Apelação Cível Nº 5020623-68.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E. G. O. e I. J. L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que reconheceu a ilegitimidade ad causam de MARAZUL IMÓVEIS LTDA. e, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito em relação à mesma; e julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fixar a indenização das benfeitorias do imóvel em R$ 81.450,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial, em 03/11/2023, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte-Autora, fixados em 0,5% sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado na exordial (R$ 56.670,00) e o valor fixado na sentença (R$ 81.450,00), nos termos do art. 27, §1º, do Decreto nº 3.365/41, o que poderá ser apurado em sede de liquidação.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que deve ser majorada a verba honorária, eis que "a fixação de honorários em 0,5% se mostra inadequada e desproporcional ao trabalho realizado pelos Advogados dos Expropriados, considerando a complexidade do processo, a necessidade de realização de perícia judicial e a extensão do trabalho desenvolvido ao longo do trâmite processual". Sustenta, ainda, que "os Advogados dos Apelantes lograram êxito ao suspender a medida liminar inaudita altera pars concedida em favor do Apelado no início da lide, restabelecendo o curso adequado do processo, ficando evidente ao Juízo de primeira instância a necessidade da perícia prévia, a qual de fato foi realizada, como comprovado nos atos processuais posteriores", bem como que "a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios só ocorreu após a interposição de Embargos de Declaração pelos Apelantes", de modo que "as medidas exitosas obtidas no processo demonstram claramente a importância e o impacto do trabalho advocatício realizado, justificando, por conseguinte, a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais".
Contrarrazões apresentadas pelo DNIT (evento 200 dos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço do recurso de Apelação interposto, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se a Parte Apelante contra o capítulo acessório da sentença, que tratou da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que, nas desapropriações por utilidade pública, os honorários advocatícios serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o preço oferecido pelo desapropriante, observado o disposto no Código de Processo Civil.
O art. 85, §2º e seus incisos, do Código de Processo Civil, estabelece que, em relação à fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deve considerar os seguintes critérios qualitativos, in verbis:
“Art. 85 (...)
§ 2º Os honorários serão fixados (...), atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
O compulsar dos autos revela que a sentença estipulou honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 (meio por cento da diferença entre o valor da indenização fixada -R$ 81.450,00 - e o preço oferecido pelo desapropriante - R$ 56.670,00), o que resulta no montante de R$ 123,90 (cento e vinte e três reais e noventa centavos), quantia que, a toda evidência, mostra-se irrisória e não remunera adequadamente, no caso concreto, o trabalho efetuado pelos causídicos na presente ação de desapropriação.
Dessa forma, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, bem como os critérios dos incisos do §2º do art. 85, em especial a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, revela-se adequada a majoração da verba honorária para 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o preço ofertado na exordial pelo desapropriante.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. §1º DO ART 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por AJAN BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em face da sentença que, nos autos da ação de desapropriação proposta pela K-INFRA RODOVIA DO Aço S.A contra a ora apelante, julgou parcialmente procedente o pedido, “para, confirmando a liminar de imissão na posse, fixar em R$ 28.209,17 (vinte e oito mil, duzentos e nove reais e dezessete centavos) o valor da indenização da área de 548,04m², discriminada em laudo pericial de avaliação, integrante do imóvel do réu situado no km 270+000 da Rodovia BR-393, objeto da matrícula n. 909, do 3º Ofício da Comarca de Barra do Piraí, valor de dezembro/2020. Sobre a diferença entre 80% do valor depositado em juízo para fins de imissão na posse e o valor indenizatório ora reconhecido retroagido à mesma data, deverão incidir juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data da imissão na posse em 30/01/2013, vide evento 30, na forma do art. 15-A do DL 3365/42 (STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018). Sobre a diferença entre do valor deposito e valor indenizatório fixado nesta sentença, deve incidir juros moratórios de 6% ao ano a partir do vencimento do respectivo precatório, nos termos do art. 15-B, do DL 3365/42”. A parte autora foi condenada “ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência 0,5% da diferença entre do valor depósito para fins de imissão na posse e o valor indenizatório ora reconhecido, nos termos do art. 27, §1º, do DL 3365/42 c/c art. 85, §2º, do CPC.”
(...)
7. Por fim, cumpre observar que, em relação aos honorários advocatícios devidos à expropriada, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 0,5% da diferença entre o valor do depósito para fins de imissão na posse e o valor indenizatório ora reconhecido, nos termos do art. 27, §1º, do DL 3365/42 c/c art. 85, §2º, do CPC. Entende a apelante que o valor fixado, correspondente à quantia de R$ 123,40 (cento e vinte e três reais e quarenta centavos), se revela irrisório e não condiz com o trabalho realizado por sua advogada ao longo dos anos.
8. Dispõe o §1º do art. 27, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001, que os honorários advocatícios, quando a sentença fixar a indenização em valor superior ao oferecido pelo desapropriante, devem ser arbitrados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença apurada.
9. No caso, resta evidente que os honorários fixados no percentual de 0,5%, que corresponde a R$ 123,40, são irrisórios, pelo que devem ser alterados para 5% da aludida diferença, o que se afigura razoável e melhor reflete o trabalho desenvolvido pela patrona do expropriado.
10. Apelação da ré parcialmente provida, para tão somente alterar o percentual dos honorários sucumbenciais de 0,5% (meio por cento) para 5% (cinco por cento) da diferença fixada na sentença.
(Apelação Cível 0118082-39.2015.4.02.5119/RJ, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 11/10/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o preço oferecido pelo desapropriante, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002017288v25 e do código CRC 4dc4e409.
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Data e Hora: 02/08/2024, às 15:57:26