Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033742-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ) em face de sentença que, em sede de execução fiscal para cobrança de anuidades, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, fundamentando que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo” (JFRJ, Evento 5, SENT1).

 

Em suas razões recursais, sustenta o exequente, em síntese, que a cobrança estaria amparada pela Lei 12.514/2011, que disciplina a forma de fixação e correção do valor das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais; que o referido diploma legal já teria sido objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo ambas julgadas improcedentes, razão pela qual não haveria o que se cogitar em violações aos princípios da legalidade e da reserva legal, aduzindo, por fim, que os valores das anuidades teriam sido estabelecidos pelas Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia, respeitando estritamente a determinação contida no art. 6º, I c/c § 1º, do mesmo artigo da Lei 12.514/2011. (JFRJ, Evento 8, APELAÇÃO1).

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de o Conselho exequente fixar o valor da anuidade devida por seus filiados por meio de Resolução.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

 

Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, seria inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.

 

Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o montante das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.

 

Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011, não podendo, todavia, ser aplicado tal diploma legal às execuções cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.

 

O fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano. Por essa razão, os valores das anuidades fixados na Lei 12.514/2011 só podem ser observados a partir do exercício de 2013 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0069389-44.2016.4.02.5101, Rel. Des Fed. Reis Friede, julgado em 18/04/2022).

 

No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2016 a 2022 (JFRJ, Evento 01, CDA3), não havendo anuidades vencidas até o ano de 2012, o que conduz à conclusão de que a CDA não padece de ilegalidade, pois observado o princípio da legalidade estrita.

 

No mesmo sentido, colhe-se recente precedente desta Turma:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO). INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NO PERÍODO DE 2012. PERÍODO DE 2013 A 2021. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.514/11. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO (Evento 07), nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de ADRIANA SARDINHA, objetivando a cobrança das anuidades e multa eleitoral referentes aos anos de 2012 a 2021, no valor total de R$ 6.319,58 (seis mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado em outubro de 2022, conforme CDA (Evento 1 – Certidão da dívida ativa 3).

2 - Após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

3 - A Lei nº 12.514/11 foi fruto da conversão da MP nº 536/11, que, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º, da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim, as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a partir da edição desta última. Por isso, em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade de 2012 não encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança.

4 - As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2013 a 2021, possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11, motivo pelo qual a fundamentação exposta na sentença de que as anuidades teriam sido cobradas com lastro em atos normativos infralegais não prospera.

5 - Recurso parcialmente provido.

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 5078546-43.2022.4.02.5101, Rel: Des. Fed. Poul Erik, DJ 23.01.2023)

 

Portanto, estando a execução fiscal de acordo com a legislação em vigor, padece de nulidade o julgado, devendo ser retomado o curso regular do processo.

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vista ao regular prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002014422v2 e do código CRC 24dbe483.

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Documento:20002014423
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033742-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 12.514/11. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE CUMPRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

-Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença que, em sede de execução fiscal para cobrança de anuidades, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, ao fundamento de que “os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo”.

-As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

-Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse contexto, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.

-Aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o valor das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente. Após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011, não se podendo, todavia, aplicar tal diploma legal às execuções cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.

-No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2016 a 2022, não havendo anuidades vencidas até o ano de 2012, o que conduz à conclusão de que a CDA não padece de ilegalidade, pois observado o princípio da legalidade estrita.

-Recurso de apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vista ao regular prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002014423v3 e do código CRC acb01cbc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5033742-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 13:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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