Apelação Cível Nº 5003847-24.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. B. e MJR CABELEIREIROS E BOUTIQUE LTDA, de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Feder Nova Iguaçu - RJ, que julgou “procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, nos termos seguintes (evento 25):
II – FUNDAMENTAÇÃO
O objetivo da ação monitória é a produção, de maneira célere, de título executivo.
Para que seja válido o procedimento monitório, é necessária a presença de prova escrita, que deve evidenciar, por si só, a liquidez e a exigibilidade da obrigação, visto que o mandado de pagamento tem que individualizar a prestação reclamada pelo Autor, não havendo oportunidade para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto.
Em outras palavras, deve ser instruído com documento demonstrativo de crédito, o qual, ainda que desprovido da certeza absoluta, mereça fé pelo julgador quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Assim é que, segundo a melhor doutrina, o procedimento monitório é dirigido a situações de direito material, nas quais, pela ausência de um título com força executiva definido em lei, ficaria o credor necessariamente obrigado a percorrer as vias ordinárias para obter a força executiva do documento que não a possui.
Na jurisprudência, importante salientar que já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que uma das características marcantes da Ação Monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).
Logo, para a propositura da Ação Monitória exige-se, tão somente, uma prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo, assim, qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida.
É a hipótese dos autos, cuja inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à lide.
Da revelia
Tendo em vista que a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal, sendo inequívoca a ciência com renúncia ao prazo para resposta (EVENTO 15), decreto a sua revelia, com todos os efeitos previstos no artigo 344, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Da prescrição
Antes de se adentrar no mérito, insta solucionar a questão de ordem pública atinente à prescrição.
Não ocorrendo hipótese de regulação por lei especial, aplica-se ao caso o Código Civil de 2002, já vigente à data da contratação do empréstimo objeto da presente ação de conhecimento.
A teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido constante de instrumento público ou particular é de cinco anos. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida operado pelo inadimplemento, por interpretação do disposto no art. 199, inciso II, do Código Civil (“Não corre igualmente a prescrição: (...) II - não estando vencido o prazo”).
Nesse sentido segue firma a jurisprudência do TRF da 2ª Região:(...)
Assim, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida, ou seja, da última parcela prevista no contrato de financiamento ou da data em que consolidada dívida (nos casos de contrato de crédito rotativo).
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende constituir título executivo em decorrência do inadimplemento dos seguintes contratos: a) Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC, n.º 19.0233.400.0005758.41, firmado em 28/02/2020, com início de inadimplemento em 27/12/2020.
Logo, ajuizada a demanda em 18/04/2022, a pretensão de exigir o direito não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal.
Do mérito
A hipótese sub judice se refere à dívida decorrente dos seguintes contratos: a) Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC, n.º 19.0233.400.0005758.41, firmado em 28/02/2020, com início de inadimplemento em 27/12/2020.
In casu, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF junta material probatório suficiente para comprovar a vinculação entre as partes por meio da obrigação adquirida em contrato, a prova documental produzida demonstra o fato constitutivo de seu direito, já que a inicial foi instruída com o contrato, demonstrativo de débito atualizado e planilha de evolução contratual, documentos suficientes para concluir pela existência do direito ao recebimento da dívida.
Saliento, por fim, que na oportunidade de se manifestar a parte ré não apresentou impugnação específica contra o alegado pela autora nem requereu a produção de prova para complementar sua defesa.
Assim, não se evidencia qualquer violação capaz de exigir a revisão do pacto celebrado entre as partes, presume-se válido o contrato que serviu de lastro para a propositura da presente demanda.
Ademais, a parte ré foi citada e não se manifestou nos presentes autos, sendo decretada sua revelia, com todos os efeitos, ou seja, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para reconhecer a existência e a validade da dívida e condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 90.328,24, (noventa mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 18/04/2022, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro, com fundamento no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em suas razões de apelo (evento 39), insurge-se a recorrente asseverando que: (i) “encontra-se em condição na qual a empresa possui todo um planejamento financeiro perante seus credores e ATRAVESSA UMA CRISE FINANCEIRA, desde a PANDEMIA de forma que quaisquer gastos além do previsto podem ser fatais para sua continuidade nas atividades empresariais”; (ii) “entrou em contato com a CEF e a mesma quedou-se inerte perante a situação, acontecendo assim o agravamento da situação financeira e o desequilíbrio financeiro. Acarretando juros por cima de juros abusivos, mesmo durante a pandemia”, por fim alega que “tem interesse em acordo com parcelas menores para que consiga arcar com o compromisso fiel dos pagamentos das parcelas mensais”, pleiteando a gratuidade de justiça.
Contrarrazões, evento 45.
O Ministério Público manifestou pelo desprovimento da apelação, evento 4.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I –A apelante está pleiteando a revisão da sentença embasada apenas em argumentos genéricos, pelo que deve prevalecer o fundamento da sentença embasada no princípio da autonomia contratual, visto que os contratos foram firmados livremente entre as partes, sem vícios ou nulidades e constituem documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória.
II - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural (§ 3º do artigo 99, do o Código de Processo Civil).
III - Impõe-se reconhecer que o rendimento mensal auferido pela apelante, no valor mensal pouco acima de um salário-mínimo, corrobora a declaração de insuficiência financeira, não estando apta a arcar com as despesas processuais.
Conforme relatado, trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a cobrança de valor não pago oriundo dos contratos, de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – e CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC.
Nesse sentido, observa-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A petição inicial está devidamente instruída com cópia dos referidos contratos e demonstrativo de evolução de dívida que indicam a celebração de negócio jurídico entre as partes e que a apelante está inadimplente.
Importa ressaltar que a parte ré, ora apelante, por sua vez, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo inequívoca a ciência com renúncia ao prazo para resposta (evento 15), sendo decretada a sua revelia pelo juízo a quo, com todos os efeitos previstos no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Ultrapassados esses pontos, é ver que quanto ao mérito propriamente dito, não socorre à apelante a alegação genérica de dificuldade financeira, sem deduzir qualquer impugnação específica quanto ao débito objeto da ação.
No caso em exame, a apelante está pleiteando a revisão da sentença embasada apenas em argumentos genéricos, pelo que deve prevalecer o fundamento da sentença embasada no princípio da autonomia contratual, visto que os contratos foram firmados livremente entre as partes, sem vícios ou nulidades e constitui documento hábil ao ajuizamento de ação monitória.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. SUPOSTO EXCESSO NO VALOR COBRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR EXCESSIVO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente os embargos e, via de consequência, julga procedente a ação monitória, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, §§ 3º e 8º, todos do CPC/2015, para declarar constituído o título executivo no valor de R$ 35.964,50, atualizado até 20.9.2018.
2. Cinge-se a controvérsia no presente feito em verificar se correta (ou não) a rejeição liminar dos embargos monitórios, com fundamento na ausência de memória de cálculo a indicar o excesso, sem oportunizar à parte sanar o vício.
3. O embargante, ora apelante, se insurge de forma genérica quanto ao débito cobrado, sem especificar em que aspecto houve erro na elaboração do cálculo por parte da embargada, deixando de impugnar de forma específica a composição do débito e as cláusulas contratuais.
4. Nota-se que o recorrente não nega ter firmado o contrato, tampouco que encontra-se inadimplente. Dessa forma, o devedor deveria indicar, ainda que de forma aproximada, quais cláusulas têm como abusivas ou ambíguas, bem como o valor que considera correto. Precedentes do TRF2: 8ª Turma Especializada, AG 0005713-31.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.9.2018; 5ª Turma Especializada, AC 0153014-86.2015.4.02.5108, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 16.2.2018).
5. Não socorre ao recorrente a alegação de que a extinção do feito sem oportunizar a emenda à inicial ofende aos princípios do contraditório e da cooperação, eis que o art. 702, do CPC/2015 é expresso ao determinar a rejeição liminar dos embargos quando não apontado o valor correto ou não apresentado demonstrativo de cálculo ( §2º, do referido dispositivo), sem admitir possibilidade de emenda à inicial. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 224903, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.2.2016.
6. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor do constituído (R$ 35.964,50), na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida.
8. Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL N. 5029108-87.2018.4.02.5101-RJ, 5a. Turma Especializada, relator DESEMBARGADOR RICARDO PERLINGEIRO, Dj 04-04-2019)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Cuida-se de apelação de Miriam Oliveira de Abreu, que se insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário, pleiteando a inversão do ônus da prova e que a CEF seja compelida a apresentação dos seus extratos bancários. 2 - O juízo determinou que, no prazo de 15 dias, a mutuária apresentasse o valor que entende devido, acompanhado do demonstrativo discriminado, nos termos do art. 702, §2º e 3º do CPC. Entretanto, a apelante não cumpriu o determinado, acarretando a rejeição dos presentes embargos. 3 - Verifica-se que a não apresentação de planilha com o valor que o embargante entende devido, não inviabiliza a sua defesa, mas apenas impossibilita que o juízo tenha mais dados comparativos para decidir sobre o montante final devido, em caso de existência de débito. 4 - Como não foram apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas que divergissem dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de cobrança indevida. 5 - Apelação improvida. (TRF2, AC 0153014-86.2015.4.02.5108, 5a. Turma Especializada, relator Desembargador ALCIDES MARTINS, Dj 30-01-2018)
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, ao tratar do tema, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99).
Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99), tendo em vista que se trata de presunção relativa.
No caso dos autos, a declaração da apelante de insuficiência financeira (evento 39, comprovante4) e o rendimento mensal auferido por ela, no valor mensal pouco acima de um salário-mínimo (evento 39, comprovante5), comprovam não estar apta a arcar com as despesas processuais, inexistindo, por outro lado, qualquer elemento em sentido contrário.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça, mantidos os demais termos da sentença. Deixo de exasperar a sucumbência, em sede recursal, em razão do provimento parcial do recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002020976v2 e do código CRC 37657cbb.
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Data e Hora: 5/8/2024, às 19:47:26