Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001318-08.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro (evento 1, CONT3, p. 05), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a C. K. S., com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (evento 1, CONT2, p. 21 - 18/10/2013).

Deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 1, CONT2, p. 03).

Em suas razões de recorrer (evento 1, INIC1, p. 27), o INSS alega, em síntese, que: (a) o marido da autora é trabalhador urbano desde 1986; (b) a interpretação de que a certidão de casamento constando a profissão do marido como trabalhador rural configura início de prova material em relação à esposa, todavia deve ser analisada a partir da constatação de que a sociedade conjugal e a situação profissional do cônjuge se mantêm inalteradas, ou seja, que não ocorreu a separação do casal e/ou que o marido permaneceu exercendo a mesma atividade rural após o casamento; (c) assim, constatado que o marido deixou de laborar como trabalhador rural, passando a exercer atividades urbanas, deixa de ser presumível que a mulher ainda exerça a mesma atividade rural por conta da profissão do esposo declarada na certidão de casamento (há várias décadas atrás); (d) Percebe-se então que a fonte de renda do grupo familiar era proveniente do trabalho urbano do marido da autora e que eventual cultivo de hortaliças para consumo próprio em pequena horta não qualifica a autora como segurada especial; (e) Ademais, a autora vem recolhendo contribuições como contribuinte individual. Portanto, não comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. (f) Requer, por fim, a reforma da sentença a quo.

C. K. S. apresentou contrarrazões (evento 1, SENT4, p. 48).

Os autos originários sofreram restauração (evento 1, CONT3, p. 29).

O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 11, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

De acordo com o relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Sapucaia, Estado do Rio de Janeiro (evento 1, CONT3, p. 05), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a C. K. S., com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (evento 1, CONT2, p. 21 - 18/10/2013).

Da apelação

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Da remessa necessária

A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.

As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.

A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.

Período Rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

A definição de segurado especial encontra-se no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No tocante à comprovação do trabalho rural pela parte autora, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.

No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.

Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.

O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.

Agravo regimental improvido (STJ , Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.

III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.

IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

 V - Agravo interno desprovido (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010)

Relevante registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei nº 8.213/91, relacionados no art. 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material:

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

 I - certidão de casamento civil ou religioso;

 II - certidão de união estável;

 III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

 IV - certidão de tutela ou de curatela;

 V - procuração;

 VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

 VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

 VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

 IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.

Em relação à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).

III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.

IV. Agravo Regimental improvido (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, DJe de 03/06/2013, Relatora Ministra Assusete Magalhães).

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.

2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.

3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.

4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, DJe de 25/03/2013, Relator Ministro Castro Meira)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.

(...)

IV. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, DJe de 22/03/2012, Relator Ministro Gilson Dipp)

Verifica-se, da documentação colacionada aos autos, que a parte autora nasceu em 18/05/1958 (evento 1, CONT2, p. 20), restando preenchida, em 18/05/2013, a idade de 55 anos, o que implica reconhecer o atendimento do requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo, em 18/10/2013 (evento 1, CONT2, p. 21), conforme disposto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

No tocante à prova material, a peça inicial indicou os seguintes documentos como início de prova material (evento 1, CONT2, p. 16):

 

Todavia, os aludidos documentos não constam dos presentes autos. ​Conforme relatório constante do presente voto, os autos originários sofreram restauração (evento 1, CONT3, p. 29).​

De acordo com o art. 716 do Código de Processo Civil, "julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos".

Por sua vez, o MM. Juízo a quo entendeu que "a autora logrou êxito em comprovar, através de início de prova documental, bem como prova oral produzida em Juízo, que trabalhou durante o período de carência como trabalhadora rural" - grifei.

Documento da Agência da Previdência Social datado de 18/10/2013 (mesmo dia da DER) afirma haver "indícios de atividade rural" (evento 1, CONT2, p. 23).

Ainda, a Autarquia Previdenciária, no evento 1, INIC1, p. 27, confirmou a existência de determinados documentos como certidões de casamento e nascimento e declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato. Vejamos:

 

Portanto, oportunizado contraditório, restou incontroversa a existência de início de prova material.

Pelo entendimento assentado do STJ "a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais".

O evento 1, INIC1, p. 32 e 33, relata depoimentos de duas testemunhas que prestaram compromisso legal, as quais corroboram as afirmações da parte autora.

Destarte, dadas tais considerações, entendo haver início de prova material suficiente à comprovação do desempenho do trabalho rural pelo período de carência exigido, ou seja, a autora exerceu atividade rural pelo período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores à formulação do requerimento e/ou ao preenchimento da idade exigida pela norma.

Verifica-se, portanto, que constam provas do exercício de labor rural pela requerente que atestam o exercício de atividade rural, que são corroboradas pelas declarações escritas das testemunhas, sendo certo ter a autora preenchido o requisito de prova material mínima necessária à concessão da aposentadoria pleiteada.

A documentação juntada pela parte autora não chega a ser incontestável na demonstração do trabalho rural. Se analisamos cada um dos documentos apresentados, isoladamente, sua comprovação resta efetivamente ambígua. No entanto, se superamos essa análise mais superficial e procedemos a uma análise contextual, relacionando o conjunto probatório por inteiro, não vejo como negar a conclusão de que a autora tenha efetivamente exercido trabalho rural pelo período indicado, assim como o fez o juízo singular.

Não apenas a análise contextual e combinada do conjunto probatório conduz-nos na direção da manutenção da sentença concessiva do benefício, mas também a adoção dos paradigmas fixados no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que foi adotado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da Resolução 128, de 15 de fevereiro de 2022, e cujas diretrizes foram tornadas obrigatórias a todo o Poder Judiciário nacional pela Resolução 492, de 17 de março de 2023. Note-se que, ainda que a adoção específica do Protocolo venha sob a forma de mera "recomendação", sua adoção não é facultativa, mas impositiva aos juízes e juízas de todo o país, em todas as instâncias judiciais, vez que sua existência decorre de tratados e convenções internacionais de direitos humanos de que o Brasil faz parte e que estão internalizados como direito nacional. Os próprios considerandos da Resolução 128 do CNJ dão conta de sua abrangência e impositividade, assim das normas internacionais como das de direito interno, que determinam a adoção de legislação antidiscriminatória no Brasil:

"CONSIDERANDO que a igualdade de gênero é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça;  

CONSIDERANDO que as Recomendações Gerais no 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes sobre, respectivamente, o acesso das mulheres à justiça e a violência contra as mulheres com base no gênero;  

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto no 1.973/1996, determina aos Estados Partes que ajam com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, bem como incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (art. 7o, “b” e “c”);   

CONSIDERANDO as atribuições da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça, instituída por meio da Resolução CNJ no 364/2021;

CONSIDERANDO o que dispõe a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 07 de setembro de 2021, no Caso Márcia Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil;   

CONSIDERANDO que as Resoluções CNJ no 254/2018 e 255/2018 instituem, respectivamente, a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;  

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Grupo de Trabalho instituído por intermédio da Portaria CNJ no 27/2021, do texto do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, editado e lançado na sessão plenária de 19 de outubro de 2021;  

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo no 0000574-81.2022.00.0000, na 344ª Sessão, realizada em 9 de fevereiro de 2022;" (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, Resolução 128, de 15 de fevereiro de 2022).

Ao contrário do que uma leitura apressada apenas do título do Protocolo possa indicar, o instrumento em questão não se restringe a uma perspectiva estrita de gênero - ainda que esta perspectiva seja essencial - antes incorpora com decisão as chamadas interseccionalidades, isto é, o reconhecimento de que os preconceitos e as formas discriminatórias contra as mulheres interagem com outras formas de discriminação baseadas em outros marcadores sociais, como etnia, classe social ou orientação sexual, por exemplo, gerando discriminações múltiplas ou agravadas, parâmetros que também foram incorporados pela Convenção Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - CEDAW, de que o Brasil é signatário. Neste sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero se traduz em verdadeiro instrumento de direito antidiscriminatório em geral, devendo ser utilizado sem medo e de forma generosa pelos juízes e pelas juízas de todo o país sempre que houver possibilidade de fragilização da posição jurídica de alguém, individual ou coletivamente considerada, sujeita a alguma forma de hierarquização social baseada em discriminação odiosa, não respaldada pela Ordem Constitucional democrática. Evidentemente, a adoção desta perspectiva não implica, de modo necessário, julgamento favorável à pessoa que esteja naquela situação, mas apenas a consideração daqueles fatores no momento de julgar e de impulsionar o processo.

Em conclusão, tanto a análise integrada das provas trazidas aos autos, quanto a realidade comum do trabalho rural, quanto as condições de submissão da mulher, especialmente no meio rural e, portanto, a decorrente imposição do julgamento com perspectiva de gênero sob o manto da interseccionalidade, impõem a manutenção da sentença, com improvimento da apelação do INSS.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando de ofício a sentença apenas em relação ao critério de juros de mora e correção monetária, bem como quanto à condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002019144v24 e do código CRC 7418070f.

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Documento:20002019145
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001318-08.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. EXAME INTEGRADO E CONTEXTUALIZADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. restauração de autos. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

2. Autos originários restaurados. Início de prova material baseado nos documentos que atestam a ausência de controvérsia quanto à própria existência de início de prova material, os quais passaram por contraditório.

3. Início de prova material e depoimentos testemunhais, que, isoladamente, não são capazes de demonstrar de forma inequívoca o trabalho rural, mas que, analisados de forma integrada e social e historicamente contextualizada, corroboram a realização de trabalho rural.

4. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero que foi tornada obrigatória a todo o Poder Judiciário nacional pela Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2023.

5. Juros de mora e correção monetária: aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A partir da promulgação da emenda constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange correção monetária e juros de mora.

6. Majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

7. Negado provimento à apelação. Remessa necessária não conhecida. Sentença reformada de ofício apenas em relação ao critério de juros de mora e correção monetária, bem como quanto à condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002019145v10 e do código CRC 8e8738cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5001318-08.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 75, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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