Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008721-82.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios (JFRJ, Evento 8, SENT1).

Em razões recursais, o Conselho exequente pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “através de requerimento administrativo, datado de 08/03/2019, a Apelada requereu baixa do registro junto ao CREA/RJ, ora Apelante, tendo fornecido o endereço do estabelecimento na Rua Luiz Maria da Silva S/N, Lote 17 ‘G’, Quadra 37, bairro Vila São João, São João de Meriti/RJ, cep: 25.570-322, conforme se vê especificado no auto de infração 2019302211, já anexado no evento 6 do EF. 12 - Como a Apelada não regularizou sua situação junto a este Conselho Profissional, permanecendo desta forma sem registro e responsável técnico no ramo da engenharia, no dia 30/09/2019, foi lavrado o auto de infração nº 2019302211, por inobservância do artigo 59, da Lei Federal 5.194/66. 13 - Da referida autuação (AI nº 2019302211), a Apelada, foi notificada pelos Correios, através de Aviso de Recebimento - AR, no mesmo endereço por Ela fornecido (vide item 10) para apresentar defesa/recurso administrativo ou efetuar o pagamento da multa. Da autuação imposta a Apelada tomou conhecimento, conforme se vê no Aviso de Recebimento – AR, datado de 03/10/2019 (JT 71256029 8 BR)"; que "A Resolução Federal nº 1.008/2004 do CONFEA, no seu artigo 20, determina que mesmo a revelia, é obrigatório o encaminhamento do processo administrativo, para a Câmara Especializada do CREA/RJ, para análise e julgamento da autuação imposta. (...) Da decisão da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica (CEEE), foi encaminhado via “Correios”, através de Aviso de Recebimento – AR, datado de 11/02/2020, para a Apelada, a comunicação do julgamento da Câmara, com aviso, da possibilidade de recurso para o Plenário do CREA/RJ. Acontece E. Julgadores, que a notificação do julgamento da manutenção da multa pela CEEE, foi devolvida pelos Correios, no dia 14/02/2020, pelo motivo “mudou-se”. Não se pode olvidar que "...a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado".(STF, RE 773992, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 19-02-2015). Logo, os atos realizados por seus agentes, em sua atividade-fim, podem ser equiparados a atos administrativos e, por conseguinte, contam a presunção de veracidade que a estes é atribuída. Assim, presume-se verdadeira a informação de que a empresa não mais se localizava no endereço fornecido"; que "não há que se falar em nulidades, pois a CDA tem presunção de certeza e liquidez é o que dispõe os seguintes dispositivos legais." e que "evidencia-se que, apesar da tentativa do CREA/RJ/Apelante, de notificação por carta registrada a parte Executada/Apelada, no próprio endereço fornecido por esta, para sua defesa e, posteriormente, para ciência da decisão final, não houve sua efetivação.  Assim, ao contrário da r. sentença apelada, não há que se falar em afronta à garantia constitucional do exercício do contraditório e da ampla defesa." (JFRJ, Evento 11, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15.

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser provido.

Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).

Assim, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou as questões suscitadas no recurso:

 

“(...) A questão da constituição do crédito tributário diz respeito a sua própria existência legal, devendo ser conhecida de ofício. A certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento.

 

Nesse sentido:

(...)

Dessa forma, pode, o Juízo, determinar, de ofício, ao exequente que pretende cobrar contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) ou multas administrativas que demonstre a regularidade da constituição do crédito tributário.

 

No que diz respeito à constituição dos créditos das anuidades exigidas pelo Conselho Profissional exequente, permito-me colar o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.927.863/RS, que, transcrevendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esclareceu, de maneira didática, a forma de lançamento e constituição do crédito tributário das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais:

(...)

Com efeito, como bem assentou o Relator no julgado acima citado, o Conselho pode constituir o crédito tributário de duas formas: de forma simplificada, desde que cumpridos os requisitos apontados; ou, na forma completa, prevista no CTN, desde que respeitado o prazo decadencial.

 

Também no caso das multas administrativas, a notificação do devedor é imprescindível para que esteja presente a presunção de certeza e liquidez das CDA's:

(...)

No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.

Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito.

Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução.” (JFRJ, Evento 8, SENT1)

 

Com efeito, as contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Entretanto, também é possível que os Conselhos Profissionais deixem de enviar os boletos de cobrança, efetuando o lançamento de ofício, porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou, se desejar, apresentar defesa.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DO INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL, ANUIDADES. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO, NOTIFICAÇÃO.

1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional, as anuidades, pode se dar na forma do lançamento simplificado, bastando para esse efeito o envio de notificação ao contribuinte (o carnê) que indique o valor da contribuição lançado, a data limite para defesa administrativa, e a data limite para pagamento.

2. O lançamento simplificado somente pode ser aplicado antes do prazo de vencimento ordinário das anuidades. Ultrapassado tal prazo, deve o lançamento obedecer as regras da forma de ofício,

com notificação para defesa administrativa e posterior notificação do lançamento com prazo para pagamento.

3. É possível que o Conselho Profissional deixe de remeter o carnê anual, e constitua o crédito tributário relativo a uma ou mais anuidades por meio de auto de lançamento, observado o prazo decadencial a que alude o art. 173 do CTN, caso em que, igualmente, deve ser notificado o sujeito passivo para apresentar defesa. Como ainda não constituída a dívida, não se cogita da inclusão de juros e multa.

(TRF4, AC 5011386-36.2019.4.04.7110, Primeira Turma, Relator Alexandre Gonçalves Lippel, Juntado aos autos em 25/06/2020)

 

Dessa forma, em qualquer das hipóteses acima apontadas, é obrigatória a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.

Além disso, consoante o entendimento do STJ, é indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, caso contrário, reputa-se irregularmente constituído o título executivo, assim como elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa.

Na mesma perspectiva é a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO.

I - O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

II - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

III - A ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa. Precedentes: AREsp n. 1.330.517/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011 e REsp n. 1.696.579/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.

IV - Recurso especial ao qual se nega provimento.

(REsp 1.732.711/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO.ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1788488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

 

Na espécie, verifica-se que o Conselho exequente não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade, ensejando, portanto, a irregularidade na constituição do crédito, com a consequente nulidade da CDA, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CREA/RJ.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016115v6 e do código CRC 2338b300.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008721-82.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15.

-As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal.

-A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Entretanto, também é possível que os Conselhos Profissionais deixem de enviar os boletos de cobrança, efetuando o lançamento de ofício, porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou, se desejar, apresentar defesa. Precedentes citados.

-Constitui obrigatoriedade a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula.

-Além disso, consoante o entendimento do STJ, é indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, caso contrário, reputa-se irregularmente constituído o título executivo, assim como elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à Certidão de Dívida Ativa.

-In casu, verifica-se que o Conselho exequente não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade, ensejando, portanto, a irregularidade na constituição do crédito, com a consequente nulidade da CDA, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

-Recurso de apelação do CREA/RJ desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016116v4 e do código CRC 6fa0c4ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5008721-82.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 13:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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