Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001697-72.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (primeiro grau, 109.1) interposta por G. C., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus (primeiro grau, 104.1) que julgou improcedentes os seus pedidos de anulação dos autos de infração G000412406 e G000665161, lançados pelo DNIT, e do procedimento de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES (Processo nº 78708869), com a compensação por danos morais; e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face do DETRAN/ES. A sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida.

O juízo de primeiro grau dispensou expressamente a remessa necessária.

O autor narrou que o DETRAN/ES o condenou a ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dois meses, em processo administrativo que tratava de cinco autos de infração.

Aduziu que somente é responsável por três dos autos de infração (AIs), uma vez que o AI G000412406 não possui sua assinatura no Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI); que não reconhece a assinatura no FICI do AI G000665161 como sua e que estava no trabalho no momento do fato gerador deste auto; e que possui e-mails trocados em serviço para demonstrá-lo.

Sustentou que não recebeu notificação das infrações, portanto elas seriam nulas.

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) apresentou contrarrazões (primeiro grau, 114.1).

O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo (6.1).                

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Data e Hora: 1/8/2024, às 20:29:17

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002016032
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Apelação Cível Nº 5001697-72.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação (primeiro grau, 109.1) interposta por G. C., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus (primeiro grau, 104.1) que julgou improcedentes os seus pedidos de anulação dos autos de infração G000412406 e G000665161, lançados pelo DNIT, e do procedimento de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES (Processo nº 78708869), com a compensação por danos morais; e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face do DETRAN/ES. A sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade da apelação.

O autor narrou que o DETRAN/ES o condenou a ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dois meses, em processo administrativo que tratava de cinco autos de infração.

Aduziu que somente é responsável por três dos autos de infração (AIs), uma vez que o AI G000412406 não possui sua assinatura no Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI); que não reconhece a assinatura no FICI do AI G000665161 como sua e que estava no trabalho no momento do fato gerador deste auto; e que possui e-mails trocados em serviço para demonstrá-lo.

Sustentou que não recebeu notificação das infrações, portanto elas seriam nulas.

I – AI G000412406

O autor aduziu que o AI G000412406 não possui sua assinatura no Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI). Entretanto, a assinatura da locadora do veículo (primeiro grau, 22.2, fl. 11), com o preenchimento do formulário com os dados do autor, e o contrato de locação lhe imputam a responsabilidade pelo AI.

O contrato demonstra que o apelante esteve com o veículo de placa OLR7150 de 29/09/2012, às 8h05, a 01/10/2012, às 08h05 (primeiro grau, 22.2, fl. 14). O fato gerador do AI se deu às 10h19, do dia 29/09/2012 (primeiro grau, 22.2, fl. 11).

Conforme a cláusula 4ª do contrato, o locatário assume a responsabilidade por todas as infrações cometidas durante a locação.

Portanto, lavratura do referido AI é legítima.

II – AI G000665161

O autor sustentou que sua assinatura foi falsificada no FICI do AI G000665161 (primeiro grau, 22.2, fl. 17).

A perita judicial grafotécnica concluiu que não havia elementos suficientes para se ter convicção de que a assinatura é do autor. Entretanto, a própria perita assinalou que as assinaturas colhidas apresentavam traços de dissimulação (primeiro grau, 83.2, fl. 6):

 

Ademais, o juízo de primeiro grau intimou o autor para informar se possuía interesse na produção de prova testemunhal com o Sr. Peterson Fernandes Andrade, proprietário do veículo que assinou o FICI, para que ele respondesse quem estava a dirigir o seu carro no momento da infração (primeiro grau, 57.1). Entretanto, o autor se manteve silente.

O fato gerador do AI se deu no dia 26/10/2012, às 11h23, na BR-101, Km 269-36, Serra – ES (primeiro grau, 22.1, fl. 4). O autor sustentou que estava na empresa que trabalha no momento, situada a aproximadamente 1h12 de distância do local da infração, o que poderia se comprovar por e-mails enviados (primeiro grau, 109.4). Todavia, mensagens de correio eletrônico podem ser enviadas de qualquer lugar e a tese não se sustenta.

Assim, não há como se afastar a presunção de legalidade do AI lavrado em nome do autor.

III – DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO

O autor sustentou que os autos de infração são nulos, por ausência de notificação. Entretanto, o que se extrai da leitura do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é que a autuação é dirigida ao proprietário do veículo, não ao condutor. 

O DNIT realizou as notificações regularmente, uma vez que os FICIs foram devolvidos preenchidos.

Ainda, o autor foi devidamente notificado do processo administrativo e apresentou defesa (primeiro grau, 1.5 e 1.6). Portanto, não há nulidade.

III - DOS DANOS MORAIS

O autor sustentou que faz jus a compensação danos morais, por todo o aborrecimento que sofreu ao ingressar com a ação no Judiciário e porque a punição lhe gera a necessidade de fazer curso de reciclagem após a supensão da CNH.

Os danos morais surgem da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos de situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não tem por cerne a recomposição da situação jurídico- patrimonial do lesado, mas sim a compensação pelos danos causados à pessoa física ou jurídica em razão de violações à sua dignidade, tais como: liberdade, integridade físico-psíquica, solidariedade, isonomia e crédito. 

No caso, conclui-se pela ausência de dano ao autor, uma vez que todo o processo administrativo e as punições recebidas ocorreram dentro dos limites da legalidade. Não que se falar em compensação. 

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor/apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.     



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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 29/8/2024, às 19:26:31

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002016033
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001697-72.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. DNIT. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO FICI. NÃO OCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO FICI. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por G. C., da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus que julgou improcedentes os seus pedidos de anulação dos autos de infração G000412406 e G000665161, lançados pelo DNIT, e do procedimento de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/ES (Processo nº 78708869), com a compensação por danos morais; e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face do DETRAN/ES. A sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida.

2. O autor narrou que o DETRAN/ES o condenou a ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dois meses, em processo administrativo que tratava de cinco autos de infração. Aduziu que somente é responsável por três dos autos de infração (AIs), uma vez que o AI G000412406 não possui sua assinatura no Formulário de Identificação do Condutor Infrator (FICI).

3. A assinatura da locadora do veículo, com o preenchimento do formulário com os dados do autor e o contrato de locação lhe imputam a responsabilidade pelo AI. Conforme a cláusula 4ª do contrato, o locatário assume a responsabilidade por todas as infrações cometidas durante a locação. Legítima a lavratura do referido AI.

4. O autor sustentou que sua assinatura foi falsificada no FICI do AI G000665161.

5. A perita judicial grafotécnica concluiu em seu laudo que não havia elementos suficientes para se ter convicção que a assinatura é do autor. Entretanto, a própria perita assinalou que as assinaturas colhidas apresentavam traços de dissimulação.

6. O  juízo de primeiro grau intimou o autor para informar se possuía interesse na produção de prova testemunhal com o Sr. Peterson Fernandes Andrade, proprietário do veículo que assinou o FICI, para que ele respondesse quem estava a dirigir o seu carro no momento da infração. O autor se manteve silente.

7. O fato gerador do AI se deu no dia 26/10/2012, às 11h23, na BR-101, Km 269-36, Serra – ES. O autor sustentou que estava na empresa que trabalha no momento, situada a aproximadamente 1h12 de distância do local da infração, o que poderia se comprovar por e-mails enviados. Todavia, mensagens de correio eletrônico podem ser enviadas de qualquer lugar e a tese não se sustenta. Não há como se afastar a presunção de legalidade do AI lavrado em nome do autor.

8. O autor sustentou que os autos de infração são nulos, por ausência de notificação. O que se extrai da leitura do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é que a autuação é dirigida ao proprietário do veículo, não ao condutor. O DNIT realizou as notificações regularmente, uma vez que os FICIs foram devolvidos preenchidos. O autor foi devidamente notificado do processo administrativo e apresentou defesa. Não há nulidade.

9. O autor sustentou que faz jus a compensação danos morais, por todo o aborrecimento que sofreu ao ingressar com a ação no Judiciário e porque a punição lhe gera a necessidade de fazer curso de reciclagem após a supensão da CNH. No caso, conclui-se pela ausência de dano ao autor, uma vez que todo o processo administrativo e as punições recebidas ocorreram dentro dos limites da legalidade. Não que se falar em compensação. 

10. Apelação desprovida. ​Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor/apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor/apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016033v6 e do código CRC ad3e8846.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5001697-72.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 129, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO AUTOR/APELANTE, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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