Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000978-36.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. F., figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (evento 126, SENT1), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da UNIÂO e de JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, na forma do art. 485, IV do CPC/15; e, julgou improcedentes os pedidos em face da CEF, relacionados ao contrato de financiamento habitacional nº 855553914641-5, na forma da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I do CPC/15.

Ademais, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Em razões de apelação (evento 136, REC1), o apelante afirma que a ausência de manifestação jurisdicional quanto ao requerimento de inclusão da incorporadora PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA no polo passivo da demanda, formulado em réplica à contestação da JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (evento 102), implica em nulidade. 

Além disso, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal; (ii) a legitimidade passiva da PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e da JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida, e a responsabilidade solidária entre os formadores da cadeia de prestação do serviço; (iv) o erro na assinatura de termo de confissão de dívida – ausência de informação justificando o aumento no valor das parcelas – falha no dever contratual de informação; e, ainda, (v) a eficácia máxima do direito à moradia no Programa Minha Casa Minha Vida – dever de renegociação.

Requer, ao final, que seja provido o recurso interposto, sendo reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer a procedência integral dos pedidos do apelante; bem como que sejam condenados os apelados em custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões ao recurso apresentadas pela CEF e por JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (eventos 149 e 151, respectivamente), prestigiando a sentença recorrida. Pleiteiam, ao final, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em seus devidos fundamentos.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1, 2º grau), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011804v6 e do código CRC 345fb64d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 31/7/2024, às 14:1:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002011805
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000978-36.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por J. F., figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (evento 126, SENT1), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da UNIÂO e de JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, na forma do art. 485, IV do CPC/15; e, julgou improcedentes os pedidos em face da CEF, relacionados ao contrato de financiamento habitacional nº 855553914641-5, na forma da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I do CPC/15.

Na origem, trata-se de ação proposta por J. F. em face da União, da Caixa Econômica Federal e da Construtora Jerônimo da Veiga, postulando a revisão de parcelas referentes ao contrato de financiamento habitacional, bem como a condenação das rés em obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção da prática de qualquer ato contra o autor e a sua família, relativo à desocupação do imóvel objeto da avença, haja vista a cobrança de valores superiores ao convencionado na parcela do financiamento.

Em razões de apelação (evento 136, REC1), o apelante afirma que a ausência de manifestação jurisdicional quanto ao requerimento de inclusão da incorporadora PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA no polo passivo da demanda, formulado em réplica à contestação da JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (evento 102), implica em nulidade. 

Além disso, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: (i) a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal; (ii) a legitimidade passiva da PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e da JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos do Programa Minha Casa Minha Vida, e a responsabilidade solidária entre os formadores da cadeia de prestação do serviço; (iv) o erro na assinatura de termo de confissão de dívida – ausência de informação justificando o aumento no valor das parcelas – falha no dever contratual de informação; e, ainda, (v) a eficácia máxima do direito à moradia no Programa Minha Casa Minha Vida – dever de renegociação.

Assim vieram-me os autos. Decide-se. 

Inicialmente, é importante elucidar que o negócio entabulado entre as partes constitui uma relação jurídica complexa que ensejou a celebração de três contratos distintos, quais sejam: 1) Contrato de Promessa de Compra e Venda (fl. 7 – evento 1, OUT2); 2) Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo  e Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - Recursos FGTS (evento 27, OUT3); e, 3) Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (evento 71, OUT6).

Destaque-se, ademais, que a CEF somente figura como contratante, na qualidade de credora fiduciária, no Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo  e Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - Recursos FGTS – contrato nº 855553914641-5 (evento 27, OUT3).

Nessa vertente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região sedimentou o entendimento no sentido de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar as questões que não dizem respeito ao financiamento obtido pelo apelante junto à CEF, tais como os tópicos objetos da presente ação relacionados aos contratos subjacentes, os quais devem ser apreciados pela Justiça Estadual, já que a competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa, com cunho constitucional, e, como tal, inderrogável, nos termos do art. 109, I, da CRFB/1988.

Feitas essas breves considerações, é salutar esclarecer que não procede a arguição de nulidade por falta de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo singular consignou que ”não cabe à Justiça Federal julgar pretensões formuladas em face das empresas vendedoras/construtoras do imóvel, eis que amparados em contrato de compra e venda”, razão pela qual seria ilógica a inclusão da incorporadora PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA no polo passivo da demanda, para reconhecer, ao final, a sua ilegitimidade passiva, como se verificou em relação à UNIÃO e à JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

No presente caso, as partes celebraram, em 8/1/2018, o Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - Recursos FGTS (evento 27, OUT3). No mencionado contrato, a incorporadora PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTD figura como alienante; o ora apelante, como devedor fiduciante; e, a CEF, como credora fiduciária.

Nesses termos, não estando a apelada JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e a incorporadora PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA entre os entes elencados no art. 109, I, da CRFB, a Justiça Federal é incompetente para apreciar os pedidos em face delas formulados.

Assim, quanto à pretensão dirigida à recorrida JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e ao pedido de inclusão da incorporadora PERGOLA BELFORD ROXO I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA no polo passivo da demanda, pessoas jurídicas de direito privado, essas questões devem ser dirimidas perante a Justiça Estadual.

Registre-se, ao ensejo, inexistir violação aos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que a as partes nada podem fazer para sanar ou influenciar o Juízo quanto à competência constitucional prevista no art. 109 da CRFB/1988, conforme entendimento firme deste Órgão Colegiado.

Cumpre advertir, ainda, no que tange ao contrato celebrado entre o apelante e a CEF, que, conforme asseverado na apelação (fl. 8, evento 136, REC1), o apelante não se insurgiu contra o contrato de compra e venda celebrado com a CEF, mas sim em face do contrato de promessa de compra e venda, no qual a empresa pública não figura como parte. Confira-se:

“Os valores cobrados nesse contrato foram conferidos pela Contadoria Judicial (ev.45), cálculos com os quais a parte autora manifestou concordância (ev.53), até mesmo porque tal contrato não foi o que motivou a presente lide, mas sim o de promessa de compra e venda.” Grifei

 

Desse modo, tendo em vista a incompetência deste Órgão Julgador para analisar as questões atinentes aos contratos adjacentes (Contrato de Promessa de Compra e Venda e Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças), passo a verificar somente a alegação da existência de responsabilidade solidária entre a CEF e a incorporadora,  sob o fundamento de que o contrato de promessa de compra e venda se deu no âmbito do PMCMV, tendo como pressuposto arrendamento residencial firmado entre a CEF e o apelante sobre o mesmo imóvel, o que atrairia a responsabilização solidária.

Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, e à produção ou reforma de habitações rurais. 

Adicionalmente, sublinho que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma entidade organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou, (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para a finalidade de arrendamento, com a opção de compra.

Na hipótese, da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre o apelante e a CEF (evento 27, OUT3), constata-se que a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses acima, tendo a CEF atuado na condição de mero agente financeiro, não desempenhando qualquer função na realização da obra, a não ser prover os recursos para a aquisição do imóvel pelo recorrente.

Como se vê, resta evidente que a CEF não tem qualquer responsabilidade técnica ou operacional pelo empreendimento, não lhe cabendo responder por eventuais abusividades existentes nos contratos adjacentes, eis que não atuou na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem na realização do empreendimento imobiliário.

Tendo a CEF atuado como agente financeiro, competindo-lhe apenas o empréstimo de dinheiro, a fim de possibilitar a aquisição do imóvel, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder por eventual ilegalidade dos contratos firmados entre o apelante e as demais contratantes (e quaisquer outros pedidos que tenham por base essa premissa), bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar essa questão. O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, per si, não possui o condão de tornar a CEF responsável solidária pelos termos dos demais contratos celebrados.

Nesse viés, registram-se os arestos dessa Egrégia 5ª Turma Especializada:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CEF APENAS PELA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIDE REMANESCENTE. AUTOR E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Trata-se de apelações interpostas por ITACI JORGE DOS SANTOS e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A contra a sentença, que julgou improcedente o pedido em relação à CEF e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto às demais rés,  nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, objetivando a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de  mútuo e indenização por danos materiais e morais.

2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legitimidade passiva das rés e a possibilidade da parte autora, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de rescindir o contrato firmado com as rés em razão de suposto atraso na conclusão da obra e defeitos estruturais e estéticos da obra, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.

3. No caso, a parte autora celebrou, em 12/04/2013, com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terrenos e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física – Recurso FGTS” – com utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Comprador(es) e Devedor(es) Fiduciante(s)  n. 855552512278, tendo por objeto imóvel residencial, localizado na Rua 1 do PAL 46.057, lote 2, n. 380, apt 403, bl. 02, empreendimento Condomínio Residencial Estação Zona Norte – Roma, Pavuna/ Rio de Janeiro - RJ, no valor total de R$ 88. 092,67, no qual figuram como a MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA como vendedora e entidade organizadora, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A como construtora, ITACI JORGE DOS SANTOS como comprador/devedor/fiduciante e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora.

4. Como cediço, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

5. Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

6. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

7. Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

8. Na hipótese, da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes, constata-se quem a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses acima, tendo a CEF atuado na condição de mero agente financeiro, não desempenhando qualquer função na realização da obra, a não ser prover os recursos para a aquisição do imóvel pelo autor. Confira-se, por pertinente, o parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato, parágrafo terceiro: O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento”.

9. Como se vê, resta evidente que a CEF não tem qualquer responsabilidade técnica pelo empreendimento, não lhe cabendo responder pelo atraso na entrega do imóvel, eis que não atuou na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulou prazos e condições para a realização do empreendimento imobiliário.

10. Tendo a CEF atuado como agente financeiro, competindo-lhe apenas o empréstimo de dinheiro de forma a possibilitar a construção do imóvel, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder por eventual atraso da entrega do bem e/ou vícios construtivos e quaisquer outros pedidos que tenham por base essa premissa, bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar essa questão. O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, per si, não possui o condão de tornar a CEF responsável solidária pelo atraso na entrega do imóvel.

11. Assim, se a construtora não cumpre com o prazo inicialmente pactuado para a entrega do imóvel, não há como cobrar da CEF o descumprimento de obrigação contratual na qual ela não assumiu. A fiscalização exercida pela CEF tem por objetivo tão somente tutelar a garantia, não havendo qualquer responsabilidade por eventual atraso.

12. Nesse cenário, não havendo qualquer responsabilidade da CEF pelo eventual atraso na entrega do imóvel, não há como imputar à citada empresa pública a obrigação de indenizar o autor por danos materiais e morais sofridos em decorrência desse fato, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC. Em razão da ilegitimidade passiva da CEF, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação dessa questão.

13. No entanto, quanto à relação jurídica existente entre o autor e a CEF, em que a atuação da empresa pública se restringiu apenas à liberação do empréstimo para a aquisição do imóvel, a legitimidade da CEF se assenta apenas pela rescisão do contrato de mútuo com devolução dos valores pagos, o que é improcedente, eis que inexistiu ilícito praticado pela instituição financeira, sendo o contrato firmado livremente pelas partes, com clareza nas disposições que disciplinam a cobrança dos encargos anteriores à entrega do imóvel, nada indicando que tenha a CEF deixado de adimplir sua parte.

14. No que tange aos pedidos formulados em face das demais corrés, pessoas jurídicas de direito privado, esses devem ser discutidos perante a Justiça Estadual.

15. Apelação da parte autora e dos réus CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA improvidas. Majoração dos honorários de sucumbência, em desfavor do autor, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 55.200,59) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.

(TRF2, AC 0002948-13.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento 22/05/2024) Grifei 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CEF APENAS PELA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA

1. Trata-se de apelação interposta por ANA CRISTINA LIMA DE JESUS contra a sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, objetivando a) a rescisão do contrato pactuado, com reconhecimento da culpa da parte ré em razão da mora contratual e, via de consequência, que sejam as rés condenadas a restituir todo e qualquer valor pago referente ao contrato de compra e venda de imóvel, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso; b) a restituição da importância no valor de R$ 6.193,48 (seis mil, cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), decorrente dos danos materiais com o pagamento de serviços de assessoria e de cobrança escritural a própria construtora 3ª Ré; c) o pagamento dos aluguéis mensais em razão da não entrega do imóvel; d) a restituição dos valores pagos a título de juros de evolução da obra; e) a condenação das rés ao pagamento da multa compensatória equivalente a 2% do valor do imóvel adquirido, e multa moratória mensal, de 0,5% sobre o valor da unidade, incidente a partir do final do prazo estipulado em contrato (dezembro de 2014) devidamente atualizada; f) a condenação da parte ré em danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação às rés SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA, por serem “pessoas jurídicas de direito privado e não poderem serem rés na justiça federal, tendo em conta o contido no art. 109, I da Constituição de 1988”. No tocante à CEF, os pedidos foram julgados improcedentes.

2. Inicialmente, fica prejudicado o pedido da apelante relativo à concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que tal benefício já foi concedido nos autos do agravo de instrumento n. 0004814-33.2018.4.02.0000, alcançando todos os recursos incidentes vinculados à ação originária.

3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legitimidade passiva das rés e a possibilidade da parte autora, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), rescindir o contrato firmado com as rés em razão de suposto atraso na conclusão da obra, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.

4. No caso, a parte autora celebrou, em 28/02/2013, com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terrenos e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física – Recurso FGTS” – n. 855552532087 tendo por objeto imóvel residencial, localizado na Rua 03, bloco 01, casa 14, quadra 12, no Condomínio Residencial Estrela do Céu,  Itaguaí/RJ, no valor total de R$ 74.000,00.

5. Aduz a autora que o prazo para a conclusão da obra era de 16 meses, com previsão para entrega do bem em junho de 2014, podendo ser prorrogado por até 06 (seis) meses. Mas afirma que, até a data da propositura da demanda (10/04/2018), o imóvel não tinha sido entregue.

6. Como cediço, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

7. Note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

8. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

9. Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

10. Na hipótese, da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes, constata-se que a CEF atuou na condição de mero agente financeiro, não desempenhando qualquer função na realização da obra, a não ser prover os recursos para a aquisição do imóvel pela apelante. Confira-se, por pertinente, o parágrafo terceiro da cláusula terceira do contrato: O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento”.

11. Como se vê, resta evidente que a CEF não tem qualquer responsabilidade técnica pelo empreendimento,  não lhe cabendo responder pelo atraso na entrega do imóvel, eis que não atuou na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulou prazos e condições para a realização do empreendimento imobiliário.

12. Tendo a CEF atuado como agente financeiro, competindo-lhe apenas o empréstimo de dinheiro de forma a possibilitar a construção do imóvel, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder por eventual atraso da entrega do bem e quaisquer outros pedidos que tenham por base essa premissa. O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, per si, não possui o condão de tornar a CEF responsável solidária pelo atraso na entrega do imóvel.

13. Assim, se a construtora não cumpre com o prazo inicialmente pactuado para a entrega do imóvel, não há como cobrar da CEF o descumprimento de obrigação contratual na qual ela não assumiu. A fiscalização exercida pela CEF tem por objetivo tão somente tutelar a garantia, não havendo qualquer responsabilidade por eventual atraso.

14. Nesse cenário, não havendo qualquer responsabilidade da CEF pelo eventual atraso na entrega do imóvel, não há como imputar à citada empresa pública a obrigação de indenizar à autora por danos materiais e morais sofridos em decorrência desse fato.

15. No entanto, quanto à relação jurídica existente entre a autora e a CEF, em que a atuação da empresa pública se restringiu apenas à  liberação do empréstimo para a aquisição do imóvel, a legitimidade da CEF se assenta apenas pela rescisão do contrato de mútuo, com devolução dos valores pagos, o que é improcedente, eis que inexistiu ilícito praticado pela instituição financeira, sendo o contrato firmado livremente pelas partes, com clareza nas disposições que disciplinam a cobrança dos encargos anteriores à entrega do imóvel, nada indicando que tenha a CEF deixado de adimplir sua parte.

16.  No que tange aos pedidos formulados em face das demais corrés, pessoas jurídicas de direito privado, esses devem ser discutidos perante a Justiça Estadual, tal como decidido pelo juízo a quo.

17. Apelação da autora improvida. Majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 101.828,26) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.

(TRF2. AC 0052227-65.2018.4.02.5101,  Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 02/08/2023) Grifei

 

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que firmou a sua jurisprudência, mutatis mutandis, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada por ilegalidade decorrente de contrato por ela não anuído, quando atua meramente como agente financeiro da obra. Neste sentido, veja-se o seguinte precedente: 

RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente.

3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.

4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade  habitacional,  a  instituição  financeira  não  detém  legitimidade  para  responder  pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Grifei

 

Nesse cenário, não havendo qualquer responsabilidade da CEF pelos contratos adjacentes, não há como imputar à citada empresa pública a responsabilidade pela suposta abusividade dos referidos contratos, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC. Nesse contexto, em razão da ilegitimidade passiva da CEF, quanto ao ponto, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação dessa questão.

A seu turno, cabe pontuar, que as demais questões meritórias, tais como a existência de vício na assinatura do Termo de Confissão de Dívida, a falha no dever contratual de informação, a responsabilidade solidária entre os demais fornecedores da cadeia de prestação do serviço, a eficácia máxima do direito à moradia, e o dever de renegociação, devem ser analisadas perante a Justiça Estadual.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifico que, a despeito do provimento parcial da apelação, pelo princípio da causalidade, mantém-se a sucumbência definida na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: (i) extinguir o processo sem resolução do mérito em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 485, VI, do CPC/15; e, (ii) declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos relacionados ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, e ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011805v10 e do código CRC 44d81b50.

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Documento:20002011806
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000978-36.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DE VALORES CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, da CRFB/88. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. RESPONSABILIDADE DA CEF NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da UNIÂO e  de JERONIMO DA VEIGA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; e, julgou improcedentes os pedidos em face da CEF, relacionados ao contrato de financiamento habitacional, na forma da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I do CPC/15.

2. O negócio entabulado entre as partes constitui uma relação jurídica complexa que ensejou a celebração de três contratos distintos, quais sejam: 1) Contrato de Promessa de Compra e Venda; 2) Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo  e Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - Recursos FGTS; e, 3) Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças. A CEF somente figura como contratante, na qualidade de credora fiduciária, no Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo  e Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - Recursos FGTS.

3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região sedimentou o entendimento no sentido de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar as questões que não dizem respeito ao financiamento obtido pelo apelante junto à CEF, tais como os tópicos objetos da presente ação relacionados aos contratos subjacentes, os quais devem ser apreciados pela Justiça Estadual, já que a competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa, com cunho constitucional, e, como tal, inderrogável, nos termos do art. 109, I, da CRFB/1988.

4. O apelante não se insurgiu contra o contrato de compra e venda celebrado com a CEF, mas sim em face do contrato de promessa de compra e venda, no qual a empresa pública não figura como parte.

5. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, e à produção ou reforma de habitações rurais.

6. O referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro. Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma entidade organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou, (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para a finalidade de arrendamento, com a opção de compra.

7. Na hipótese, da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre o apelante e a CEF, constata-se que a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses acima, tendo a CEF atuado na condição de mero agente financeiro, não desempenhando qualquer função na realização da obra, a não ser prover os recursos para a aquisição do imóvel pelo recorrente.

8. Tendo a CEF atuado como agente financeiro, competindo-lhe apenas o empréstimo de dinheiro, a fim de possibilitar a construção do imóvel, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder por eventual ilegalidade dos contratos firmados entre o apelante e as demais apeladas (e quaisquer outros pedidos que tenham por base essa premissa), bem como a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar essa questão. O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, per si, não possui o condão de tornar a CEF responsável solidária pelos termos dos demais contratos celebrados. Precedentes: TRF2, AC 0002948-13.2018.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Data de Julgamento 22/05/2024; TRF2. AC 0052227-65.2018.4.02.5101,  Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 02/08/2023; REsp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017.

9. Não havendo qualquer responsabilidade da CEF pelos contratos adjacentes, não há como imputar à citada empresa pública a responsabilidade pela suposta abusividade dos referidos contratos, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC. Em razão da ilegitimidade passiva da CEF, quanto ao ponto, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação dessa questão.

10. As demais questões meritórias, tais como a existência de vício na assinatura do Termo de Confissão de Dívida, a falha no dever contratual de informação, a responsabilidade solidária entre os demais fornecedores da cadeia de prestação do serviço, a eficácia máxima do direito à moradia, e o dever de renegociação, devem ser analisadas perante a Justiça Estadual.

11. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que, a despeito do provimento parcial da apelação, pelo princípio da causalidade, mantém-se a sucumbência definida na sentença recorrida.

12. Apelação parcialmente provida, para: (i) extinguir o processo sem resolução do mérito em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 485, VI, do CPC/15; e, (ii) declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos relacionados ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, e ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: (i) extinguir o processo sem resolução do mérito em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 485, VI, do CPC/15; e, (ii) declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos relacionados ao Contrato de Promessa de Compra e Venda, e ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011806v4 e do código CRC 62759c5f.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 29/8/2024, às 15:59:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 5000978-36.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 161, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA: (I) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/15; E, (II) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS RELACIONADOS AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, E AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS, A TEOR DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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