Apelação Cível Nº 5004162-71.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. M. D. M. E OUTROS (sucessores de L. C. D. S.) em face de sentença () que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido relativo à concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS); e improcedente o pedido relativo à concessão de benefício por incapacidade (NB: 31/617.461.736-3).
A parte apelante alega que o autor preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade pleiteado, razão pela qual o pedido deveria ter sido julgado procedente. Afirma, ainda, que a extinção do processo em relação ao pedido de concessão de LOAS foi equivocada, vez que o INSS contestou o mérito da ação, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de prévio requerimento administrativo. Ademais, sustenta que a jurisprudência entende que há fungibilidade entre benefícios por incapacidade e benefício assistencial, competindo ao magistrado conceder à parte autora o benefício apropriado à sua condição fática.
Por fim, postula a reforma da sentença e a procedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual, possibilitando a expedição de mandado de verificação social, de modo a viabilizar o julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de LOAS ().
O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/8/2024, às 11:21:22