Agravo de Instrumento Nº 5010652-56.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por R. A. C., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o “pedido liminar” vindicado na peça exordial pelo demandante, ora recorrente.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “nos autos de origem foi protocolada inicial de Ação de Conhecimento, onde o Agravante demonstrou que o acidente que vitimou o militar (ora Agravante) ocorreu no trabalho, enquanto junto com outros militares no Campo Básico, realizando a instrução sob supervisão de seu superior. Corrobora essa conclusão a existência de Sindicância que apurou e constatou o ocorrido, e é suficiente para a configuração de acidente em serviço, fato que atesta a fumaça do bom direito do Autor. Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar e a atividade civil, em decorrência de acidente ocorrido em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o Agravante do serviço militar. Contudo, foi indeferido o pedido liminar do Agravante, com fundamentação de que não haveria ‘demonstração de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor’”, discorrendo a respeito “do pedido da tutela antecipada”, narrando que “o juiz a quo não se atentou para os documentos médicos juntados aos autos, documentos esses que demonstram a condição sanitária do Agravante, impossibilitando-o para os trabalhos da vida civil. Inclusive, no ato de licenciamento do Agravante, consta informação de que o mesmo se encontrava com problemas de saúde, e foi afastado para tratamento do problema que deu causa à sua incapacidade”, afirmando que “juntou dezenas de laudos médicos e exames que comprovam a sua condição de saúde”, mencionando o artigo 108, incisos III e IV, da Lei n.º 6.880/80, tecendo comentários sobre a “incapacidade temporária para o serviço militar”, fazendo alusão aos artigos 2º e 13, da Lei n.º 4.375/64, requerendo, ao final, além da “concessão da gratuidade de justiça”, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para que haja a anulação do ato de licenciamento da administração militar, e a sua reintegração ao serviço do Exército Brasileiro para o fim de continuar o tratamento de saúde adequado e demais direitos, como o recebimento proventos”, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 2 - Despadec1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 12 - Contraz1).
O MPF não vislumbrou, in casu, hipótese legal que recomendasse sua intervenção no feito (Evento 9 - Parecer1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por R. A. C., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o “pedido liminar” vindicado na peça exordial pelo demandante, ora recorrente.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal:
"Inicialmente, em relação ao pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça no âmbito do presente recurso, insta esclarecer que, por força da Portaria n.º 47/97, deste TRF da 2ª Região, não há custas a serem recolhidas para o respectivo agravo de instrumento, informação, inclusive, que pode ser extraída a partir de consulta perante o sítio eletrônico do próprio Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Estabelecida essa premissa, e sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02/12/2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07/06/2005 e Agravo de instrumento n.º 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03/02/2009).
In casu, constato que a decisão ora censurada, obtida a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que pese sucinta, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, é ler:
'Considero que nesta fase processual não há demonstração de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor.
Indefiro o pedido liminar.
Cite-se.'
Sob o contexto dos fatos narrados pelo demandante, ora recorrente, infere-se que a demanda originária envolve eventual acidente, no qual o agravante sustenta 'ser enquadrado como acidente de serviço', alegando que 'a moléstia tem relação de causa e efeito com a atividade militar desempenhada, conforme laudos médicos e Sindicância', razão pela qual pleiteia, destarte, em sede de medida antecipatória, a imediata reintegração 'às fileiras do Exército, na condição de adido, com a percepção de solto e todas as demais vantagens remuneratórias, até que seja proferido parecer final sobre sua condição de saúde, recebendo os proventos até o deslinde da exordial' e 'o reconhecimento do direito a reforma do Autor com a promoção para o posto de Cabo, conforme art. 108, incisos do I ao IV, da Lei 6.880/80, desde seu afastamento dado por incapacidade, com o pagamento de todos os valores atrasados'.
Logo, observa-se que o Juízo a quo, atento aos elementos que permeiam o feito de origem, ao menos no âmbito de uma cognição sumária, não verificou a presença da 'prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor', tendo sido, portanto, indeferido o 'pedido liminar' então formulado pelo autor, ora agravante, tendo sido determinada a citação da parte contrária.
Nesse diapasão, levando-se em conta que o ato administrativo ora impugnado goza de presunção de legalidade e de legitimidade, revela-se prudente que, in casu, o processo originário se desenvolva com a respectiva dilação probatória, assim como que seja possibilitada a realização do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, cumpre destacar que, em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.
(...)
Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as teses argumentativas lançadas pelo recorrente, não verifico, ab initio, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, repise-se, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual adoto, primo ictu oculi, o mesmo entendimento apresentado pelo Nobre Magistrado."
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, conforme acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020780v4 e do código CRC b28ecb95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 30/8/2024, às 16:47:15