Apelação Cível Nº 5048806-15.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciário do Espírito Santo, que concedeu a segurança, para condenar a autoridade coatora a cumprir o Acórdão 21ª JR/21602/2023, proferido no processo sob o número 44235.270390/2021-38, datado de 27/11/2023, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada ().
Nas razões de apelação do INSS (), a autarquia informa a interposição de Recurso Especial em face da decisão da 21ª Junta de Recursos do CRPS. Sustenta que, conforme o art. 308 do Decreto 3.048 de 1999, o recurso possui efeito suspensivo e devolutivo, e, portanto, não há decisão definitiva do CRPS, não sendo possível o cumprimento do Acórdão 21ª JR/21602/2023.
Sendo assim, pugna pela reforma da sentença recorrida, para denegar a segurança, julgando-se improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões do Impetrante no , em que pugna pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária tida por interposta e da apelação interposta pelo INSS ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciário do Espírito Santo, que concedeu a segurança, para condenar a autoridade coatora a cumprir o Acórdão 21ª JR/21602/2023, proferido no processo sob o número 44235.270390/2021-38, datado de 27/11/2023, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada ().
Inicialmente, em que pese silenciado a respeito pelo Juízo Singular, observo que a sentença sujeita-se à remessa necessária, pois, consoante o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
Assim, conheço da remessa necessária, de ofício, e da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que o Recurso Especial interposto no processo administrativo 44235.270390/2021-38 tem efeito suspensivo e devolutivo, consoante art. 308 do Decreto 3.048/1999, e, portanto, não há o que se falar em cumprimento do Acórdão 21ª JR/21602/2023.
Não assiste razão ao Apelante.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão.
No presente caso, conforme já assinalado, até a data da autuação da presente ação, a parte impetrante não recebera decisão da autoridade acerca do cumprimento do Acórdão 21ª JR/21602/2023 do impetrante relativo à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Destarte, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da parte impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019).
Ademais, consoante os termos do §2º, do art. 308 do Decreto 3.048/1999, o qual dispõe que “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido”, as decisões do CRPS devem ser cumpridas pelo INSS, à exceção de também serem alvo de recurso, o qual não havia sido interposto até o ajuizamento da presente ação.
Frise-se ainda que o recurso especial somente foi interposto pela autarquia previdenciária na seara administrativa durante o curso desta demanda, e após o prazo legal para tanto, motivo pelo qual sequer foi conhecido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, ante a sua manifesta intempestividade, visto que a decisão recorrida foi proferida e encaminhada para o INSS no dia 27/11/2023, ao passo que o recurso especial apenas foi protocolado em 04/05/2024, quando há muito já havia transcorrido o prazo de trinta dias previsto no art. 305, 1º do Regulamento da Previdência Social - RPS ( e ).
Logo, considerando constar expressamente no Acórdão 21ª JR/21602/2023 a conclusão do colegiado do CRPS pelo deferimento do benefício pleiteado pelo segurado, e levando em conta a ausência de demonstração, pelo INSS, da interposição tempestiva de recurso especial em face de tal decisão, mostra-se necessária a manutenção da sentença.
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
Vale, ainda, menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.
No caso em exame, conforme já ressaltado, a mora administrativa é substancial e notória, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e autoriza, portanto, a concessão da segurança pleiteada por meio deste mandamus.
Sobre a questão, confira-se julgado desta Corte Regional em caso análogo:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO FAVORÁVEL DA JUNTA DE RECURSOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. - Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença proferida nos autos de ação mandamental, que ratificou a medida liminar deferida no evento 4, concedendo a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que proceda o cumprimento do acórdão da 24ª Junta de Recursos/CRPS, proferido em 18/02/2021, bem como a implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. - Com base nas informações trazidas na petição inicial e em seus anexos, constata-se que, de fato, o recurso ordinário interposto foi conhecido e provido integralmente, à unanimidade, pelos membros da 24ª Junta de Recursos/CRPS, conforme Acordão nº 1536/2021, proferido em 18/02/2021. O procedimento administrativo foi automaticamente encaminhado pelo órgão julgador para a esfera administrativa, onde permaneceu sem tramitação e sem que houvesse o cumprimento da decisão do CRPS até 05/04/2022, quando foi impetrado o writ. - Sem dúvida, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da parte Impetrante em obter uma resposta sobre o procedimento administrativo. Observa-se um intervalo superior a 01 (um) ano, sem qualquer resposta acerca do que foi determinado pela Junta de Recursos e sem qualquer notícia da interposição de recurso atacando a decisão do órgão julgador, evidenciando excesso de prazo da Autarquia, o que configura afronta aos princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo, portanto, legítimo o inconformismo do impetrante. - O direito à razoável duração do processo foi expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º. Erigido à condição de garantia fundamental a partir da EC nº 45/2004, já vigorava implicitamente no ordenamento jurídico pátrio. - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (artigo 49, Lei nº 9.784/99). - O §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado). - No que respeita à pretensão recursal de afastamento de multa diária, cumpre dizer que, no processo em análise, não houve cominação da sanção, descabendo, pois, o pleito. - Remessa e Apelação do INSS Improvidos.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024067-03.2022.4.02.5101, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2022) (Grifou-se)
Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Por todo exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária, para manter a sentença por seus próprios termos.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018287v34 e do código CRC 5c751703.
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Data e Hora: 6/8/2024, às 13:13:10