Apelação Cível Nº 0057554-82.2018.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 32, 1º grau), proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de DROGA PHARMA LTDA., julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em suas razões (evento 35 1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: (i) cumpre integralmente os termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ; (ii) a Resolução 547 CNJ, ao tratar de tema relacionado à prescrição do crédito tributário (artigo 1º, §§ 3º e 4º Res 547), inaugura uma forma inteiramente nova de contagem do prazo prescricional, matéria esta reservada à lei complementar, conforme disposto no art. 146, III, b, CF/88; (iii) os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista na Lei 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais; (iv) a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 12.514/2011 aos executivos fiscais em curso antes de sua publicação é objeto de julgamento do Tema Repetitivo 1.193, no Superior Tribunal de Justiça, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (v) existe lei específica que já define os critérios e condições de exequibilidade com o respectivo valor mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais e (vi) considerando a existência de norma legal específica (Lei 12.514/2011), a qual traz condições particulares para as execuções ajuizadas pelos Conselhos profissionais, resta evidente a sua aplicação ao presente caso, sendo indevida a aplicação da redação do artigo 1º da Resolução 547/CNJ, sob pena de violação ao mencionado diploma legal. Requer seja conhecido e provido o recurso interposto, reconhecendo de forma incidental, a inconstitucionalidade da Resolução 547 CNJ.
Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 36, 1º grau).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (evento 9, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016239v3 e do código CRC e403fa52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 2/8/2024, às 16:34:53