Apelação Cível Nº 5000978-36.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. F., figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (evento 126, SENT1), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da UNIÂO e de JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, na forma do art. 485, IV do CPC/15; e, julgou improcedentes os pedidos em face da CEF, relacionados ao contrato de financiamento habitacional nº 855553914641-5, na forma da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I do CPC/15.
Ademais, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em razões de apelação (evento 136, REC1), o apelante afirma que a ausência de manifestação jurisdicional quanto ao requerimento de inclusão da incorporadora PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA no polo passivo da demanda, formulado em réplica à contestação da JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (evento 102), implica em nulidade.
Além disso, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal; (ii) a legitimidade passiva da PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e da JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida, e a responsabilidade solidária entre os formadores da cadeia de prestação do serviço; (iv) o erro na assinatura de termo de confissão de dívida – ausência de informação justificando o aumento no valor das parcelas – falha no dever contratual de informação; e, ainda, (v) a eficácia máxima do direito à moradia no Programa Minha Casa Minha Vida – dever de renegociação.
Requer, ao final, que seja provido o recurso interposto, sendo reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer a procedência integral dos pedidos do apelante; bem como que sejam condenados os apelados em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela CEF e por JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (eventos 149 e 151, respectivamente), prestigiando a sentença recorrida. Pleiteiam, ao final, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em seus devidos fundamentos.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
É o relatório.
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