Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060058-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão do Evento 11, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO AFASTADA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE CONSIGNADA NO TÍTULO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I - Recurso de apelação interposto por C. A. S. D. S. e outros em face de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União Federal e julgou extinto o processo, com espeque no art. 924, inciso I c/c arts. 513 e 771 do CPC.

II - Ao que se apura dos autos, o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação coletiva (0003958-73.2010.4.02.5101) em face da União Federal, que resultou na formação de título judicial que a condenou à obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei  9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). 

III - No que se refere à inexigibilidade da obrigação residual, cumpre registrar que o STF já decidiu que os servidores públicos têm direito ao reajuste no índice de 3,77%, (concernente à URP de abril/maio de 1988), que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior. Tal entendimento culminou com a edição da Súmula 671 do Pretório Excelso: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento". 

IV - A jurisprudência do eg. STJ se pacificou no sentido de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

V - Ocorre que, na presente hipótese, do exame do processo de conhecimento originário (processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101), constata-se que a matéria atinente à absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste ocorrido em novembro do mesmo ano restou expressamente suscitada pela União, não tendo sido, contudo, acolhida, em sede de decisão monocrática, pelo relator, que negou provimento, liminarmente, ao apelo, por entender que a sentença recorrida se encontrava em sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, acerca do direito dos servidores ao reajuste de 7/30 do índice de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1988.

VI - Assim, no caso concreto, por já ter sido objeto de julgamento definitivo, a matéria relativa à absorção pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988  encontra-se alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, o que impede que o juízo da execução proceda à alteração do entendimento firmado nos autos do processo de conhecimento. Frise-se, por oportuno, que tal conclusão não afasta a possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente, conforme expressamente definido no título exequendo. Diante desse panorama, não há que se falar em inexigibilidade do título exequendo.

VII - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.

 

Alega a Embargante que o acórdão foi omisso em apreciar a prejudicial de mérito da prescrição, levantada tanto em sede de impugnação à execução quanto em sede de contrarrazões à apelação. Ainda, sustenta a contradição quanto à absorção das diferenças decorrentes das URP.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão do Evento 11, que votou no sentido de dar provimento ao recurso dos exequentes, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.

As alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas. O voto condutor do acórdão analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, por meio de convencimento motivado, onde assim restou consignado:

"Ao que se apura dos autos, o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação coletiva (0003958-73.2010.4.02.5101) em face da União Federal, que resultou na formação de título judicial que a condenou à obrigação de pagar, aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei  9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09). 

No que se refere à inexigibilidade da obrigação residual, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os servidores públicos têm direito ao reajuste no índice de 3,77%, (concernente à URP de abril/maio de 1988), que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior. Tal entendimento culminou com a edição da Súmula 671 do Pretório Excelso: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento".

Não obstante, a jurisprudência do eg. STJ  pacificou o entendimento no sentido de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

Ocorre que, na presente hipótese, do exame do processo de conhecimento originário (processo nº 0003958-73.2010.4.02.5101), constata-se que a matéria atinente à absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste ocorrido em novembro do mesmo ano restou expressamente suscitada pela União, não tendo sido, contudo, acolhida, em sede de decisão monocrática, pelo relator, que negou provimento, liminarmente, ao apelo, por entender que a sentença recorrida se encontrava em sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, acerca do direito dos servidores ao reajuste de 7/30 do índice de 16,19%, referente à URP de abril e maio de 1988.

Tal entendimento restou sufragado pela eg. Sétima Turma Especializada deste Tribunal, em sede do julgamento dos recursos de embargos de declaração e agravo interno, interpostos pelo ente público federal, em face da referida decisão monocrática.

Assim, no caso concreto, por já ter sido objeto de julgamento definitivo, a matéria relativa à absorção pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988 encontra-se alcançada pelos efeitos da coisa julgada material, o que impede que o juízo da execução proceda à alteração do entendimento firmado nos autos do processo de conhecimento. Frise-se, por oportuno, que tal conclusão não afasta a possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente, conforme expressamente definido no título exequendo.""

 

No mais, transitada em julgado a ação coletiva em 04/11/2014 (0003958-73.2010.4.02.5101, Evento 130, OUT9, fl. 07), foi requerida a expedição de ofício ao setor de recursos humanos do Departamento de Polícia Federal, solicitando as fichas financeiras de seus substituídos (0003958-73.2010.4.02.5101, Evento 200, OUT41, fl. 05).

Apresentadas as referidas fichas em julho de 2017 (0003958-73.2010.4.02.5101, Evento 202, OUT43, fls. 13/15 e Evento 203, OUT44, fls. 01/03), foi requerido, pelo sindicato, o sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, para apresentação de cálculos (0003958-73.2010.4.02.5101, Evento 204, OUT45, fl. 01/02).

Em 26/01/2021, o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, considerando o número elevado de substituídos, determinou o desmembramento do processo coletivo, a fim de que as execuções sejam promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição (0003958-73.2010.4.02.5101, Evento 241, DESPADEC77).

Nesses termos, haja vista que a presente execução de natureza individual foi promovida em 09/08/2022, não há que se falar em inércia da parte exequente, considerando a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso dos autos.

Quanto ao prequestionamento, cabe salientar que este, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. Precedente do C. STJ (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.

 



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002012453v7 e do código CRC 78f579c5.

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Documento:20002012454
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060058-40.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO.

I - Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face do acórdão do Evento 11, que votou no sentido de dar provimento ao recurso dos exequentes, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.

II - As alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas. O voto condutor do acórdão analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, por meio de convencimento motivado.

III - Quanto ao prequestionamento, cabe salientar que este, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. Precedente do C. STJ (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).

IV - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002012454v5 e do código CRC 741376b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 A 30/08/2024

Apelação Cível Nº 5060058-40.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/08/2024, às 13:00, a 30/08/2024, às 13:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 07/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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