Agravo de Instrumento Nº 5013098-66.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão do Juízo a quo proferida no Evento 115, modificada parcialmente no Evento 134, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5062631-22.2020.4.02.5101, negou a arguição de ilegitimidade, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 60.412,41, em 07.2020, e condenou o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência.
Como razões de seu recurso, a Agravante argumenta, em síntese, que os Exequentes não comprovaram que estão inclusos no rol de substituídos do título judicial proveniente da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, da 28ª VF/SJRJ. Alega ser incabível utilizar a listagem genérica da Ata de autorização para ajuizamento das ações de 3,17% para todas as categorias que a ASDNER representava, destacando que foi a própria associação autora que optou por propor uma ação para cada categoria, com listagem de substituídos em anexo. Requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam e, por consequência, extinta a execução (Evento 1).
Contrarrazões dos Agravados (Evento 10).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 13).
É o relatório.
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Data e Hora: 20/8/2024, às 18:35:41