Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0057554-82.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  em face da sentença (evento 32, 1º grau),  proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de DROGA PHARMA LTDA., julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Em suas razões (evento 35 1º grau), o apelante sustenta, em síntese que: (i) cumpre integralmente os termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ; (ii) a Resolução 547 CNJ, ao tratar de tema relacionado à prescrição do crédito tributário (artigo 1º, §§ 3º e 4º Res 547), inaugura uma forma inteiramente nova de contagem do prazo prescricional, matéria esta reservada à lei complementar, conforme disposto no art. 146, III, b, CF/88; (iii) os Conselhos de Fiscalização Profissional já possuem condição específica de exequibilidade de seus créditos prevista na Lei 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe sobre os valores mínimos para fins de ajuizamento das execuções dos Conselhos Profissionais; (iv) a aplicação das alterações promovidas pela Lei  nº 12.514/2011 aos executivos fiscais em curso antes de sua publicação é objeto de julgamento do Tema Repetitivo 1.193, no Superior Tribunal de Justiça, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (v) existe lei específica que já define os critérios e condições de exequibilidade com o respectivo valor mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais e (vi) considerando a existência de norma legal específica (Lei 12.514/2011), a qual traz condições particulares para as execuções ajuizadas pelos Conselhos profissionais, resta evidente a sua aplicação ao presente caso, sendo indevida a aplicação da redação do artigo 1º da Resolução 547/CNJ, sob pena de violação ao mencionado diploma legal. Requer seja conhecido e provido o recurso interposto, reconhecendo de forma incidental, a inconstitucionalidade da Resolução 547 CNJ.

Uma vez que a relação processual não se consolidou, não houve a intimação do apelado para contrarrazões, ocorrendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região (evento 36, 1º grau).

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (evento 9, 2º grau).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016239v3 e do código CRC e403fa52.

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Documento:20002016240
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0057554-82.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  em face da sentença (evento 32, 1º grau),  proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de DROGA PHARMA LTDA., julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada em 25/4/2018 e o débito se refere à cobrança de multa por infração, conforme Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o número CDA 11088/17, perfazendo o valor total de R$3.156,96 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos, com valores atualizados até 23/1/2018 (evento 1, OUT1, fl. 2, 1º grau).

Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifei)

Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/2/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento. Vejamos a redação do artigo 1º:

"art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." (grifei)

Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque há norma diversa prevista na Lei nº 12.514/2011, lei especial, cujo artigo 8º disciplina a extinção sem resolução do mérito, por valor abaixo do mínimo, nas execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais.

Portanto, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

Com efeito, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, in verbis:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

No entanto, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021. O dispositivo passou a contar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. 

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."  (grifos nossos)

Além disso, importa registrar que o Tema 1193 e a Controvérsia 497, ambos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2030253/SC; REsp 2031023/RS; REsp 2029972/RS e REsp 2029970/SC), têm como questão submetida a julgamento a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, havendo determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 25/4/2018, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, em 27/8/2021, e que versa sobre a observância do valor mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, enquadrando-se no Tema 1193 e na Controvérsia 497, razão pela qual o feito deve ser suspenso.

Vale transcrever a NOTA TÉCNICA nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, publicada no INFORMATIVO NUGEPNAC/TRF6 nº 005/2024, de julho de 2024 (pags. 29-37), que recomendou àquele tribunal que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF seja diferida, nas execuções fiscais movidas por conselhos profissionais, até a definição da questão a ser dada pelo STJ no Tema 1.193:

"1. INTRODUÇÃO 

O Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de Minas Gerais, reestruturado pela Portaria PRESI TRF6 nº 17/2024, no uso das atribuições instituídas pela Portaria CJF nº 2017/00369, de 17 de setembro de 2017, referendada pela Resolução CJF nº 2018/00499, de 01 de outubro de 2018, apresenta a seguinte Nota Técnica, com o objetivo de ratificar a Nota Técnica CIJMG nº 13/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, que trata da racionalização das execuções fiscais à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, fazendo, contudo, as devidas adaptações para a realidade vivenciada nas execuções fiscais que tramitam sob a jurisdição federal. 

2. CONTEXTUALIZAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal – STF fixou no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral a seguinte tese vinculante: 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Minas Gerais emitiu a Nota Técnica CIJMG nº 13/2024, ratificando a Nota Técnica nº 02/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, com adaptações, acréscimos e ponderações à realidade do TJMG. 

Em razão da característica de atuação em rede dos Centros de Inteligência e da qualidade de ambas as notas técnicas acima referidas, justifica-se que também a Justiça Federal desta 6ª Região ratifique as conclusões lá produzidas, fazendo-se, porém, as devidas adaptações em razão da existência de normas federais específicas que disciplinam a tramitação das execuções fiscais no âmbito federal. 

Fixada essa premissa, cabe destacar que sobre o julgamento do RE nº 1.355.208/SC, que deu origem à tese do Tema nº 1.184, a Nota Técnica CIJMG nº 13 assim resumiu a questão: 

Ao formar o precedente qualificado identificado como Tema 1184 (que teve como recurso representativo da controvérsia o RE nº 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu questões de imensa relevância, especialmente questionando se viola o regime constitucional de repartição de competências federativas, a separação dos poderes, a inafastabilidade da jurisdição e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, ambos da Constituição da República) a extinção de execução fiscal municipal de pequeno valor, sob o fundamento de carência de interesse agir, por aplicação de norma estadual que estabeleceu valor mínimo para o ajuizamento. Perquiriu-se a forma adequada de compatibilização constitucional da autonomia dos municípios para estabelecer o valor mínimo passível de justificar esforços de recuperação creditícia, de um lado, e as exigências que podem ser efetuadas para que débitos fiscais de valores reduzidos sejam exigidos judicialmente, tendo em consideração os fatos de que o serviço judiciário utilizado é mantido pelos Estados membros da federação; pende sobre os cidadãos em geral o ônus de custear tais serviços, por meio dos impostos; e, especialmente a partir da permissão legal de protesto da certidão de dívida ativa, os entes públicos passaram a contar com meios extraprocessuais eficazes de recuperação de créditos fiscais inadimplidos. A autonomia municipal foi cotejada particularmente com os princípios constitucionais da eficiência, da economicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade.

Vencidos apenas os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, os demais Ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam, seja por meio de considerações próprias, seja por adesão ao voto da Relatora ou a considerações de outros Magistrados, que: 

a) em sua atuação, todos os poderes, inclusive o Judiciário, na gestão de seus serviços, estão sujeitos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se admitindo o dispêndio de recursos públicos vultosos para obter resultados de proporção muito inferior, sem razão jurídica que o justifique; Nota Técnica 02/2024 (0840772) SEI 0007412-92.2024.4.06.8000 / pg. 2 

b) a vigência da Lei nº 12.767/2012, que autorizou o protesto das certidões de dívidas ativas da Fazenda Pública, levou à superação do precedente identificado como Tema 1091 da Repercussão Geral; 

c) a partir da possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa, tornou-se necessário comprovar o interesse processual para usar o sistema de justiça a fim de buscar o recebimento de crédito fiscal, considerando-se não apenas o interesse material, mas a demonstração da necessidade e da utilidade de atuação da jurisdição, além da adequação da via processual eleita e da forma da postulação; 

d) o princípio da eficiência administrativa e financeira exige que o ente público somente possa se valer do caminho que envolve onerar o Estado-juiz se inexistir outro instrumento que viabilize alcançar a mesma finalidade, nas mesmas condições, isto é, o recurso à tutela jurisdicional apenas é legítimo quando esta constituir a forma mais célere, eficaz e objetiva para resolver o conflito e satisfazer a pretensão; 

e) é ilegítima a escolha da judicialização quando o custo financeiro e administrativo for consideravelmente maior do que o valor que se tem a receber, de modo que, no caso, a judicialização representaria ineficiência administrativa (conceito no qual se inclui a eficiência jurisdicional);

f) além do protesto, há outras opções administrativas a serem utilizadas como alternativas à judicialização, como a criação de câmaras de conciliação; 

g) a existência, no sistema jurídico, de outros instrumentos de cobrança das dívidas ativas, inclusive mais razoáveis, proporcionais e eficientes, impõe que tais instrumentos sejam utilizados com preferência em relação à judicialização, em prol da racionalização da prestação jurisdicional e em benefício da coletividade, apenas se podendo afastar a possibilidade de utilização prévia do protesto e de outras possibilidades extrajudiciais de recuperação do crédito se demonstrada a ausência de possibilidades de êxito de seu emprego; 

h) há necessidade de garantir o emprego racional dos recursos públicos, especialmente dos destinados ao Poder Judiciário, e de manter um sistema de gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas, com racionalização das demandas, da estrutura e do funcionamento do Judiciário, de modo a permitir que este tenha condições de dar respostas eficientes e eficazes a todos os jurisdicionados, não se mostrando legítimo absorver grande parte de sua capacidade com o ajuizamento de processos desnecessários e com baixa probabilidade de êxito; 

i) a partir da Lei nº 12.767/2012 (que visou a ampliar a eficiência administrativa e judicial, finalidades que não podem ser enfraquecidas por escolha aleatória do ente estatal), um dos critérios a serem levados em consideração pelo magistrado para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir é o seu baixo valor, especialmente quando em desproporção ao custo médio da tramitação processual desse tipo de demanda; 

j) a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não afeta o crédito fiscal, que poderá ser cobrado – observados os critérios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade – enquanto permanecer exigível.

Assim, embora todos os fundamentos acima sejam plenamente aplicáveis às execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, um ponto merece a devida distinção, que é a definição de qual seria o “baixo valor” a ser utilizado para a verificação da existência ou não de interesse de agir para fins de admissão e/ou extinção daqueles feitos. 

A esse respeito, a Nota Técnica CIJMG nº 13/2024 cita, a partir de dados constantes das considerações iniciais da Resolução CNJ nº 547/2024, que o custo mínimo de uma execução fiscal era, à época, de R$9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), tendo a própria Resolução CNJ em comento fixado como legítima a extinção de execuções fiscais com valor de ajuizamento inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 

Contudo, tendo o próprio STF definido que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, é possível entender que o referido limite valorativo deve observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal, a saber: 

a) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados (Lei 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012); 

b) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos de FGTS (Lei 13.043/2014);

c) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); 

d) R$10.000,00 (Dez mil reais) para créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); 

e) R$5.162,11 1 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos), valor atualizado até maio de 2024, para créditos de Conselhos de Fiscalização Profissional (art.8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021)

Assim, em relação as execuções cujos créditos se enquadram nos itens “a” a “d” acima, parece não existir dificuldade em sua aplicação, já que os limites mínimos para propositura da ação são iguais ou superiores ao patamar fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024. 

Contudo, em relação as execuções referentes a créditos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, a situação exige uma maior reflexão.

Isso porque o STF, no RE nº 774.458/PR, relator o Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 05/09/2014, decidiu à unanimidade que:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO EXECUTADO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Tem natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à extinção da execução fiscal de créditos de conselho de fiscalização profissional em função do valor irrisório do débito executado, decidida que foi pelo Tribunal de origem à luz do art. 8º da Lei 12.514/11. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062- AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (sem destaques no original)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema nº 1.193 dos Recursos Repetitivos, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre a seguinte questão: 

Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor. 

Assim, havendo determinação de suspensão do processamento dos feitos que tratam sobre o patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais de créditos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, e como forma de buscar compatibilizar os comandos do STJ e do CNJ, revela-se prudente que a aplicação do Tema nº 1.184 seja diferida até a definição da questão a ser dada pelo STJ, evitando com isso a probabilidade concreta de apresentação imediata de diversos recursos de apelação caso as extinções das referidas execuções sejam realizadas antes de uma definição mais precisa da cúpula do Judiciário sobre essa questão. 

3. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO 

Ante o exposto, conclui-se pela ratificação da Nota Técnica CIJMG nº 13/2024, sugerindo aos magistrados da Justiça Federal da 6ª Região: 

a) A leitura na íntegra da Nota Técnica CIJMG nº 13/2024 (em anexo), a qual, além de trazer dados estatísticos e elementos técnicos relevantes para a melhor compreensão do tema, traz em sua parte final recomendações específicas tanto para as execuções fiscais em curso como em relação ao ajuizamento de novos feitos;

b) Que adotem as recomendações constantes da Nota Técnica CIJMG nº 13/2024, porém, com a devida observância como valor mínimo para admissão ou extinção das execuções fiscais o patamar constante da legislação específica para cada tipo de crédito indicado nesta nota técnica; 

c) O diferimento da aplicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral em relação às execuções dos Conselhos de Fiscalização Profissional enquanto mantida a determinação de suspensão feita pelo STJ no Tema nº 1.193 dos Recursos Repetitivos ou até que haja determinação em sentido diverso pelo CNJ ou pelo próprio STJ." (grifei)

Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada e a execução fiscal deve ser suspensa, até a decisão final a ser proferida pelo STJ no Tema 1.193, nos termos do artigo do 1.037, II e § 8º, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença recorrida, de ofício, e determinar a suspensão dos presentes autos, até a decisão final a ser proferida pelo STJ no Tema 1.193, nos termos do artigo do 1.037, II e § 8º, do CPC. Apelação prejudicada.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016240v6 e do código CRC 4dc2bb24.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0057554-82.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO profissional. COBRANÇA DE ANUIDADES/MULTAS. TEMA 1.184 DO stf E RESOLUÇÃO 547/2024 do CNJ. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR INFERIOR A R$10.000,00. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO NO ARTIGO 8º DA lEI Nº 12.514/2011. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1.193 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1- Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia, julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios.

2- Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade aos conselhos profissionais do Tema 1.184, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 

3- Diante desse julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, regulamentando em que condições caberia a extinção sem resolução do mérito das execuções fiscais com valor inferior a a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento.

4- Em que pese a Resolução nº 547 do CNJ estar regulando o descrito no Tema 1.184 do STF, tenho que a referida extinção do processo não se aplica no presente caso. Isso porque há norma diversa prevista na Lei nº 12.514/2011, lei especial, cujo artigo 8º disciplina a extinção sem resolução do mérito, por valor abaixo do mínimo, nas execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos profissionais.

5- Portanto, para que seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nas execuções fiscais propostas pelos conselhos profissionais, o valor mínimo que constitui sua condição de procedibilidade não será o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mas, sim, o fixado no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

6- Com efeito, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário.

7- No entanto, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/08/2021.

8- Além disso, importa registrar que o Tema 1193 e a Controvérsia 497, ambos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2030253/SC; REsp 2031023/RS; REsp 2029972/RS e REsp 2029970/SC), têm como questão submetida a julgamento a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, havendo determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

9- Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 25/4/2018, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, em 27/8/2021, e que versa sobre a observância do valor mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, enquadrando-se no Tema 1193 e na Controvérsia 497, razão pela qual o feito deve ser suspenso.

10- Ressalte-se que a NOTA TÉCNICA nº 02/2024 do Centro Local de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, publicada no INFORMATIVO NUGEPNAC/TRF6 nº 005/2024, de julho de 2024 (pags. 29-37), fez recomendações acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF à Justiça Federal, esclarecendo que o referido limite valorativo deve observar os patamares mínimos já fixados pelas diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal, a saber: a) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados (Lei 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012); b) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos de FGTS (Lei 13.043/2014); c) R$20.000,00 (vinte mil reais) para créditos atualizados e consolidados de um mesmo devedor, de autarquia ou fundação federal, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (Portaria Normativa AGU nº 90/2023);  d) R$10.000,00 (dez mil reais) para créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU (Portaria Normativa AGU nº 90/2023); e) R$5.162,11 1 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos), valor atualizado até maio de 2024, para créditos de Conselhos de Fiscalização Profissional (art.8º da Lei 12.514/2011, na redação dada pela Lei 14.195/2021). Além disso, recomendou àquele tribunal que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF seja diferida nas execuções fiscais movidas por conselhos profissionais, até a definição da questão a ser dada pelo STJ no Tema 1.193.

11- Sentença anulada, de ofício, e determinada a suspensão dos presentes autos, até a decisão final a ser proferida pelo STJ no Tema 1.193, nos termos do artigo do 1.037, II e § 8º, do CPC. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença recorrida, de ofício, e determinar a suspensão dos presentes autos, até a decisão final a ser proferida pelo STJ no Tema 1.193, nos termos do artigo do 1.037, II e § 8º, do CPC. Apelação prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016241v9 e do código CRC 829b01f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 29/8/2024, às 15:59:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 0057554-82.2018.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 154, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS, ATÉ A DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA PELO STJ NO TEMA 1.193, NOS TERMOS DO ARTIGO DO 1.037, II E § 8º, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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