Apelação Cível Nº 0009889-86.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VER & OUVIR contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do processo nº 0009889-86.2012.4.02.5101/RJ, movido em face da UNIÃO FEDERAL, ora apelada, que julgou improcedente o pedido autoral, para condenar o ente demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos excessos que teriam sido cometidos pela Oficial de Justiça e agentes do TRE no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Em suas razões (evento 557 – 1º grau), alega a apelante que: i) A Apelante foi alvo de várias arbitrariedades relacionadas a eventos que não tinham qualquer ligação com suas atividades. Em 03 de maio de 2010, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE-RJ) recebeu uma denúncia, protocolada sob o número 29.028/2010, alegando que o candidato a Deputado Estadual, Willian Coelho, estava utilizando o IDESH para fins de campanha política. Para melhor compreensão dos fatos, é importante ressaltar que o imóvel, onde o IDESH realizava suas atividades, foi alugado de Willian Coelho anos antes de sua candidatura ao cargo. A Apelante nunca teve qualquer relação jurídica com Willian Coelho, tendo sua parceria sido estabelecida exclusivamente com o IDESH, através do Convênio de Cooperação Técnica mencionado anteriormente. Após a promoção ministerial, os autos foram remetidos ao Juízo Eleitoral, que proferiu decisão determinando, entre outros pontos, busca e apreensão no local; ii) O despacho em questão e o mandado expedido para seu cumprimento não contêm qualquer indicação de que alguma ação pudesse ser tomada em desfavor da Apelante ou de seu patrimônio. Nada foi mencionado sobre a Apelante nos atos referidos. A leitura do despacho mostra que a diligência de busca e apreensão deveria ser direcionada exclusivamente ao IDESH e circunscrever-se a: 1) materiais distribuídos pelo IDESH; 2) fichas de inscrição já preenchidas e documentação que as acompanhassem; 3) cadernos de registro dos beneficiários dos serviços; 4) medicamentos e receitas médicas; 5) materiais de propaganda eleitoral e eventuais impressos que pudessem caracterizar propaganda eleitoral, ainda que subliminar; iii) sob o pretexto de cumprir a determinação judicial, a oficial de justiça e os agentes do TRE-RJ, em flagrante desacordo com a decisão do Juízo Eleitoral, lacraram contêineres da Apelante no imóvel onde atendiam os beneficiários de suas atividades, deixando bens de sua propriedade dentro. Além disso, apreenderam documentos e bens da Apelante, incluindo equipamentos médicos de alta precisão. Os bens apreendidos estavam identificados com placas da FUNASA e o logotipo da Apelante; iv) As arbitrariedades cometidas pela oficial de justiça e pelos agentes do TRE-RJ vão além do exposto. Os cabos de energia e ligação de vários bens apreendidos foram cortados à faca durante a retirada dos bens do local da diligência. Além disso, os referidos bens, após serem retirados do local da diligência, foram literalmente "jogados" pelos agentes do TRE-RJ nos veículos utilizados para o transporte, incluindo os bens de informática e os equipamentos médicos de alta precisão, danificando-os significativamente.; v) Após a diligência, a Apelante tomou medidas junto ao TRE-RJ para liberar seus bens arbitrariamente lacrados e apreendidos, processo que durou 12 meses, culminando na liberação dos bens em 08/07/2011. Verificou-se que o Auto de Busca e Apreensão, elaborado apenas cinco dias após a diligência, não incluía todos os bens apreendidos. Diversos bens de propriedade da Apelante, mantidos no depósito do TRE-RJ, não foram relacionados no Auto, mas devolvidos posteriormente através de um Auto de Entrega; v) A Apelante sofreu vários prejuízos devido aos atos do TRE-RJ, incluindo a deterioração dos bens apreendidos e dos contêineres lacrados, tornando-os inutilizáveis. A perda desses bens, essenciais para suas atividades, impossibilitou a Apelante de operar desde a diligência, seja porque os bens estavam indisponíveis ou porque, após devolução, já não serviam para uso. Sem recursos para substituição dos bens, a Apelante não pôde mais exercer suas atividades filantrópicas, prejudicando a população economicamente vulnerável e permanecendo até hoje incapaz de atuar. Postulou, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 568 - 1º grau), oportunidade em que postulou o não provimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 8 - 2º grau), manifestando-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018718v6 e do código CRC 7be371cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 6/8/2024, às 12:30:16