Apelação Cível Nº 5033035-94.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO (COREN-ES) em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada e julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de nulidade insanável da CDA, consubstanciada na utilização de índices diversos da SELIC para a atualização e cobrança de juros de mora, sendo o exequente, ao final, condenado ao pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º do CPC (JFES, Evento 18, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFES, Evento 24, APELAÇÃO 1), sustenta o exequente, em síntese, que estaria utilizando a Lei nº 12.514/2011 como base para seus normativos internos, a exemplo do que dispõe o art. 4º, §2º, da Resolução Cofen nº 711/2022 e o art. 4º da Decisão COREN-ES nº 073/2022 e não a Lei nº 10.522/2002, utilizada como fundamento do julgado e que se refere às inscrições em Dívida Ativa da União; que a hipótese seria de conflito aparente de normas, pois tratam-se de duas leis federais dispondo do mesmo assunto, mas de forma diferente, razão pela qual, deveria prevalecer, para a solução da controvérsia, a Lei nº 12.514/2011, por se tratar de lei mais recente e de aplicação específica às anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais.
Contrarrazões da parte executada (JFES, Evento 29, CONTRAZAP 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sob o fundamento, em síntese, de nulidade insanável da CDA, na qual consta indexador para correção monetária diverso da Taxa Selic.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser provido.
As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição da República.
Extrai-se, por conseguinte, que somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita. Nesse passo, é inviável a fixação do valor da anuidade por meio de Resolução.
Assim, aos Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuam lei própria fixando o montante das anuidades, devem ser aplicadas as normas previstas na Lei 6.994/1982, enquanto vigente.
Ocorre que, após a revogação da referida Lei 6.994/1982 pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), houve uma lacuna normativa no tocante ao valor devido às entidades profissionais sob o título de anuidade, suprida apenas com o advento da Lei 12.514/2011, não podendo, todavia, ser aplicado tal diploma legal às execuções cujos fatos geradores sejam pretéritos à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da CRFB/88.
No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2018 a 2022 (JFES, Evento 1, OUT 1). Assim, não havendo anuidades vencidas até o ano de 2011, vê-se que a CDA não padece de ilegalidade, pois observado o princípio da legalidade estrita.
Embora não haja menção específica ao art. 6º da Lei 12.514/2011 na CDA, a referência à aludida lei, como base legal da cobrança das anuidades, é suficiente, pois atende ao requisito previsto no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que exige a indicação do fundamento legal da cobrança.
Entretanto, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
Sobre o tema, insta ressaltar que a jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado recentemente pela Resolução CJF 658, a qual estabelece no item 2.6 de seu Anexo:
“2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais
Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.
Da análise do mencionado item 2.3.1.2, infere-se que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional a correção monetária e os juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento.
Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável.
Assim, mantém-se inalterada a sentença.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do COREN/ES, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020771v5 e do código CRC a7f936f5.
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