curso da ação não acarreta a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho, não sendo necessário, inclusive, fazer novo requerimento na via administrativa. Precedentes.
2. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
3. No caso, comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença.

4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Na hipótese de não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.
5. No caso, deve ser mantida a fixação da data de cessação do benefício em 12 meses a contar da perícia, haja vista que a própria autarquia reconheceu a continuidade da incapacidade laboral.
6. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.
8. Dar parcial provimento ao recurso.

(TRF4, AC 5003256-52.2021.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Data da decisão: 13/3/2024).

É de se registar, igualmente, que a perícia médica  elaborada por profissional da confiança do Juízo. O médico, designado e nomeado perito judicial, goza de capacitação técnica suficiente para opinar acerca da existência ou não de incapacidade laborativa temporária ou permanente do autor, estimar prazos pautado no quadro clínico que a ele se apresenta, analisando a documentação médica acostada aos autos ou levada pelo autor na perícia.

Neste contexto, às conclusões apresentadas pelo perito do juízo merecem ser prestigiadas, ante o grau de imparcialidade presente na construção do parecer médico. Apesar de o juízo não estar adstrito ao laudo pericial, no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova.

Cuidando-se de matéria eminentemente técnica, a decisão em sentido contrário  às conclusões do perito depende de outros elementos de prova mais subsistentes (Confira-se nos seguintes precedentes semelhantes: TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 10.12.2020; e TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2020). 

Em que pese não tenha o perito esclarecido em que grau a doença visual, de caráter permanente,  contribuiu para  a incapacidade do autor, eis que a limitação da visão monocular não compromete toda e qualquer atividade por si só, ao agregá-la às doenças de cunho ortopédico, concluiu pela presença sua incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo o prazo de 12 (doze) meses para tratamento.

Registro que, embora não tenha sido possível ao perito  do juízo afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento do benefício e a data da realização da perícia judicial, apontou, ao responder ao quesito data provável do início da incapacidade, que desde 2022 o segurado apresentou doenças oculares e ortopédicas.

Por sua vez, o INSS não juntou a perícia médica realizada no âmbito administrativo e não se opôs à concessão do auxílio por incapacidade temporária, mas apenas a aposentadoria por incapacidade permanente determinada na sentença.

O autor também não apresentou  nos autos exames/laudos de médicos assistentes que por ventura possuíssem caráter irrefutável,  capazes de ilidir as considerações que constroem o corpo do laudo pericial do juízo.

Assim, deve ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária ao autor, desde seu indeferimento, conforme comando sentencial. 

Todavia, considerando que a incapacidade é parcial, tendo sido fixado na perícia prazo para tratamento do autor, que ainda é relativamente jovem, atualmente com 56 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto.  

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE

O auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) é benefício, por definição legal, temporário, podendo ser cessado quando o segurado se recupera e volta a ter capacidade laborativa (caso da incapacidade total e temporária), ou quando é reabilitado para o exercício de função compatível com a limitação que possui (caso da incapacidade parcial e permanente).

Em especial para os casos de incapacidade, como se apresenta o caso dos autos, no que se refere à duração do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece nos §§ 8º e 9º do art. 60:

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

O regulamento a que se refere o  § 9º corresponde ao art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/99, in verbis:

Art. 78.  O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

[...]

§ 2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.     

Deve-se observar o disposto no art. 13, da Portaria Conjunta nº 2, de 12 março de 2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Atendimento, que define procedimentos para implantação/reativação de benefício por incapacidade decorrentes de decisão judicial:

Art. 13 Caso a determinação judicial não fixe a DCB e condicione a cessação do benefício por incapacidade à avaliação médico pericial do segurado, a CEAB/DJ deverá:

I - Implantar ou reativar o benefício e agendar perícia médica no PMF-Agenda, na data disponível, de "Perícia em Benefício por Incapacidade Judicial (atendimento presencial - agendamento)";

II - Fixar a DCB, pelo motivo "Decisão Judicial" (motivo 33), para a data da perícia agendada; e

III - Comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo IV, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.

No mesmo sentido, o art. 344 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:

Art. 344. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.

Regulando o direito do segurado de pedir a prorrogação do benefício, o art. 386 da PORTARIA DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022 assim dispõe: 

Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (gn)

Assim, uma vez fixado pelo Juízo o prazo para duração do benefício, e entendendo o segurado permanecer incapaz, deve este formular pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB fixada. A partir daí o INSS, aí sim mediante perícia médica, avaliará se o segurado, afinal, continua ou não incapaz.

No mesmo sentido é o entendimento da TNU ao julgar o Tema nº 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo". (Grifei)  

De se ressaltar, entretanto, que, em havendo pedido de prorrogação protocolado pela parte autora, o INSS deverá observar o que foi decidido judicialmente quanto ao estado incapacitante do segurado, somente podendo cessar o benefício caso encontre, em perícia administrativa, situação de saúde diversa ou melhor do que aquela que foi verificada durante a perícia judicial e, portanto, que subsidiou a sentença de procedência em favor do segurado.

No caso dos autos,  o perito judicial fixou o prazo de 12 (doze) meses  para recuperação do segurado. Nesse passo,  diante do lapso temporal já decorrido entre a perícia judicial e o presente julgamento, é viável imaginar uma possível recuperação. 

Entretanto, diante da sistemática legal acima exposta, fixo a DCB em 60 (sessenta)  dias a contar da intimação das partes deste acórdão, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no Tema Representativo nº 246, de modo que se assegura, assim, eventual protocolo de pedido de prorrogação, caso a parte autora entenda que permanece incapaz para o trabalho.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Com relação consectários legais incidentes sobre as parcelas em atraso, deve ser fixado o INPC para fins de correção monetária e a Lei nº 9.494/97, em razão do que fora assentado nos Temas nº 905, do STJ e 810, do STF. No entanto, tais critérios só devem incidir até o dia 08/12/2021, já que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

PEDIDO SUBSIDIÁRIO

Com relação ao pedido de declaração de inacumulabilidade com o benefício de auxílio-acidente, nada a prover, considerando que  não há prova de que a perda da visão do olho direito e os problemas alegados na visão do olho esquerdo na inicial,  decorram da mesma causa, considerando que o autor recebe o auxílio-acidente desde 2006 e a afirmação do perito judicial de que as enfermidades alegadas  na perícia não derivam de acidente.

HONORARIOS RECURSAIS

Em relação ao recurso de apelação interposto pelo INSS, ante o seu parcial provimento, sem honorários recursais, conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017 e Tese 1059/STJ).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL  PROVIMENTO  ao recurso do INSS para afastar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez),  mantendo o auxílio por incapacidade temporária ativo até a DCB, que fixo em 60 (sessenta) dias, a contar da intimação das partes deste acórdão, e , corrigir, DE OFÍCIO, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011417v9 e do código CRC 1a97f395.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 13/8/2024, às 11:24:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:55:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002011418
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000749-70.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. recurso DO INSS. benefício por incapacidade. VISÃO MONOCULAR. DOENÇAS DE CUNHO ORTOPÉDICO. incapacidade laborativa CONSTATADA Na PROVA PERICIAL. auxílio por incapacidade temporária concedido. aposentadoria por incapacidade permanente afastada

1.  Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, e concedeu ao réu o benefício por incapacidade temporária, desde o indeferimento do seu requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da prolação da sentença.

2.  Apesar de o juízo não estar adstrito ao laudo pericial, no exame do pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, a convicção do magistrado apoia-se, em regra, neste meio de prova. Isso porque, cuidando-se de matéria eminentemente técnica, a decisão em sentido contrário às conclusões do perito depende de outros elementos de prova mais subsistentes.

3. O laudo pericial reconheceu a incapacidade total e temporária do autor e fixou o prazo de 12 (doze) meses para tratamento, sendo devido o respectivo auxílio no período.

4. Afastada a eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, relativamente jovem, cuja incapacidade foi fixada de forma temporária pelo perito judicial. 

5. Com relação consectários legais incidentes sobre as parcelas em atraso, deve ser fixado o INPC para fins de correção monetária e a Lei nº 9.494/97, em razão do que fora assentado nos Temas nº 905, do STJ e 810, do STF. No entanto, tais critérios só devem incidir até o dia 08/12/2021, já que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

6.  Apelação do INSS provida. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011418v4 e do código CRC bf81ca74.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 29/8/2024, às 19:2:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5000749-70.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 281, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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