Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009889-86.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VER & OUVIR contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do processo nº 0009889-86.2012.4.02.5101/RJ, movido em face da UNIÃO FEDERAL, ora apelada, que julgou improcedente o pedido autoral, para condenar o ente demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos excessos que teriam sido cometidos pela Oficial de Justiça e agentes do TRE no cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Em suas razões (evento 557 – 1º grau), alega a apelante que: i) A Apelante foi alvo de várias arbitrariedades relacionadas a eventos que não tinham qualquer ligação com suas atividades. Em 03 de maio de 2010, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE-RJ) recebeu uma denúncia, protocolada sob o número 29.028/2010, alegando que o candidato a Deputado Estadual, Willian Coelho, estava utilizando o IDESH para fins de campanha política. Para melhor compreensão dos fatos, é importante ressaltar que o imóvel, onde o IDESH realizava suas atividades, foi alugado de Willian Coelho anos antes de sua candidatura ao cargo. A Apelante nunca teve qualquer relação jurídica com Willian Coelho, tendo sua parceria sido estabelecida exclusivamente com o IDESH, através do Convênio de Cooperação Técnica mencionado anteriormente. Após a promoção ministerial, os autos foram remetidos ao Juízo Eleitoral, que proferiu decisão determinando, entre outros pontos, busca e apreensão no local; ii) O despacho em questão e o mandado expedido para seu cumprimento não contêm qualquer indicação de que alguma ação pudesse ser tomada em desfavor da Apelante ou de seu patrimônio. Nada foi mencionado sobre a Apelante nos atos referidos. A leitura do despacho mostra que a diligência de busca e apreensão deveria ser direcionada exclusivamente ao IDESH e circunscrever-se a: 1) materiais distribuídos pelo IDESH; 2) fichas de inscrição já preenchidas e documentação que as acompanhassem; 3) cadernos de registro dos beneficiários dos serviços; 4) medicamentos e receitas médicas; 5) materiais de propaganda eleitoral e eventuais impressos que pudessem caracterizar propaganda eleitoral, ainda que subliminar; iii)  sob o pretexto de cumprir a determinação judicial, a oficial de justiça e os agentes do TRE-RJ, em flagrante desacordo com a decisão do Juízo Eleitoral, lacraram contêineres da Apelante no imóvel onde atendiam os beneficiários de suas atividades, deixando bens de sua propriedade dentro. Além disso, apreenderam documentos e bens da Apelante, incluindo equipamentos médicos de alta precisão. Os bens apreendidos estavam identificados com placas da FUNASA e o logotipo da Apelante; iv) As arbitrariedades cometidas pela oficial de justiça e pelos agentes do TRE-RJ vão além do exposto. Os cabos de energia e ligação de vários bens apreendidos foram cortados à faca durante a retirada dos bens do local da diligência. Além disso, os referidos bens, após serem retirados do local da diligência, foram literalmente "jogados" pelos agentes do TRE-RJ nos veículos utilizados para o transporte, incluindo os bens de informática e os equipamentos médicos de alta precisão, danificando-os significativamente.; v)  Após a diligência, a Apelante tomou medidas junto ao TRE-RJ para liberar seus bens arbitrariamente lacrados e apreendidos, processo que durou 12 meses, culminando na liberação dos bens em 08/07/2011. Verificou-se que o Auto de Busca e Apreensão, elaborado apenas cinco dias após a diligência, não incluía todos os bens apreendidos. Diversos bens de propriedade da Apelante, mantidos no depósito do TRE-RJ, não foram relacionados no Auto, mas devolvidos posteriormente através de um Auto de Entrega; v) A Apelante sofreu vários prejuízos devido aos atos do TRE-RJ, incluindo a deterioração dos bens apreendidos e dos contêineres lacrados, tornando-os inutilizáveis. A perda desses bens, essenciais para suas atividades, impossibilitou a Apelante de operar desde a diligência, seja porque os bens estavam indisponíveis ou porque, após devolução, já não serviam para uso. Sem recursos para substituição dos bens, a Apelante não pôde mais exercer suas atividades filantrópicas, prejudicando a população economicamente vulnerável e permanecendo até hoje incapaz de atuar. Postulou, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 568 - 1º grau), oportunidade em que postulou o não provimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 8 - 2º grau), manifestando-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018718v6 e do código CRC 7be371cc.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009889-86.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço das Apelações, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por VER & OUVIR contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do processo nº 0009889-86.2012.4.02.5101/RJ, movido em face da UNIÃO FEDERAL, ora apelada, que julgou improcedente o pedido autoral, para condenar o ente demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos excessos que teriam sido cometidos pela Oficial de Justiça e agentes do TRE no cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Veja-se que no presente caso a sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018). Vejam-se os trechos da sentença recorrida e transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

(...)

Trata-se de ação visando indenização por excessos que teriam sido cometidos pela Oficial de Justiça do TRE e agentes do TRE no cumprimento do mandado de busca e apreensão acostado no Ev. 1, OUTROS 5, fls. 3.

Toda a fundamentação da inicial é construída sob a premissa de que o mandado seria claro ao estabelecer que apenas bens de propriedade de IDESH e de mais ninguém, deveriam ser objeto da busca.

Isso não corresponde ao texto da decisão e da ordem judicial.

Consta da FINALIDADE do mandado:

Apreender todos os materiais distribuídos pelo Centro Social IDESH (Instituto de Desenvolvimento Social e Humano), bem como todas as fichas de inscrição já preenchidas e a documentação que as acompanhe, cadernos de registro dos beneficiários dos serviços, bem como quaisquer medicamentos e receitas médicas, e ainda, apreensão de quaisquer elementos de prova indicativos de abuso de poder econômico, bem como materiais de propaganda eleitoral. Determina-se, ainda, a descrição detalhada de todos os objetos encontrados no interior do Centro Social. FAZENDO, AINDA, CESSAR IMEDIATAMENTE AS ATIVIDADES, LACRANDO-SE O IMÓVEL E INTIMANDO-SE A PESSOA QUE ESTIVER À FRENTE DO CENTRO SOCIAL DO TEOR DA DECISÃO. Por fim, determina-se a INTIMAÇÃO DA PESSOA QUE ESTIVER À FRENTE DA ASSOCIAÇÃO,  a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a qualificação completa de todos os prestadores de serviços, voluntários ou não, que pertençam a seus quadros, indicando expressamente se há ali servidores públicos, cedidos, ou por seus órgãos de origem ou por gabinetes de parlamentares.

A ordem deveria ser cumprida no IDESH, local onde presumidamente estariam sendo cometidos os atos abusivos do candidato a deputado. Não há nenhuma limitação quanto a propriedade de bens. Todos os bens ali encontrados poderiam ser prova do abuso eleitoral e o fato de a OSCIP ter convênio com o IDESH, usado pelo candidato, e não com o candidato em si, não descaracterizaria sua participação.

(...)

Observa-se que a sentença aborda de maneira concreta os pontos alegados pelas recorrentes em suas razões recursais. 

Insta ressaltar que o agir do Oficial de Justiça e dos agentes ocorreu em obediência ao estrito cumprimento do dever legal, sendo respeitados o determinado no mandado de busca e apreensão,  não transbordando para ato capaz de caracterizar dano à apelante.

Conforme aduzido em suas razões recursais, as atividades prestadas pela autora, ora apelante, em exercício simultâneo com o IDESH, no imóvel, ocupado por esse último, de propriedade de William Coelho, eram de filantropia mediante o atendimento de adultos e crianças da localidade, com diagnósticos e tratamentos nas especialidades de Odontologia, Oftalmologia, Pediatria e Fisioterapia.

Diante desse quadro fático, inevitavelmente que o cumprimento da ordem judicial emitida pela Justiça Eleitoral, no imóvel ocupado por ambos, iria compreender eventuais bens de propriedade da apelante, na medida em que, como reconhece na petição inicial, o exercício de atividades da Ver & Ouvir era feito em cooperação com o IDESH, entidade destinatária da busca e apreensão.

Sobre esse ponto, o Juízo a quo muito bem destacou que "A ordem deveria ser cumprida no IDESH, local onde presumidamente estariam sendo cometidos os atos abusivos do candidato a deputado. Não há nenhuma limitação quanto a propriedade de bens. Todos os bens ali encontrados poderiam ser prova do abuso eleitoral e o fato de a OSCIP ter convênio com o IDESH, usado pelo candidato, e não com o candidato em si, não descaracterizaria sua participação.".

Verifica-se, portanto, a inexistência de elementos passíveis de acomodar a ocorrência de abusividade atribuível ao Oficial de Justiça e aos agentes do TRE, mormente porque existia um mandado de busca e apreensão a ser cumprido em virtude da suspeita de abuso eleitoral.

Nestes casos, somente é possível responsabilizar os agentes públicos se ficar devidamente comprovado que o indivíduo/Estado agiu com má-fé, com intenção de prejudicar a vítima, com arbitrariedade ou que a denúncia tenha sido manifestadamente infundada e irresponsável, o que não restou demonstrado nestes autos.

Nesse contexto, os elementos probatórios juntados ao feito não evidenciam a prática de ato ilícito, mas mero cumprimento do dever legal pelos agentes públicos, que não se excederam, consoante o balizamento jurídico dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Sobre o ponto, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DENTRO DOS LIMITES DA ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR CRIMINAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há dano moral a ser reparado, na hipótese em que a operação de busca e apreensão foi realizada pela Polícia Federal no estrito cumprimento do dever legal e respaldada por ordem judicial proferida em ação cautelar criminal. 2. Relevante assinalar que foram adotadas medidas adequadas à realização da operação investigatória, como a solicitação de que fosse indicado representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Piauí para acompanhar a diligência de busca e apreensão. 3. Eventual demora no cumprimento da ordem judicial que determinou a restituição dos bens apreendidos no prazo de 72 horas deveria ter sido suscitada nos autos do Mandado de Segurança n. 88.404/CE, para que fossem adotadas as medidas pertinentes, na hipótese de ser constatado efetivo descumprimento do quanto ordenado pelo magistrado. 4. Apelação desprovida.

(TRF-1 - AC: 00029922120054014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2018)

 

Com efeito, não restou demonstrada nenhuma ilicitude, abuso de poder ou arbitrariedade por parte dos agentes públicos que efetivaram a busca e apreensão. Portanto, irretocável a sentença prolatada, uma vez que, compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se que inexiste elemento probatório hábil a dar suporte à condenação do apelado ao pagamento de composição por danos materiais e morais.

Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002018720
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009889-86.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NÃO VERIFICADO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para condenar o ente demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos excessos que teriam sido cometidos pela Oficial de Justiça e agentes do TRE no cumprimento do mandado de busca e apreensão.

2. A sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018).

3. O agir do Oficial de Justiça e dos agentes ocorreu em obediência ao estrito cumprimento do seu dever legal, sendo respeitado o determinado no mandado de busca e apreensão,  não transbordando para ato capaz de caracterizar dano ao apelante. Sobre esse ponto, o Juízo a quo muito bem destacou que "A ordem deveria ser cumprida no IDESH, local onde presumidamente estariam sendo cometidos os atos abusivos do candidato a deputado. Não há nenhuma limitação quanto a propriedade de bens. Todos os bens ali encontrados poderiam ser prova do abuso eleitoral e o fato de a OSCIP ter convênio com o IDESH, usado pelo candidato, e não com o candidato em si, não descaracterizaria sua participação."

4. Verifica-se, portanto, a inexistência de elementos passíveis de acomodar a ocorrência de abusividade atribuível ao Oficial de Justiça e aos agentes do TRE, mormente porque existia um mandado de busca e apreensão a ser cumprido em virtude da suspeita de abuso eleitoral.

5. Somente é possível responsabilizar a parte se ficar devidamente comprovado que o indivíduo/Estado agiu com má-fé, com intenção de prejudicar a vítima, com arbitrariedade ou que a denúncia tenha sido manifestadamente infundada e irresponsável, o que não restou demonstrado.

6.  Os elementos probatórios juntados ao feito não evidenciam a prática de ato ilícito, mas mero cumprimento do dever legal pelos agentes públicos, que não se excederam, consoante o balizamento jurídico dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente: TRF-1 - AC: 00029922120054014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2018

7. Irretocável a sentença prolatada, uma vez que, compulsando os documentos carreados aos autos, verifica-se que inexiste elemento probatório hábil a dar suporte à condenação do apelado ao pagamento de composição por danos materiais e morais.

8. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002018720v4 e do código CRC 89dbadad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 0009889-86.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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