Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008376-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 9a. Turma Especializada nos termos seguintes (evento 14, DOC1):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À DER. ELETRICIDADE. TEMA 534/STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp n. 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). 3. A consideração de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, no caso de reafirmação da DER, não equivale a proclamar a especialidade do trabalho, pretensão que exige o prévio exame na via administrativa, sob pena de configurada a falta de interesse processual, consoante a tese firmada no Tema 350/STF. Excepcionalmente, é possível examinar o mérito do pedido atinente ao enquadramento do labor como tempo especial após a DER nos casos em que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior mera continuidade do vínculo, pois, nessa hipótese, o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do labor naquela atividade e empresa. 4. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (STJ, Tema Repetitivo n. 534). 5. Tratando-se de eletricidade, o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o risco óbito ao qual o trabalhador se submete. 6. O fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, na medida em que não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho de atividade sujeita a este tipo de agente nocivo. 7. Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida (STJ, AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 18.05.2023). 8. Ainda que se trate de sentença ilíquida, deve-se ter em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo. Destarte, os honorários devem ser fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do STJ. 9. O INSS, nos casos de ações de competência originária da Justiça Federal, possui isenção de custas e taxa judiciária, nos termos da Lei n. 9.289/96. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação válida e reconhecer a isenção do INSS do dever de pagamento de custas e taxa judiciária.

Em seu recurso (evento 22, DOC1), o INSS informa que a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades de risco é matéria afetada pelo STF no RE n. 1.368.225.

Aduz também que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade com exposição à eletricidade após 05.03.1997. Além disso, argumenta que o acórdão é omisso sobre o disposto no art. 57, caput e § 3º, da Lei 8.213/91, porque entendeu devido o enquadramento, como especial, de período de trabalho em que a exposição a agente nocivo foi intermitente.

Contrarrazões no evento 26, DOC1.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação válida e reconhecer sua isenção do dever de pagamento de custas e taxa judiciária.

Registre-se que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo, porém, com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).

Na espécie, todos os tópicos apresentados pela autarquia nas razões de embargos foram devidamente tratados nos fundamentos do acórdão recorrido. De fato, a simples leitura do voto condutor (evento 13, DOC1) mostra que as questões atinentes ao (i) sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento do recurso extraordinário vinculado ao Tema n. 1209/STF; (ii) a caracterização da especialidade laboral pela exposição a eletricidade após 05.03.1997; e (iii) a definição de habitualidade e permanência foram expressamente abordadas no julgado, consoante se depreende do seguinte trecho em destaque:

O INSS pugna pelo sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE n. 1.368.225, porém, o recurso extraordinário em questão, vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 1209, discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial com fundamento na exposição ao perigo. A controvérsia a ser resolvida pelo STF não se confunde com aquela que é objeto de julgamento nos presentes autos, qual seja, a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi discutida pelo STJ em sede de precedente vinculante, consoante se depreende do Tema Repetitivo n. 534. Dessa forma, não subsiste razão para suspender o processo, dado que a questão jurídica delimitada pela Corte Suprema guarda relevante distinção.

[...] a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113, vinculado ao Tema Repetitivo n. 534, submeteu à apreciação da Corte a questão atinente à possibilidade de configuração do trabalho exposto à eletricidade exercido após a vigência do Decreto 2.172/97 como atividade especial para fins do art. 57 da Lei 8.213/91.

Nos termos da decisão em referência, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da previdência social, tem caráter exemplificativo. Conforme destacado no voto do Min. Herman Benjamin (relator), não haveria como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 a intenção de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, de maneira que não poderiam ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem ignorar a necessária comprovação do trabalho permanente em condições especiais.

Nesse contexto, o Tribunal firmou tese para o tema repetitivo em questão no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

Na mesma linha do precedente vinculante, cito o julgamento proferido pela 1a. Turma Especializada deste Tribunal na apelação cível n. 5004757-23.2018.4.02.5110, de minha relatoria, que, em adendo aos fundamentos expostos pelo STJ, pontuou que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que esta classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Ainda, foi ressaltado que, embora este fator de risco não constasse expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanecia reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. [...]

Portanto, os argumentos do INSS relativos à falta de base normativa para o reconhecimento da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05.03.1997 não prosperam, devendo a sentença ser mantida neste ponto.

Quanto à habitualidade e permanência do contato com este fator de risco, subsiste, no âmbito deste Tribunal, a compreensão de que é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade. De acordo com este entendimento, o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete. [...]

Isso posto, a pretensão recursal do INSS atinente à reforma da sentença na parte em que afirmou a qualidade de tempo especial do período de 01.06.2010 a 11.02.2020 não merece acolhimento.

Como se nota, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, os embargos de declaração traduzem, em essência, o inconformismo do INSS com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, motivo pelo qual seu recurso não merece acolhimento. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002013385v3 e do código CRC db4928f2.

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Documento:20002013386
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008376-26.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. omissão não caracterizada. pretensão de rediscussão do mérito. acórdão de apelação mantido.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação válida e reconhecer sua isenção do dever de pagamento de custas e taxa judiciária.

2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo, porém, com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).

4. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002013386v3 e do código CRC 2477a3c4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008376-26.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 42, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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