Apelação Cível Nº 5005252-51.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face da sentença () proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos da ação originalmente ajuizada por N. D. C. C., sucedido por C. C. C. S. e OUTROS, que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário do autor, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) recalcular o valor do benefício previdenciário de aposentadoria n° 46/043.167.717-4, considerando, no cálculo, as novas limitações para o valor do teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas EC’s nºs 20/1998 e 41/2003, de modo que a renda mensal seja apurada conforme cálculos do Evento 44 CALC1, com renda mensal de R$ 7.087,07 (sete mil e oitenta e sete reais e sete centavos - competência 01/2022 - data do óbito); e
b) a pagar, em favor dos autores, as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco antes da propositura desta demanda.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios à parte autora, na forma dos artigos 85, caput, e 86, parágrafo único do CPC. Deixo, todavia, para fixar o percentual relativo à condenação em honorários no momento da liquidação do julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC; atentando-se ao disposto na Súmula 111 do STJ, isto é, incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Sem condenação do INSS ao pagamento das custas, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC)."
Em razões de apelação, inicialmente, o INSS requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, alega que o benefício da parte autora foi concedido em 11/06/1991, fora do período do buraco negro e, na evolução, não caberia a utilização de índices de correção utilizados para os benefícios concedidos em tal período. Destaca que "os benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, que tiveram, em função da redução da média dos salários-de-contribuição corrigidos ao teto do salário-de-contribuição vigente na data do início do benefício, a aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94 ou do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, e que as rendas ficaram abaixo do teto do salário-de-contribuição na competência do primeiro reajuste, também não produzirão diferenças em relação ao aproveitamento dos novos tetos da EC 20/98 e EC 41/2003, já que a evolução das rendas desses benefícios alcançará valores inferiores a R$ 1.081,50, em 12/1998, e R$ 1.869,34, em 01/2004, ou seja, muito aquém dos tetos dos salários-de-contribuição, imediatamente anteriores aos determinados pelas referidas Emendas Constitucionais." Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões de recurso apresentadas pela parte apelada pugnando pelo desprovimento do recurso no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017528v6 e do código CRC 585fb5d9.
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