Apelação/Remessa Necessária Nº 5016300-59.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
B. E. opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 9a. Turma Especializada nos termos seguintes ():
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO PPP. FINS SOCIAIS DA LEI. ÔNUS DA PROVA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. MARGEM DE ERRO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp n. 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 4. Desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho, o fato do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época cuja especialidade se pretende comprovar não o invalida, dado que não há previsão legal para tanto. 5. Na análise sistemática do ordenamento jurídico, deve-se observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, "o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Nessa perspectiva, não pode ser ignorado que as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário primam pela expansão da proteção preventiva ao segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais (STJ, REsp n. 1.723.181/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 01.8.2019). 6. À luz do art. 373 do CPC, compete ao segurado o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou insalubres de forma habitual e permanente (inc. I); e, ao INSS, cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito (inc. II). Eventuais modificações promovidas pela empresa no ambiente laboral que sejam capazes de gerar dúvida acerca da veracidade das informações do PPP inserem-se no quadro de possibilidades restritivas do acolhimento da pretensão autoral, consistindo, assim, em um fato impeditivo do direito e, portanto, cabe à autarquia o ônus da respectiva prova. 7. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (STJ, Tema n. 694). 8. O ruído sempre exigiu a elaboração de laudo técnico e avaliação quantitativa de sua ocorrência, de maneira que, se este agente nocivo tiver sido mencionado de forma genérica, sem especificação dos níveis de intensidade presentes no ambiente laboral, não é devido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 9. Para a caracterização do tempo especial, é exigida a presença de ruído em valor superior ao estipulado pela norma, de modo que a aferição do agente nocivo exatamente no limite tolerado pela legislação vigente na época de prestação dos serviços não dá ensejo ao enquadramento do tempo de serviço. 10. A avaliação do ruído ambiental é feita através de critérios técnicos, não sendo possível certificar se eventual erro de aferição teria gerado resultado positivo ou negativo. Nessas hipóteses, se indicado no PPP ou laudo técnico que o nível de pressão sonora era inferior ao limite de tolerância, não deve ser reconhecida a atividade como tempo especial, uma vez que não há qualquer previsão legal quanto à possibilidade de se considerar “margem de erro” na medição do referido agente nocivo. 11. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (TNU, Tema n. 298). 12. Diferentemente da hipótese na qual os documentos dos autos se referem, simplesmente, a "óleo", a discriminação da substância "óleo diesel", permite inferir que se trata de agente nocivo que contém hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, considerados insalubres nos termos do anexo 13 da NR-15 e da LINACH, atendendo, igualmente, ao disposto no Tema 298 da TNU. 13. Não se tratando de exposição proveniente do processo de soldagem, a generalidade do termo "fumos metálicos" não permite o reconhecimento da especialidade laboral. 14. Cuidando-se de atividade diversa de profissional do ramo da saúde, que mantém, de forma habitual e permanente, contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (e exercida fora de ambiente hospitalar), ainda que o PPP faça menção a agentes biológicos, a conclusão quanto à insalubridade laboral é incompatível com os cargos e funções exercidas (técnico em mecânica). 15. A sucumbência do INSS em relação ao pedido principal (concessão da aposentadoria), obrigada a autarquia ao pagamento por inteiro dos honorários advocatícios, cujo percentual, incidente sobre o valor da condenação, deve ser definido no momento da liquidação do julgado. 16. Remessa necessária não conhecida. Apelações não providas.
Em seu recurso (), a parte autora sustenta que o acórdão é omisso no que diz respeito ao exame da especialidade dos períodos de 14.07.2008 a 13.03.2011 e de 09.05.2011 a 11.01.2012, visto que os documentos juntados no evento 67 certificam a exposição dos mecânicos à óleo lubrificante, óleo diesel, graxa, desengraxante, gases e vapores orgânicos, bem como o PPP correspondente ao segundo interregno certifica o contato com hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da manipulação de petróleo. Para o período de 16.08.2012 a 21.02.2015, além da omissão, defende a existência de contradição no julgado, pois o processo de solda com exposição à fumos metálicos é atividade habitual dos técnicos de mecânico.
Sem contrarrazões (v. evento 41).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, B. E. opõe embargos de declaração contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento às apelações interpostas em face de sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Registre-se que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021). Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo deste tipo de recurso é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 16.02.2023).
No caso em exame, todavia, a leitura do voto condutor () mostra que o exame da especialidade laboral dos períodos de 14.07.2008 a 13.03.2011, de 09.05.2011 a 11.01.2012 e de 16.08.2012 a 21.02.2015 foi expressamente realizado no julgado recorrido, consoante se depreende do seguinte trecho em destaque:
Em relação aos períodos de 14.07.2008 a 13.03.2011 e de de 09.05.2011 a 11.01.2012, os PPPs juntados no , p. 9/12, atestam a exposição do autor a ruído (sem indicação de intensidade) e "hidrocarbonetos". O ruído sempre exigiu a elaboração de laudo técnico e avaliação quantitativa de sua ocorrência, de maneira que, se este agente nocivo tiver sido mencionado de forma genérica, sem especificação dos níveis de intensidade presentes no ambiente laboral, não é devido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Nesses termos: [...] (TRF2, AC 5001535-32.2022.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.04.2023).
Sobre os hidrocarbonetos, destaco o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115 (Rel. Juiz Fed. FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 23.06.2022), segundo o qual a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é incapaz de identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa). Ainda conforme o julgado, nem todos os hidrocarbonetos são considerados insalubres, o que demandaria a necessidade de especificação da espécie à qual o trabalhador foi exposto. Além de que, o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 define uma série de hidrocarbonetos para os quais a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 não se aplica, sendo considerados prejudiciais à saúde apenas quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Destarte, sem que se especifique a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não haveria como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.
Nessa perspectiva, a TNU firmou tese para o Tema n. 298 no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
[...]
No que toca ao interstício de 16.08.2012 a 21.02.2015, o PPP do , p. 14/15, informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 85 decibéis, agentes químicos (fumos metálicos) e agentes biológicos ("FVB").
A respeito do ruído, conforme assinalado anteriormente (AC 5002333-42.2022.4.02.5118/TRF2), a partir de 19.11.2003, considera-se o tempo de serviço como especial quando o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho for superior a 85 decibéis. Nesse contexto, impende considerar que, para a caracterização da insalubridade, é exigida a presença do agente nocivo em valor superior ao estipulado pela norma, de modo que a aferição do ruído exatamente no limite tolerado pela legislação vigente não dá ensejo ao enquadramento do tempo de serviço. Nesse sentido: [...] (TRF2, AC 5017308-57.2021.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 25.10.2023).
Ainda sobre o mesmo fator de risco, o segurado argumenta que a especialidade laboral poderia ser reconhecida ao se considerar a margem de erro decorrente de diversos fatores, tais como o tipo de aparelho utilizado na avaliação e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição. Esta tese, porém, não merece guarida, dado que a medição do ruído é feita através de critérios técnicos, de modo que não seria possível aferir se o alegado erro teria sido positivo ou negativo. Portanto, não deve ser reconhecida a atividade como tempo especial, uma vez que não há qualquer previsão legal quanto à possibilidade de se considerar “margem de erro” na medição do referido agente nocivo. Nesse sentido: [...] (TRF2, AC 5007134-63.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1ª Turma Especializada, julgado em 18.08.2022).
Com relação aos fumos metálicos, vale frisar que tal agente é considerado nocivo pelo item 1.2.9 do Decreto n. 53.381/64 e item 1.2.11 do anexo I ao Decreto n. 83.080/79 quando proveniente do processo de soldagem (TRF2, AC 5004517-53.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, julgado em 01.12.2022). Contudo, na situção vertente, a profissiografia do cargo ocupado pelo autor (técnico de mecânica) não revela indícios de que ele tenha realizado atribuições desta natureza. [...]
Isso posto, não se tratando do labor típico de soldador, a generalidade do termo "fumos metálicos" não permite o reconhecimento da especialidade laboral.
No que tange aos agentes biológicos, pontua-se que não existe compatibilidade entre as funções desempenhadas pelo segurado e o risco de contágio proveniente desta espécie de fator de risco. Isso porque não se trata, na hipótese vertente, de um profissional do ramo da saúde, que mantém, de forma habitual e permanente, contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e,ademais, o labor não era exercido em ambiente hospitalar. Tais circunstâncias corroboram a assertiva de que a exposição a agentes biológicos não poderiam ser habitual e permanente, de forma que, ainda que o PPP faça menção a agentes biológicos, a insalubridade do ambiente laboral não pode ser reconhecida. Nesses termos: [...] (TRF2, APELREEX 5006323-12.2020.4.02.5118, 1ª Turma Especializada, julgado em 05.09.2023).
Em adendo, destaco que igualmente não merecem guarida os argumentos apresentados pelo recorrente no tópico em que faz uma contraposição entre os dados dos PPRAs juntados no e e aqueles indicados nos perfis profissiográficos dos quais esta Turma Especializada se valeu para firmar sua convicção. Isso porque a valoração ou o reexame das provas contidas nos autos não autoriza a revisão, em sede de embargos de declaração, da decisão recorrida (TRF2, EDcl na AC 5001292-10.2023.4.02.9999, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.04.2024).
Além do mais, cabe ao órgão julgador, destinatário da prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, a apreciação do arcabouço probatório em conjunto com os demais elementos que perfazem o caso concreto (STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.705/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 29.05.2024). Nesse aspecto, o PPP, por ser individualmente elaborado e levar em consideração as particularidades da atividade desempenhada pelo segurado, deve prevalecer sobre a indicação genérica de agentes nocivos existente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PPRA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. [...] 11. O PPP, por ser individualmente elaborado e levar em consideração as particularidades da atividade desempenhada pelo segurado, deve prevalecer sobre a indicação genérica de agentes nocivos existente no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). [...] 13. Apelação não provida. (TRF2, AC 5005765-92.2023.4.02.5002, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
Vale frisar, também, que o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024).
Nessa ordem de ideias, infere-se que os presentes declaratórios, a pretexto de alegada omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, em essência, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido. Por conseguinte, seu recurso não merece acolhimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016785v5 e do código CRC 30f42be8.
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Data e Hora: 8/8/2024, às 8:44:13