Apelação Cível Nº 0063427-74.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRAGCENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - ME, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERÍCIA. EQUIDISTÂNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, em que se objetivava a anulação de multa por descumprimento contratual.
2. Imperioso mencionar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à apelante desconstituir tal característica mediante a apresentação de provas e demonstração de ilegalidade das afirmações. Ademais, não se pode querer tornar o Poder Judiciário em simples instância de revisão das decisões administrativas, mormente quando nenhuma prova é trazida no sentido de infirmar as conclusões tomadas pela autoridade competente.
3. A própria apelante, por sua vez, tenta justificar a existência dos sinais de uso afirmando que realiza, quando possível, testes prévios de funcionamento dos produtos. Ocorre que o contrato firmado entre as partes é claro ao prever que as máquinas fragmentadoras devem ser entregues em suas embalagens originais de fábrica, devidamente lacradas. Ou seja, a apelante deixou de cumprir obrigação contratual.
4. Igualmente, violou o preceito do art. 66 da Lei nº 8.666/93 (reproduzido no art. 115 da Lei nº 14.133/21), que determina que “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.
5. O perito judicial é profissional competente e equidistante dos interesses das partes, tendo apresentado laudo minucioso e respondido aos quesitos formulados – além de ter realizado apuração in loco na sede da contratante, o que não apenas é condizente com a impossibilidade de análise direta dos equipamentos, mas igualmente denota zelo por parte do profissional.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Em suas razões (Evento 21), o embargante alega, resumidamente, que houve omissão quanto ao fato de que a extrapolação na manifestação do perito é vedada pelo §2º do artigo 473 do Código de Processo Civil e pelo artigo 25 do Código de Ética Profissional e Disciplinar do Conselho Nacional dos Peritos Judiciais. Aduz que não foi analisado o fato de que a perícia foi concluída com base em informações do próprio BNDES, bem como que houve omissão quanto à carência técnica dos laudos apresentados.
Por fim, alega que não se considerou a possibilidade de o equipamento ser danificado durante o transporte, sem culpa da apelante, e que as peças avariadas foram prontamente substituídas dentro do prazo fornecido.
Contrarrazões do BNDES (Evento 24) pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 20/8/2024, às 18:35:40