Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017997-33.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, Dr. Guilherme Bollorini Pereira (evento 27, SENT1), integrada pela sentença proferida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (evento 43, SENT1) que, no âmbito da ação ordinária proposta por R. B. D. S., julgou procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum, cujos pedidos principais são os seguintes:

2) Que seja julgado procedente a presente ação determinando-se ao Requerido que efetue, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do NB: 166.089.846-0, considerando todos os períodos na CTPS da autora, bem como os períodos em gozo de benefício por incapacidade especialmente o período de 05.01.2009 a 22.06.2010; 

3) Que o réu seja obrigado a realizar o pagamento das diferenças desde a data DER 08.01.2014, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento (planilha abaixo);

Diz que "requereu em 08.01.2014 aposentadoria por tempo de contribuição, sendo deferido em 11.01.2014, NB: 166.089.846-0. Foi concedida aposentadoria proporcional, uma vez que foi apurado tempo de contribuição de 29 anos e 4 dias. Com fator previdenciário se 30%. O valor do salário de benefício apurado foi no total de R$ 2.048,59, com aplicação do fator ficou em R$ 1.434,01. Ocorre que a autora na DER possuía o total de 30 anos de 4 meses e 20 dias e faria jus alíquota de 100% ao invés da 70%. Embora o processo administrativo seja do ano de 2014 e não esteja disponível no meu inss, foi realizado cálculo no sistema previus (em anexo) e verificado que não foi cumputado o período de 05.01.2009 a 22.06.2010 em que você esteve em gozo do benefício previdenciário".

Conta que "esteve em benefício no período de 05.01.2009 a 22.06.2010, voltando a contribuir em 20.12.010, isso é, 6 meses após a cessação do benefício e antes de perder a qualidade de segurada. Logo, esse período deveria ter sido somado como tempo trabalhado". Insere quadro de recebimento de benefícios. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos.

Contestação no evento 11, na qual o INSS argumenta a ocorrência de prescrição quinquenal para créditos vencidos antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação, com base no artigo 103 parágrafo único da Lei 8.213/91 e do art. 1º do Decreto 20.910/32.

No mérito, aborda a autarquia as regras de aposentadoria, incluindo a regra 85/95 progressiva, estabelecida pela Lei 13.183/15, a regra com 30/35 anos de contribuição, e a regra para aposentadoria proporcional.

Quanto ao cômputo dos períodos de recebimento de Auxílio-Doença e de Aposentadoria por Invalidez como Carência, o INSS discute a interpretação do artigo 55 inciso II da Lei 8.213/91, enfatizando que o período de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de serviço, mas não como carência. Cita diversos precedentes e interpretações jurisprudenciais relacionadas à matéria, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.

Sustenta o INSS que deve ser apresentada prova forte do vínculo empregatício ou dos recolhimentos devidos para contabilizar períodos não registrados no CNIS.

Prequestiona a aplicação retroativa das normas, com base no princípio da não retroatividade previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Junta documentos.

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 11/1/2014 e com DIB em 8/1/2014. O tempo de contribuição considerado foi de 29 anos e 24 dias, sendo o benefício, portanto, do tipo proporcional.

A autora nasceu em 29/12/1963.

A análise do caso concreto limita-se aos fatos relativos ao vínculos não computados pela autarquia.

Analisando o Extrato de Dossiê Previdenciário do Evento 11, OUT4, Página 1, bem como os dados do Sistema Integrado de Benefícios (SIBE), verifica-se que existem os seguintes períodos de vínculo laborativos:

NºCOMUM
  Total DiasAnosMesesDias
120/12/201001/07/2013  912  2  6  12
229/01/201330/06/2013  152  -  5  2
305/01/200922/06/2010  528  1  5  18
431/01/200304/07/2008  1.955  5  5  5
501/01/199530/11/2002  2.850  7  11  -
601/08/199431/12/1994  151  -  5  1
717/06/199131/08/1994  1.155  3  2  15
802/08/198205/05/1986  1.354  3  9  4
907/11/198530/06/1990  1.674  4  7  24
1018/03/199115/06/1991  88  -  2  28
1105/03/198109/02/1982  335  -  11  5
Total######301124

Portanto, como se vê acima, os períodos de recebimento de auxílio-doença (Evento 1, OUT7, Página 1) foram computados pela autarquia.

Resta examinar os períodos antigos, dos quais não foram registradas contribuições. Conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário, um vínculo apresentou pendência, o último, entre 1981 e 1982.

A pendência é "Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador".

Esse período não está em CTPS (a partir do Evento 1, CTPS6, Página 1), mas há uma divergência entre o documento da época, que informa o empregador JOÃO CARLOS LOPES SANTOS (Escritório de advocacia) e o registro no dossiê, que aponta para LOPES DOS SANTOS IMOVEIS ADMINIST E CONSULTORIA LTDA.

Entendo que esse erro não pode prejudicar a autora, pois, aos 17 anos de idade, deve ter sido o primeiro emprego, e por apenas 11 meses. Fica evidente, pelo que normalmente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil), que esses registros eram feitos de forma irregular, não por culpa da trabalhadora, de forma que, não havendo razão para desprezar essa anotação, pois não nenhum indício de fraude, entendo que deve se considerado.

Assim, o tempo de contribuição, nos termos do art. 55 da Lei nº 8.213/91, alcança 30 anos, 11 meses e 24 dias, suficiente para a procedência do pedido de reforma do benefício.

III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) revisar o benefício NB : 166089846-0, alterando o tempo de contribuição para 30 anos, 11 meses e 24 dias; b) condenar o INSS a revisar os cálculos do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI) com base na revisão ora determinada; c) condenar o INSS a pagar as diferenças devidas pela alteração ora determinada até a competência anterior à do mês de revisão da renda ATUAL, com efeitos financeiros a partir de 15/3/2018 (prescrição quinquenal). Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021 e sem juros de mora; c) condenar o INSS em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação (diferenças devidas), nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da ª Região da 2ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa.

A sentença foi integrada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 34, EMBDECL1), nos seguintes termos:

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 34), contra a sentença do evento 27 que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a: “a) revisar o benefício NB 166.089.846-0, alterando o tempo de contribuição para 30 anos, 11 meses e 24 dias; b) condenar o INSS a revisar os cálculos do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI) com base na revisão ora determinada; c) condenar o INSS a pagar as diferenças devidas pela alteração ora determinada até a competência anterior à do mês de revisão da renda ATUAL, com efeitos financeiros a partir de 15/3/2018 (prescrição quinquenal).”

Sustenta o embargante, em suma, a ocorrência de contradição na sentença, em razão da contagem em duplicidade dos períodos de 07/11/1985 a 05/05/1986 e de 01/08/1994 a 31/08/1994.

Segundo o INSS, "tendo em vista as duplicidades acima apontadas, fica claro a contradição com relação ao tempo final de contribuição".

Contrarrazões da parte autora (Evento 41), alegando que, ainda que desconsiderados os períodos em duplicidade, o tempo total alcançado seria superior a 30 anos de contribuição, de modo que faria jus ao benefício de aposentadoria sob a forma integral.

É o breve relatório, passo a decidir.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil, em seus incisos I a III, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material.

Com efeito, assiste razão o embargante.

De fato, analisando a tabela anexada à sentença, observo que foram computados em duplicidade alguns períodos de trabalho da autora, a saber:

- 07/11/1985 a 05/05/1986 (5 meses e 29 dias), em razão de trabalho para as empresas Banco Bradesco S/A (seq 2 do CNIS de evento) e Bolsa de Valores do Rio de Janeiro (seq 3 do CNIS);

- 01/08/1994 a 31/08/1994 (01 mês), em virtude deste curto tempo de trabalho ser abrangido por tempo maior, vinculado a empresa Losango Promoções de Vendas Ltda (seq 6 do CNIS).

Assim, o tempo total em duplicidade mencionado pelo INSS seria o correspondente a 06 meses e 29 dias.

Ocorre que, no presente caso, verifico outro período em duplicidade na tabela, não mencionado em sede de embargos, qual seja, de 29/01/2013 a 30/06/2013 (05 meses e 02 dias), referente ao período em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (seq 13 do CNIS), e abrangido pelo período de 20/12/2010 a 01/07/2013 (primeiro registro da tabela da sentença). Tal vício deve ser corrigido de ofício.

Do mesmo modo, deve ser computado o período laborado para a empresa Realce Recursos Humanos Ltda (com as devidas alterações na data de saída, de forma a evitar concomitância com o período posterior de trabalho), conforme registro no sistema CNIS (seq 4). O referido contrato de trabalho não foi inserido na tabela anexada à sentença, mas deve ser considerado no cálculo de tempo contributivo da autora.

Sobre este vínculo, sequer há controvérsia, vez que o próprio INSS, em seus cálculos de evento 35 – anexo 2 (documento anexado após a prolação da sentença retro) reconheceu a sua existência.

Neste passo, considerando todo o exposto, chegamos à seguinte tabela de contribuição:

PLANILHA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
          
A) Vínculo Empreg.B) DataC) DataD) TempoE) Fator de ConversãoF) Tempo H) Total
Preencher parade InícioFinaldeem número-índice.Apurado após AnosMesesDias
computardd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão 
120/12/1001/07/13912 912 2612
205/01/0922/06/10528 528 1518
331/01/0304/07/081955 1955 555
401/01/9530/11/022850 2850 7110
501/08/9431/12/94150 150 050
617/06/9131/07/941124 1124 3114
702/08/8206/11/851175 1175 335
807/11/8530/06/901674 1674 4724
918/03/9115/06/9188 88 0228
1005/03/8109/02/82335 335 0115
1118/12/9017/03/9190 90 030
TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO APURADO ATÉ A DIB/DER:30221 
              

A tabela acima, com os mesmos registros da produzida na sentença anterior, mas com as alterações referentes aos períodos concomitantes, e acréscimo do período de 18/12/1990 a 17/03/1991 (empresa Realce – alterada a data de saída de 19/03/1991 para 17/03/1991) demonstra o novo tempo total obtido, qual seja, 30 anos, 02 meses e 21 dias.

Assim, tendo havido o preenchimento do tempo mínimo necessário para a concessão do benefício na data da DER (08/01/2014), faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria sob a forma integral.

Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS, por preenchidos os seus pressupostos processuais e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para que, baseado na fundamentação já apresentada, a parte dispositiva da sentença passe a ter o seguinte teor:

“ JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: a) revisar o benefício NB 42/166.089.846-0, alterando o tempo de contribuição para 30 anos, 02 meses e 21 dias; b) condenar o INSS a revisar os cálculos do salário de benefício e da renda mensal inicial (RMI) com base na revisão ora determinada; c) condenar o INSS a pagar as diferenças devidas pela alteração ora determinada até a competência anterior à do mês de revisão da renda ATUAL, com efeitos financeiros a partir de 15/03/2018 (prescrição quinquenal). Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021 e sem juros de mora; d) condenar o INSS em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação (diferenças devidas), nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.

Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da ª Região da 2ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa.”

Nas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), sustenta o INSS: (i) o conhecimento da remessa necessária; (ii) a nulidade da sentença por ser extra/ultra petita; (iii) a falta de interesse processual, pela ausência de requerimento administrativo; (iv) que os vínculos extemporâneos ou não constantes do CNIS são excluídos pelo INSS na hipótese do segurado não apresentar os documentos comprobatórios do vínculo ou enquanto não os apresentar, assim o fazendo com amparo legal; (v) que a anotação na CTPS sem o lastro do registro no CNIS torna imperiosa a apresentação, pelo segurado, de outros elementos de prova do seu vínculo de emprego, como livro de registro de empregados, inscrição, depósito ou saque de FGTS, recolhimento ou contribuição previdenciária, entre outros: (vi) que as anotações em CTPS não se constituem em prova plena, absoluta, devendo ser corroboradas por outras provas materiais, a teor das súmulas 12/TST e 225/STF; (vi) que o CNIS é uma base de dados alimentada pelas GFIPs ou GPSs, de modo que, se houve retificação do referido cadastro no período, significa que houve retificação da GFIP ou equivalente, que constitui uma declaração da empresa; (vii) que, por outro lado, se os dados não estão corretos, há a necessidade de envio de GFIP retificadora; (vii) na hipótese de manutenção da revisão, os efeitos financeiros da revisão não deverão retroagir à DIB, uma vez que os documentos comprobatórios não foram submetidos ao INSS por ocasião do requerimento do benefício, circunstância que impõe a afetação ao Tema 1124/STJ.

Por fim, requer o provimento do recurso interposto para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, informa o INSS que a matéria fica prequestionada e requer expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 52, CONTRAZAP1).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não se trata de uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, PARECER1).

VOTO

Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, Dr. Guilherme Bollorini Pereira (evento 27, SENT1), integrada pela sentença proferida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (evento 43, SENT1) que, no âmbito da ação ordinária proposta por R. B. D. S., julgou procedente o pedido autoral, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora.

REMESSA NECESSÁRIA​

Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).

Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste Eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081.

SENTENÇA ULTRA PETITA

Sustenta o INSS que o MM. Juízo a quo condenou o INSS em obrigação que não foi pedida, uma vez que a parte autora apenas requereu a inclusão do período de auxílio doença na base de cálculo, não sendo formulado pedido de reconhecimento dos períodos de contribuição considerados na sentença.

A partir da leitura da petição inicial (evento 1, INIC1), verifica-se que a parte autora questiona o deferimento, pelo INSS, de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base no tempo de contribuição apurado em 29 anos e 04 dias, com a imposição de fator previdenciário de 30%.

Sustenta que na DER (08/01/2014) possuía o total de 30 anos. 04 meses e 20 dias, circunstância que impõe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.

Por fim, afirma que o INSS não computou o período de 05/01/2009 a 22/06/2010, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, fazendo-se necessária a revisão do ato de concessão para garantir a correção do erro na apuração do tempo de contribuição.

Os pedidos foram formulados da seguinte forma:

A questão dos autos envolve uma breve reflexão sobre a natureza da lide previdenciária. 

Como já me manifestei nos autos da AC nº 5024215-53.2018.4.02.5101/RJ, em voto de minha relatoria, a lide previdenciária envolve questões relativas à proteção social e à concessão de benefícios de natureza alimentar, o que faz com que o pedido inicial na demanda previdenciária seja entendido e analisado com flexibilidade e à luz da técnica do acertamento, orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, como bem estabelecido pelo doutrina, in verbis:

"Segundo o princípio da primazia do acertamento, o que realmente importa é a definição da relação jurídica de proteção social. Para tanto, deve-se perquirir sobre a eventual existência de direito e determinar sua realização nos precisos termos a que a pessoa faz jus. Essa perspectiva não admite o sacrifício de direito de proteção social, daí porque considerar inaceitável sua mutilação mediante supressão de parcelas que o constituem. (...)

A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas ações concernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito ao benefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior.". 1

Neste prisma, é preciso reconhecer que, em uma ação previdenciária o magistrado deve analisar a questão com menos formalismo em razão de estar lidando com tutela específica de pessoa hipossuficiente e em face da natureza alimentar da demanda.2

Ademais, como bem estabelecido pela doutrina, na lide previdenciária o julgador deve voltar seu olhar para a proteção previdenciária adequada ao segurado:

"De importante derivações, percebe-se, nesse sentido, a premissa de que, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de alto alcance social da lei previdenciária, não pode o magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explícito o pedido.

Com efeito, a premissa de que "o juiz deve aplicar o direito incidente sobre a situação fática constatada" nos leva muito além do que mera fungibilidade das ações previdenciárias por incapacidade para o trabalho, prestando-se como mais genérica diretriz, no sentido de que o que realmente importa em uma lide previdenciária é outorgar ao indivíduo a proteção previdenciária a que efetivamente faz jus."3 

Na hipótese dos autos observe-se que, a partir do momento em que a parte autora sustenta a existência de erro na contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS, assim como afirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral e requer a revisão do benefício considerando todos os períodos registrados na CTPS, resta claro que torna controverso o ato administrativo de concessão de benefício o qual afirma ser equivocado.

 Tal circunstância permite que o MM. Juízo a quo examine o ato administrativo de concessão do benefício como um todo, o que inclui a verificação dos vínculos trabalhistas submetidos ao INSS, o tempo a título de benefícios por incapacidade, assim como a contagem de tempo de contribuição realizada, para fins de verificação do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral que a parte autora afirma ter direito.

Portanto, correto o MM. Juízo a quo ao atender o pedido autoral e realizar a revisão da aposentadoria considerando todos os vínculos constantes da CTPS, já que atende exatamente ao requerido na inicial. 

Tais premissas atendem exatamente à tudo que foi acima exposto, tanto no que tange à flexibilização do olhar do julgador sobre a lide previdenciária quanto à efetiva preocupação em outorgar ao segurado a proteção social a que efetivamente faz jus, circunstância que autoriza a rejeição da preliminar de nulidade suscitada pelo INSS.

INTERESSE DE AGIR

Sustenta o INSS que a parte autora não apresentou requerimento administrativo válido para o reconhecimento dos períodos de contribuição válidos na sentença, circunstância que demonstra a ausência de interesse de agir, consubstanciado no binômio pretensão/resistência e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

Contudo, a partir de uma breve leitura da contestação do INSS (evento 11, CONT1), verifica-se que a falta de interesse de agir não foi suscitada como preliminar na peça de defesa. Ou seja, a questão não foi submetida ao MM. Juízo a quo, somente sendo suscitada na esfera recursal, o que traduz clara inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico, já que o exame desta matéria neste momento processual traduziria clara supressão de instância.

No mesmo sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. Não tendo a parte ré suscitado a questão do interesse de agir em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursão recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5029172-94.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022). (Grifos nossos).

Destarte, não conheço a apelação neste ponto.

MÉRITO RECURSAL

Verifica-se que o MM. Juízo a quo, de modo a concluir pelo direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com base no tempo de contribuição de 30 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição, considerou todos os vínculos constantes da CTPS, em especial vínculo que constava no CNIS com pendência. Senão, vejamos:

Resta examinar os períodos antigos, dos quais não foram registradas contribuições. Conforme o Extrato de Dossiê Previdenciário, um vínculo apresentou pendência, o último, entre 1981 e 1982.

A pendência é "Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador".

Esse período não está em CTPS (a partir do Evento 1, CTPS6, Página 1), mas há uma divergência entre o documento da época, que informa o empregador JOÃO CARLOS LOPES SANTOS (Escritório de advocacia) e o registro no dossiê, que aponta para LOPES DOS SANTOS IMOVEIS ADMINIST E CONSULTORIA LTDA.

Entendo que esse erro não pode prejudicar a autora, pois, aos 17 anos de idade, deve ter sido o primeiro emprego, e por apenas 11 meses. Fica evidente, pelo que normalmente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil), que esses registros eram feitos de forma irregular, não por culpa da trabalhadora, de forma que, não havendo razão para desprezar essa anotação, pois não nenhum indício de fraude, entendo que deve se considerado.

De fato, a partir da leitura da CTPS da parte autora (evento 1, CTPS6, fl.  07), verifica-se a existência de vínculo empregatício com "JOÃO CARLOS LOPES DOS SANTOS", no período de 05/03/1981 a 09/02/1982, na função de auxiliar de escritório. Senão, vejamos:

A partir da leitura do dossiê previdenciário da parte autora (evento 11, OUT4), no período em questão consta no campo "ORIGEM DO VÍNCULO" a empresa LOPES DOS SANTOS IMÓVEIS ADMINIST E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 27.117.894/0001-50, com data de abertura em 29/01/1982 e atualmente baixada, conforme consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.

Por tais razões, constam contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS tão somente nas competências 01/1982 e 02/1982.

Portanto, verifica-se que há divergência entre o vínculo indicado na CTPS e o computado no CNIS, fato questionado no recurso, em que a autarquia sustenta a necessidade de comprovação, assim como o valor relativo das informações constantes da carteira de trabalho. 

Como acima demonstrado, nota-se que o vínculo está perfeitamente indicado, sem rasuras ou inconsistências.

O cenário dos autos supõe que a parte autora inicialmente trabalhou em escritório de advogado autônomo, que transformou-se, posteriormente, em sociedade empresária limitada, fato que explica o cômputo de contribuições previdenciárias tão somente a partir da competência 01/1982.

A parte autora, ao apresentar a CTPS com o vínculo anotado, desincumbiu-se de seu ônus da prova. Neste prisma, caso o INSS entenda que o preenchimento da CTPS foi feito de modo irregular ou vínculo em questão é falso, deve apresentar prova para tanto, já que, na forma do inciso II do artigo 429 do CPC, incumbe à parte que arguir, o ônus de comprovar a falsidade de documento ou do seu preenchimento abusivo.

Ademais, embora não seja absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, nos termos da súmula 225 do STF, a presunção de veracidade dos fatos que nela constam só pode ser afastada por robusto conjunto probatório produzido pela parte interessada, o que não ocorreu nos autos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CERTIDÃO DA PREFEITURA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a CTPS não goze de presunção absoluta de veracidade, conforme Súmula 225 do STF, a prova dos fatos nela constante somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam, o que não ocorre nos autos, tendo em conta que a simples inexistência de anotação no cadastro do CNIS não é suficiente para desconstituir os registros aludidos na carteira e na certidão da Prefeitura. 2. A despeito da impugnação do INSS às anotações apostas na carteira profissional da autora, não existe nos autos nenhum indício de que tal documento possa ter sido alterado, tendo em vista que a CTPS está devidamente registrada, sem quaisquer rasuras e as anotações obedecem a ordem cronológica. 3. A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes ao vínculo em questão é de responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (PEDILEF200871950058832, Relator Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DJ 05/11/2012). 4. A certidão da Prefeitura de Pindaí/BA é documento público e, portanto, goza de presunção de veracidade, só podendo ser elidida por prova em contrário. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF-1 - AC: 00031074420064013309 0003107-44.2006.4.01.3309, Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 253). (Grifos nossos).

A súmula 75 da TNU corrobora a fundamentação exposta:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Destarte, por falta de prova em sentido contrário, considera-se válida a referida anotação da CTPS autoral.

Importante ressaltar que é responsabilidade do INSS fiscalizar o adequado recolhimento das contribuições previdenciárias pelos responsáveis por sua retenção e repasse, não se admitindo prejuízo ao segurado. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE PROFESSORA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA IDÔNEA DA CONDIÇÃO DE DOCENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NÃO É DO TRABALHADOR, MAS DO EMPREGADOR COM FISCALIZAÇÃO DO INSS. MANTIDOS OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA, DADA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E ALIMENTAR DOS VALORES OBJETO DO LITÍGIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1 - Comprovada a condição de docente em educação infantil pelo tempo legalmente necessário, assiste razão ao pleito de aposentadoria de acordo com as regras específicas para professores (L. 8213/2001, ART. 56). 2 - Tratando-se de segurado obrigatório da Previdência Social, é responsabilidade do INSS fiscalizar o adequado recolhimento das contribuições previdenciárias pelos responsáveis por sua retenção e repassa, não se admitindo prejuízo ao segurado. 3 - Considerando a natureza previdenciária e alimentar da verba objeto do litígio, deverão ser mantidos os juros de mora e os índices de correção monetária fixados na sentença. 4 - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - AC: 8012619020134058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, Data de Julgamento: 13/05/2014, Quarta Turma).(Grifos nossos).

 Portanto, comprovado o vínculo empregatício através da CTPS e inexistente qualquer elemento que infirme as informações constantes do referido documento, o período de 05/03/1981 a 09/02/1982, na função de auxiliar de escritório, deve ser considerado para fins de contagem de tempo de contribuição, não podendo a parte autora, na qualidade de empregada, ser prejudicada pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo antigo empregador.

Quanto à questão da retificação do CNIS, assim como as disposições dos artigos 29-A, da Lei 8213/1991 e 32, IV e § 2º, da Lei 8.212/1991, igualmente, em se tratando de segurado empregado, embora exista a possibilidade de retificação, não pode a parte autora ser punida pela não inserção, no CNIS, do vínculo com "JOÃO CARLOS LOPES DOS SANTOS", assim como pelo não pagamento das contribuições previdenciárias respectivas, devendo a autarquia, no seu regular poder fiscalizatório, tomar as providências cabíveis para a cobrança e imposição de sanções ao empregador.

Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a inclusão do vínculo para fins de cômputo de tempo de contribuição deve ser mantido.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS

Sustenta o INSS que os efeitos financeiros da revisão não deverão retroagir à DIB, uma vez que os documentos comprobatórios não foram submetidos ao crivo administrativo por ocasião do requerimento do benefício, circunstância que imporia a afetação ao Tema 1124/STJ4.

Ocorre que tanto a questão relativa ao cômputo do período a título de auxílio doença, como os documentos relativos ao vínculo empregatício estabelecido com "JOÃO CARLOS LOPES DOS SANTOS"/LOPES DOS SANTOS IMÓVEIS ADMINIST E CONSULTORIA LTDA já constavam do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, seja no CNIS, seja na CTPS devidamente juntada na esfera administrativa.

Tais questões, portanto, foram submetidas ao crivo administrativo do INSS. Não há fato novo a ser considerado ou mesmo inovação probatória, já que a parte autora sequer necessitou fazer prova nova ou extemporânea do vínculo controvertido dos autos, que já constava da CTPS e não foi computado por equívoco da autarquia.

Portanto, inaplicável à hipótese dos autos as disposições dos artigos 35, 36 e 37 da Lei 8.213/1991, 37 e 347 do Decreto 3048/1999 ou mesmo o Tema 1124/STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, circunstância que impõe a manutenção da sentença recorrida.

PREQUESTIONAMENTO

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Acerca da verba honorária sucumbencial, é devida sua majoração, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tese 1059/STJ). 

Observadas estas premissas, MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão da sua sucumbência recursal, em 1%.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER a remessa necessária, CONHECER EM PARTE a apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016616v67 e do código CRC 27dccded.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/8/2024, às 17:40:53

 


1. José Antônio Savaris in Direito Processual Previdenciário, Editora Alteridade, 11ª edição revista e atualizada, páginas 144/145 (Grifos nossos).
2. Neste sentido, STJ, AgRg no REsp 1.454.491/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.06.2015, DJe 05.08.2015.
3. José Antônio Savaris in Direito Processual Previdenciário, Editora Alteridade, 11ª edição revista e atualizada, página 79 (Grifos nossos).
4. Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

 



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Documento:20002016615
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017997-33.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1124/STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO conhecido em parte e na parte conhecida NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que condenou a autarquia previdenciária a revisar o benefício previdenciário da parte autora, a partir da inclusão de período não computado no processo administrativo de concessão.

2. O STJ firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020).

3. A lide previdenciária envolve questões relativas à proteção social e à concessão de benefícios de natureza alimentar o que faz com que o pedido inicial na demanda previdenciária seja entendido e analisado com flexibilidade e à luz da técnica do acertamento, orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social.

4. Neste prisma, é preciso reconhecer que, em uma ação previdenciária o magistrado deve analisar a questão com menos formalismo em razão de estar lidando com tutela específica de pessoa hipossuficiente e em face da natureza alimentar da demanda (Neste sentido, STJ, AgRg no REsp 1.454.491/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.06.2015, DJe 05.08.2015).

5. Não tendo a parte ré suscitado a questão do interesse de agir em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto (Neste sentido, TRF4, AC 5029172-94.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022).

6. Embora não seja absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, nos termos da súmula 225 do STF, a presunção de veracidade dos fatos que nela constam só pode ser afastada por robusto conjunto probatório produzido pela parte interessada, o que não ocorreu nos autos.

7. É responsabilidade do INSS fiscalizar o adequado recolhimento das contribuições previdenciárias pelos responsáveis por sua retenção e repasse, não se admitindo prejuízo ao segurado.

8. Inaplicabilidade do Tema 1124/STJ à hipótese dos autos. Questões discutidas nos autos que foram devidamente submetidas ao crivo administrativo do INSS.

9. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Manutenção da sentença recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER a remessa necessária, CONHECER EM PARTE a apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016615v15 e do código CRC f7d7de3f.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 29/8/2024, às 19:2:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5017997-33.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 26, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, CONVOCADA CONFORME ATO Nº TRF2-ATP-2024/00232, DE 05/07/2024, PARA COMPOR QUÓRUM DAS 9ª E 10ª TURMAS ESPECIALIZADAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

IMPEDIDO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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