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Apelação Cível Nº 5006880-39.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (primeiro grau, 38.1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra (primeiro grau, 32.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de R. I. W., formulados em face do apelante e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, e determinou que os réus realizem a transferência da responsabilidade pelo AIT nº S017484995 para o Sr. AGNER INÁCIO WANZELER, e manteve a legalidade do processo administrativo que deu origem ao AIT. A sentença condenou os réus em honorários advocatícios, pro rata, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 

O juízo de primeiro grau dispensou expressamente a remessa necessária.

O autor narrou (primeiro grau, 1.1) que se surpreendeu em 05/09/2023, quando recebeu uma mensagem do DETRAN/ES que informava que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) estava bloqueada.

Informou que, ao buscar se inteirar do acontecido perante o réu, descobriu uma autuação que nunca cometeu, pois emprestara seu veículo ao Sr. AGNER INÁCIO WANZELER, em 2020.

Aduziu que nunca recebeu qualquer notificação sobre a autuação ou o processo administrativo, uma vez que seu endereço no banco de dados do DETRAN/ES consta de forma incorreta. Defendeu a nulidade do processo administrativo e da autuação.

O apelante sustentou que não houve a indicação tempestiva do condutor, por isso não deve haver a transferência de pontos; e que não deve ser condenado a pagar honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à ação.

O autor apresentou contrarrazões (primeiro grau, 44.1).

O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo  (5.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5006880-39.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (primeiro grau, 38.1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra (primeiro grau, 32.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos de R. I. W., em face do apelante e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, de que os réus realizem a transferência da responsabilidade pelo AIT nº S017484995 para o Sr. AGNER INÁCIO WANZELER, e manteve a legalidade do processo administrativo que deu origem ao AIT. A sentença condenou os réus em honorários advocatícios, pro rata, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 

Estão presentes os requisitos de admissibilidade da apelação.

 

II – DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA AUTUAÇÃO

O autor sustentou a nulidade do processo administrativo, pois nunca recebeu as notificações do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº S017484995 e do processo administrativo que gerou o bloqueio em sua CNH.

Aduziu que seu endereço está incorreto no banco de dados do DETRAN/ES, uma vez que reside na Rua Dom Pedro II, 312, Condomínio Parque Cabral, bloco 5, apartamento 105, Bairro Colina de Laranjeiras, Serra/ES, e o endereço de cadastro tem como número de apartamento o 302 (primeiro grau, 1.7).

Entretanto, o apelado não acostou aos autos documentação comprobatória do endereço fornecido. O comprovante de residência elencado (primeiro grau, 1.5) somente consta a Rua Dom Pedro II, SN, Parque Cabral, Colina de Laranjeiras, Serra/ES.

Ademais, é de obrigação do proprietário do veículo a manutenção de seu cadastro no banco de dados do DETRAN atualizado, conforme art. 241 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. ENDEREÇO INCORRETO.

1. Nos termos do artigo 241 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao cidadão manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, considerando-se válida, nos termos do artigo 282, § 1º do mesmo diploma legal, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. 2. Apelação desprovida."

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0007085-57.2012.4.02.5001, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/01/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/02/2016)

No caso, verifica-se que o DNIT notificou devidamente o autor a respeito da infração (primeiro grau, 10.2, fl. 18) e o DETRAN/ES a respeito do processo administrativo (primeiro grau, 9.1, fl. 40).

As alegações do autor de que não havia informação sobre a velocidade trafegada ou fotografia do veículo também não prosperam, como se verifica na notificação enviada (primeiro grau, 10.2, fl. 14).

Portanto, o AIT é valido.

III – DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTUAÇÃO

O autor ingressou em juízo para a reversão da situação de responsabilidade pelo referido auto de infração, sem ter entrado com recurso administrativo.

O juízo de primeiro grau concluiu que, esgotados os prazos para apresentação do condutor infrator previstos no CTB, deve-se respeitar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a preclusão temporal é somente administrativa.

Esse é o entendimento pacificado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.

III - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.” 

(AgInt no REsp 1825757/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) 

Assim, os réus devem realizar a transferência da pontuação da CNH para o condutor infrator, AGNER INÁCIO WANZELER, conforme documentos elencados (primeiro grau, 1.6 e 1.10).

III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O DNIT sustentou que cabe à parte ré arcar com o ônus de sucumbência, uma vez que deu causa à propositura da ação, por ter perdido o prazo administrativo para indicação do verdadeiro condutor.

Assiste razão ao réu. Conforme exposto, ficou comprovado que os réus não foram responsáveis pela preclusão administrativa da pretensão do autor e não deram causa à ação. Não teriam como saber que o condutor infrator não era o proprietário do veículo.

Colaciono julgado que corrobora esse raciocínio:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014).

2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido."

(STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)

Assim, deve-se reverter o ônus de sucumbência em desfavor do autor, conforme o princípio da causalidade. 

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO do DNIT, para a reforma da sentença (primeiro grau, 32.1) somente para excluir a condenação dos réus em verbas de sucumbência e condenar o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017216v13 e do código CRC 84bb6859.

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Apelação Cível Nº 5006880-39.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO DNIT. DETRAN/ES. REMESSA NECESSÁRIA dispensada na sentença. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CNH. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DO AUTOR PROPRIETÁRIO PARA O REAL INFRATOR. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. ​Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de R. I. W., em face do apelante e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, de que os réus realizem a transferência da responsabilidade pelo AIT nº S017484995 para o Sr. AGNER INÁCIO WANZELER, e manteve a legalidade do processo administrativo que deu origem ao AIT. A sentença apelada condenou os réus em honorários advocatícios, pro rata, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. O juízo de primeiro grau dispensou expressamente a remessa necessária. 

2. O autor sustentou a nulidade do processo administrativo, pois nunca recebeu as notificações do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº S017484995 e do processo administrativo que gerou o bloqueio em sua CNH. Aduziu que seu endereço está incorreto no banco de dados do DETRAN/ES,

3. O proprietário do veículo é obrigado a manter atualizado seu cadastro no banco de dados do DETRAN, conforme art. 241 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedente: (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0007085-57.2012.4.02.5001, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/01/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/02/2016).

4. Verifica-se que o DNIT notificou devidamente o autor a respeito da infração e o DETRAN/ES a respeito do processo administrativo. As alegações do autor de que não havia informação sobre a velocidade trafegada ou fotografia do veículo também não prosperam, como se se verifica na notificação enviada. Portanto, o AIT é valido.

5. O autor ingressou em juízo para a reversão da situação de responsabilidade pelo referido auto de infração, sem ter entrado com recurso administrativo. O juízo de primeiro grau concluiu que, esgotados os prazos para apresentação do condutor infrator previstos no CTB, deve-se respeitar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a preclusão temporal é somente administrativa. Precedente: (AgInt no REsp 1825757/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). 

6. Os réus devem realizar a transferência da pontuação da CNH para o condutor infrator, AGNER INÁCIO WANZELER, conforme documentos elencados.

7. Os réus não foram responsáveis pela preclusão administrativa da pretensão do autor e não deram causa à ação. Não teriam como saber que o condutor infrator não era o proprietário do veículo, conforme princípio da causalidade. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Deve-se reverter o ônus de sucumbência em desfavor do autor, conforme princípio da causalidade.

8.  Apelação do DNIT parcialmente provida ​ somente para excluir a condenação dos réus em verbas de sucumbência e condenar o autor em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO do DNIT, para a reforma da sentença (primeiro grau, 32.1) somente para excluir a condenação dos réus em verbas de sucumbência e condenar o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017217v8 e do código CRC 14214974.

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Data e Hora: 29/8/2024, às 19:26:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5006880-39.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 130, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO DNIT, PARA A REFORMA DA SENTENÇA (PRIMEIRO GRAU, 32.1) SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E CONDENAR O AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ENTRETANTO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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