Apelação Cível Nº 0064664-28.2015.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se se de Apelação Cível interposta por C. S. L. J. em face da Sentença (evento 9/JFRJ), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a sua pretensão que objetivava a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a substituir a TR como índice de atualização do saldo de sua conta vinculada ao FGTS pelo INPC ou por outro índice que melhor componha as perdas inflacionárias dos respectivos depósitos.
Em suas razões recursais (evento 15/JFRJ), a Apelante defende a reforma da sentença, aduzindo ser pacífico nos Tribunais Superiores que não se aplica a TR como índice de correção, defendendo a sua inconstitucionalidade no que se refere a parcialidade do art. 13, da Lei nº 8.036/90.
No evento 23/JFRJ, a CEF, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
No evento 4, Decisão que determinou a suspensão do feito, com base na ordem proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090, até o julgamento do mérito da matéria controvertida pelo Plenário do STF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por C. S. L. J. em face da Sentença que julgou improcedente a sua pretensão que objetivava a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a substituir a TR como índice de atualização do saldo de sua conta vinculada ao FGTS pelo INPC ou por outro índice que melhor componha as perdas inflacionárias dos respectivos depósitos.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A CEF alega que o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, porque falta interesse processual para a presente demanda, porque o ora Apelante “não possuía qualquer conta vinculada ativa em janeiro de 1999, pelo que nenhum efeito poderá produzir a eventual procedência da presente demanda”.
Ocorre que, os documentos acostados pela Apelante (evento1/JFRJ – outros 2) demonstram a existência de vínculo trabalhista posterior a janeiro de 1999, marco inicial do requerimento de correção monetária do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Logo, não merece ser acolhida a alegação da CEF de ausência de interesse processual.
Em ato contínuo, a CEF alega a sua ilegitimidade passiva “em relação ao pagamento da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS por efeito de recálculo de atualização monetária”.
Tal pretensão também não merece prosperar. Isto porque o objetivo da presente demanda restringe-se à atualização monetária dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS da Apelante, que está a cargo da CEF na qualidade de agente operadora do FGTS.
Por fim, argumenta a CEF que a pretensão da Apelante encontra-se prescrita, por corresponder à diferenças e valores anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que deverá ser aplicado o prazo prescricional quinquenal à cobrança de valores não depositados no FGTS, com base no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com efeitos ex nunc à decisão (ocorrida em 13/11/2014).
Ao modular os efeitos da referida Decisão, o STF dispôs que: “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento [13/11/2014], aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”
No caso em análise, verifica-se que pretensão autoral é a correção monetária dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS desde janeiro de 1999. Logo, o prazo prescricional a ser aplicado será o quinquenal, contado a partir da data do julgamento do Tema 608 pelo STF, isto é, a partir de 13/11/2014, conforme a modulação dos efeitos acima mencionada. Assim, a prescrição da pretensão autoral findaria em 13/11/2019.
Tendo sido proposta a ação em 19/06/2015, momento anterior ao término do prazo quinquenal, resta afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral.
Em relação ao mérito, o presente feito foi suspenso em virtude da determinação do Ministro Relator Benedito Gonçalves no REsp nº 1.614.874/SC, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5.090/DF, que versa sobre a correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
Em 12/06/2024, proferiu-se decisão de mérito na citada ADI, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” (grifamos)
Assim, nota-se que o índice legal, formado pela TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados, deve, no mínimo, ser igual ao valor do IPCA; caso seja inferior, o Conselho Curador do FGTS deliberará a forma de compensação no período.
Considerando que a decisão determina a aplicação da decisão, com efeitos ex nunc, a correção fixada não será retroativa, devendo ser aplicada aos saldos da contas relacionadas ao FGTS a partir da data da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/06/2024.
Desta forma, deve ser o recurso parcialmente provido, para, a partir de 17/06/2024, seja adotada a forma de remuneração das contas do FGTS de acordo com a decisão do Supremo acima destacada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível, para reformar a Sentença, de modo a julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS da Apelante, conforme os parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI 5.090/DF. Inverto os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016769v2 e do código CRC d07119b4.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/08/2024, às 00:58:36