Remessa Necessária Cível Nº 5000745-20.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por E. L., julgado procedente pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus (evento 39), que concedeu a segurança postulada, para determinar ao impetrado que, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciasse a liberação do valor residual relativo ao período de 01/07/2023 a 03/07/2023, devidamente corrigido, do benefício da parte impetrante nº. 633.903.721-0.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por E. L. contra ato omissivo atribuído ao G. D. A. D. P. S. D. S. M. A. S. J. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual foi fixado prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte impetrada providenciasse a liberação do valor residual relativo ao período de 01/07/2023 a 03/07/2023, devidamente corrigido, do benefício da parte impetrante nº. 633.903.721-0.
No caso, observa-se que a questão foi adequadamente decidida pelo juízo originário, através do preciso exame do conjunto probatório colacionado ao processo, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante de recebimento de valor não pago, referente ao período de 01/07/2023 a 03/07/2023.
Desse modo, a sentença deve ser ratificada nos termos em que proferida, motivo pelo qual transcrevo e adoto integralmente seus fundamentos como razões de decidir:
"A parte autora impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, buscando a concessão de ordem judicial para compelir a autoridade coatora a proceder ao restabelecimento do auxílio doença que foi cessado indevidamente pelo menos até que seja submetido à perícia médica.
No caso concreto, constato que o pedido que embasa o presente mandamus já foi atendido pela autoridade coatora apontada nos autos, sendo comprovado que o impetrante já foi submetido à perícia médica administrativa, com o restabelecimento do benefício e o pagamento de atrasados, conforme se verifica no laudo do Evento 32.
Contudo, há ainda uma questão a ser resolvida, que é o pagamento do benefício no pequeno intervalo de 01/07/2023 a 03/07/2013, no valor de R$210,11, que já foi apurado pelo INSS e liberado o pagamento, mas foi devolvido à Autarquia porque o impetrante não compareceu para sacar a verba.
No caso, verifico que não se trata de pedido de pagamento de valores atrasados, anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança em 26/02/2023, motivo pelo qual entendo que não tem razão o INSS em sua argumentação, devendo ser novamente disponibilizado o pagamento da quantia em favor do impetrante.
Concluo que não se trata de perda do objeto, uma vez que ainda resta um valor residual que deverá ser pago ao impetrante administrativamente, que é o valor já calculado pelo INSS para o intervalo de 01/07/2023 a 03/07/2023, no valor líquido de R$210,11, que consta como NÃO INVALIDADO, NÃO PAGO - NÃO COMPARECIMENTO DO RECEBEDOR (Evento 32, HISCRE2 – fl. 04).
Ante o exposto, concedo a segurança definitiva, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo o INSS providenciar a liberação do valor residual no período de 01/07/2023 a 03/07/2023, que ainda não foi pago ao impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente corrigido.
Defiro o ingresso do INSS no polo passivo, com fulcro no art. 7°, inciso II, da Lei n°. 12.016/2009.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.
Sem honorários, em razão do disposto no art. 25, da Lei n°. 12.016/2009, e das Súmulas n°. 105, do STJ, e n°. 512, do STF.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Apresentado recurso, dê-se vista à parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e após, remetam-se os autos ao E. TRF.
Transitado em julgado, tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição."
Verifica-se, assim, que os argumentos suscitados nos autos da ação mandamental foram bem analisados pelo juízo de primeiro grau, o qual proferiu sentença de mérito, que não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes litigantes, demonstrando concordância com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002015272v6 e do código CRC c5afe283.
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Data e Hora: 6/8/2024, às 11:37:49