Agravo de Instrumento Nº 5008712-56.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que acolheu a impugnação do INSS para fixar o quantum debeatur no valor de R$ 613.266,22 (seiscentos e treze mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), condenando a parte autora, ora agravada, ao pagamento da verba honorária sucumbencial, contudo foi determinada a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Alega o agravante que a gratuidade de justiça deve ser modulada de acordo com a capacidade econômica do litigante e o ato ou fase processual, de sorte que a concessão pura e simples do benefício deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, de extrema penúria patrimonial, o que não é o caso da parte autora que receberá pelo menos R$ 613.266,62 (Evento 1 - INIC1).
Requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, determinando-se o desconto/destaque dos honorários advocatícios do requisitório de pagamento a ser expedido em favor da agravado (para posterior conversão em renda em prol desta PGF).
No Evento 5 - DESPADEC1 foi indeferida a liminar requerida.
Contrarrazões no Evento 14 - CONTRAZ1.
O Ministério Público devolveu os autos sem análise do mérito da controvérsia (Evento 17 - PARCER1).
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que acolheu a impugnação do INSS para fixar o quantum debeatur no valor de R$ 613.266,22 (seiscentos e treze mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), condenando a parte autora, ora agravada, ao pagamento da verba honorária sucumbencial, contudo foi determinada a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ao apreciar o pedido de liminar, foi proferida decisão no Evento 5 – DESPADEC1 indeferindo o requerido, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Consoante disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano.
A concessão de gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), tendo em vista que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas, se, 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recurso que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §3º
Todavia, o fato da parte agravada ter em seu favor um crédito a receber não implica necessariamente a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade nem a revogação automática do benefício da gratuidade judiciária, o que depende de prova incontestável em sentido contrário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.
O STJ já se manifestou no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica), no momento em que formulado o pedido, sendo insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC, a circunstância de a parte possuir crédito a receber.
Neste sentido destaco os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalta-se que "o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019." (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021).
2. Agravo interno não provido.(STJ. Primeira Turma, AgInt no AREsp 2.135.042/RN, DJe de 09/06/2023, Relator Ministro Sérgio Kukina)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CREDOR NA EXECUÇÃO. NÃO REVOGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I- No que se refere aos honorários advocatícios, vale ressaltar que o fato de o agravado ser beneficiário da gratuidade de justiça não afasta a necessidade de se fixar os honorários sucumbenciais. A única diferença que se processa em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça é a de que a eventual execução da verba honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser iniciada apenas na hipótese do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
II - No entanto, o simples fato de estar para receber importância requisitada em precatório judicial não comprova que tenha perdido a condição de beneficiário da justiça gratuita e não é capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, pois o recebimento de crédito relativo às prestações atrasadas de benefício previdenciário não é suficiente para alterar a situação econômica do beneficiário, a ponto de ensejar a revogação da gratuidade da justiça.
III - As aludidas verbas não representam adição à sua renda mensal, pelo contrário, possuem, tão somente, natureza compensatória, porquanto dizem respeito a valor que deveria ter sido pago oportunamente ao longo de anos pela própria autarquia.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 2ª Região, AI 0000034-45.2021.4.02.0000, Primeira Turma Especializada, DJe de 23/02/2022, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho)
PROCESSUAL CIVIL. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM VALORES MENORES AO QUE ENTENDE DEVIDOS. CELERIDADE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PODE SER CONTESTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.CRÉDITOS A RECEBER. VERBAS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O vencido deverá pagar verbas advocatícias ao vencedor. Trata-se da aplicação do princípio da sucumbência, consagrado no caput do art. 85 do NCPC. Independentemente das razões que levaram o autor a concordar com os cálculos da Contadoria Judicial, inferiores ao inicialmente executado, não se pode negar a existência da sucumbência. O fato de ter aceitado valor inferior ao que considera devido, a fim de acelerar o recebimento da prestação judicial, é insuficiente para afastar a sucumbência.2. O instituto da gratuidade de justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e no Código de Processo. Terá direito ao benefício aquele que não puder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida através prova em contrário.3. O art. 98, §2º, do CPC determina que o beneficiário da gratuidade não será isento do pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado. Dentro desse período, havendo melhora na condição financeira do beneficiário, ele poderá ser compelido a pagar os valores devidos(§3º).4. O fato de a parte autora possuir crédito a receber em ação na qual também foi condenada em honorários sucumbenciais não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entendimento 2ª Turma Especializada: AgI 0003491- 90.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY, e-DJF2r 03.08.2018.5. Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento não provido (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AI 0001821-46.2020.4.02.0000, DJe 15/04/2021, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda.
III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado.
IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária.
V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
VII - Recurso Especial provido em parte.(STJ, Primeira Turma, REsp n. 1.701.204/PB, DJe de 01/03/2019, Relatora Ministra Regina Helena Costa)
Deste modo, ausentes a verossimilhança das alegações recursais e o risco de dano, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC.
Considerando que a decisão acima transcrita analisou amplamente a questão suscitada nos autos, cumpre adotar os seus fundamentos para negar provimento ao recurso.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002019861v3 e do código CRC 45c34544.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 12/8/2024, às 16:14:54