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Apelação Cível Nº 5006880-39.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (primeiro grau, ), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra (primeiro grau, ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de R. I. W., formulados em face do apelante e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, e determinou que os réus realizem a transferência da responsabilidade pelo AIT nº S017484995 para o Sr. AGNER INÁCIO WANZELER, e manteve a legalidade do processo administrativo que deu origem ao AIT. A sentença condenou os réus em honorários advocatícios, pro rata, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
O juízo de primeiro grau dispensou expressamente a remessa necessária.
O autor narrou (primeiro grau, ) que se surpreendeu em 05/09/2023, quando recebeu uma mensagem do DETRAN/ES que informava que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) estava bloqueada.
Informou que, ao buscar se inteirar do acontecido perante o réu, descobriu uma autuação que nunca cometeu, pois emprestara seu veículo ao Sr. AGNER INÁCIO WANZELER, em 2020.
Aduziu que nunca recebeu qualquer notificação sobre a autuação ou o processo administrativo, uma vez que seu endereço no banco de dados do DETRAN/ES consta de forma incorreta. Defendeu a nulidade do processo administrativo e da autuação.
O apelante sustentou que não houve a indicação tempestiva do condutor, por isso não deve haver a transferência de pontos; e que não deve ser condenado a pagar honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à ação.
O autor apresentou contrarrazões (primeiro grau, ).
O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017215v8 e do código CRC ce552b9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 2/8/2024, às 16:38:50