Remessa Necessária Cível Nº 5000211-33.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Serra que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido formulado pelo impetrante B. P. F., concedendo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme a seguir (evento ):
Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do acórdão proferido em recurso ordinário apresentado pela parte impetrante em 07/06/2020 (processo nº 44233.690553/2020-34), proferindo decisão e concluindo o procedimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado, dê-se baixa aos autos no sistema.
P.R.I.
Os autos foram remetidos a este e. TRF, em razão da remessa necessária, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
No evento , o Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição, o mandado de segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisão no processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No que concerne ao regramento previdenciário, o art. 174 do Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Cabe mencionar, ainda, o acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
A omissão da autoridade impetrada em cumprir o Acórdão proferido pela Junta de Recursos do INSS é passível de correção pela via do mandado de segurança, pois se trata de um dever da Administração Pública de dar uma resposta ao segurado, consoante os termos do § 2º do art. 308 do Decreto 3.048/99, dispondo que "É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".
No caso concreto, resta evidente que a autarquia previdenciária não logrou êxito em comprovar que a decisão proferida pela Junta de Recursos encontra-se com a exigibilidade obstada, tendo sido proferida em Sessão de Julgamento ocorrido em 17/01/2022.
Neste tema, destaco o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.
2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, Remessa Ex Offício nº 0109787-87.2017.4.02.5104, e-DJF2R de 04/10/2019, Relator Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002012498v5 e do código CRC 506dc2bb.
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Data e Hora: 28/8/2024, às 17:15:25