Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013098-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão do Juízo a quo proferida no Evento 115, modificada parcialmente no Evento 134, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5062631-22.2020.4.02.5101, negou a arguição de ilegitimidade, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 60.412,41, em 07.2020, e condenou o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência.

Como razões de seu recurso, a Agravante argumenta, em síntese, que os Exequentes não comprovaram que estão inclusos no rol de substituídos do título judicial proveniente da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, da 28ª VF/SJRJ. Alega ser incabível utilizar a listagem genérica da Ata de autorização para ajuizamento das ações de 3,17% para todas as categorias que a ASDNER representava, destacando que foi a própria associação autora que optou por propor uma ação para cada categoria, com listagem de substituídos em anexo. Requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, extinta a execução (Evento 1).

Contrarrazões dos Agravados (Evento 10).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 13).

É o relatório.

 



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Documento:20002014836
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Agravo de Instrumento Nº 5013098-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente agravo de instrumento. 

A Agravante argumenta, em síntese, que os Exequentes não comprovaram que estão inclusos no rol de substituídos do título judicial proveniente da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, da 28ª VF/SJRJ. Alega ser incabível utilizar a listagem genérica da Ata de autorização para ajuizamento das ações de 3,17% para todas as categorias que a ASDNER representava, destacando que foi a própria associação autora que optou por propor uma ação para cada categoria, com listagem de substituídos em anexo. Requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, extinta a execução (Evento 1).

Compulsando os autos da supracitada ação coletiva, infere-se que a ASDNER expressamente consignou que estava atuando na “qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal) constantes na listagem”, que foi anexada às fls. 106/311. Apenas posteriormente, sem efetuar qualquer pedido de emenda à inicial, a referida associação juntou aos autos outra listagem, mais completa, de todos os seus associados, incluindo servidores do Ministério dos Transportes e da Infraestrutura (fls. 391/700 e 703/796 da Ação Coletiva).

Ademais, da análise da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva, observa-se que a todo o momento há referência à categoria de “Policiais Rodoviários Federais”, o que corrobora com o entendimento acerca da legitimidade restrita a esses servidores.

A fim de consolidar o entendimento acima esposado, salienta-se, também, que na própria ação coletiva a ASDNER se manifestou nesse sentido, conforme se observa da petição de fl. 105 do processo coletivo (outros 22), in verbis:

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER, nos autos da Ação Ordinária acima epigrafada, que move em face do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E UNIÃO FEDERAL, em atendimento ao despacho de fls., publicado no Diário Oficial de 03.03.2000, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., requerer a juntada da relação de substituídos processuais, informando ainda, que não existe prevenção em relação ao Processo nº 2000.51.01.0001587-3, que apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são os servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Federal. [...]. (Destaque nosso).

Na hipótese dos autos, os Exequentes comprovaram por meio da documentação anexada no Evento 1 (PROC2 A PROC6) serem policiais rodoviários federais, e os nomes deles constaram na listagem anexada pela Associação na Ação Coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, conforme discriminado a seguir:

1. A. G. V., consta na lista de substituídos no Evento 1, OUT27, Página 167, (fl. 162 do processo de conhecimento), com CPF nº 07427220749; 

2. A. C. D. C. P., consta na lista de substituídos no Evento 1, OUT27, Página 181, (fl. 176 do processo de conhecimento), com CPF nº 10072551704; 

3. P. G. N., consta na lista de substituídos no Evento 1, OUT28, Página 81, (fl. 277 do processo de conhecimento), com CPF nº 13952439487; 

4. W. H. D. A. S., consta na lista de substituídos no Evento 1, OUT27, Página 184, (fl. 179 do processo de conhecimento), com CPF nº 37280104720; 

5. Y. M., consta na lista de substituídos no Evento 1, OUT27, Página 192, (fl. 187 do processo de conhecimento), com CPF nº 35857161800.

Desta feita, a legitimidade ativa dos Agravados está devidamente comprovada nos autos originários. Por conseguinte, a decisão recorrida não merece reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO.

 



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Documento:20002014837
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Agravo de Instrumento Nº 5013098-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. execução de título judicial. Ação Coletiva 001586-06.2000.4.02.5101. exequentes policiais rodoviários federais. legitimidade comprovada. recurso não provido.

1. A União argumenta que os Exequentes não comprovaram que estão inclusos no rol de substituídos do título judicial proveniente da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, da 28ª VF/SJRJ. Alega ser incabível utilizar a listagem genérica da Ata de autorização para ajuizamento das ações de 3,17% para todas as categorias que a ASDNER representava, destacando que foi a própria associação autora que optou por propor uma ação para cada categoria, com listagem de substituídos em anexo.

2. Da análise da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva, observa-se que a todo o momento há referência à categoria de “Policiais Rodoviários Federais”, o que corrobora com o entendimento acerca da legitimidade restrita a esses servidores.

3. Na hipótese dos autos, os Exequentes comprovaram por meio da documentação anexada no Evento 1 (PROC2 A PROC6) serem policiais rodoviários federais, e os nomes deles constaram na listagem anexada pela Associação na Ação Coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (Evento 1 - OUT 27 e 28). A legitimidade ativa dos Agravados está devidamente comprovada nos autos originários.

4. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013098-66.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 106, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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