Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008351-08.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Vitória - ES, que julgou procedente o pedido em sede de habeas data, na forma do art. 13 da Lei n. 9.507-03, assim fundamentada (evento 13):

No caso em apreço, verifica-se que a pretensão inicial cinge-se à emissão de declaração que comprove a condição do Impetrante de pescador profissional.

Para tanto, o Impetrante afirma se tratar de documento imprescindível ao recebimento de verba indenizatória decorrente do desastre ocorrido em Mariana/MG, com o rompimento da barragem de Fundão.

Cumpre dizer, inicialmente, que o habeas data encontra fundamento no inc. LXXII do art. 5º da CF/88, que assim estabelece:(...)

Por sua vez, o inc. XXXIII do citado dispositivo constitucional prevê:(...)

Ademais, as hipóteses de utilização da ação constitucional em comento foram regulamentadas pelo art. 7º da Lei nº 9.507/97, que dispõe o seguinte: (...)

Com efeito, o Habeas data pode ser definido como remédio constitucional que assegura o conhecimento de informações que dizem respeito ao próprio impetrante, podendo se tratar de simples informação ou, se for de conhecimento do mesmo, pode se tratar de sua retificação; e, agora, pelo artigo 7º da Lei nº 9.507/97, o objeto pode ser também a anotação de esclarecimentos ou justificativas no registro de dados.1

Cabe pontuar, também, que a Lei nº 12.527/2011 estabelece os critérios de limitação do acesso à informação: (...)

Assim, resta claro que a pretensão do Impetrante não se enquadra nas hipóteses de limitação colocadas em Lei, não havendo impedimentos para a concessão do documento.

Confrontando a hipótese dos autos com os dispositivos legais e as considerações acima expostas, infere-se que a pretensão autoral encontra fundamento na alínea “a”, do inciso LXXII, do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, a busca pelo "conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público".

Logo, independente do conteúdo da declaração a ser fornecida, no que diz respeito à situação dos profissionais pescadores nos registros do MAPA, estes têm o direito de obter o referido documento.

 III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONCEDER o habeas data, na forma do art. 13 da Lei n. 9.507/032, e determinar que a Autoridade Impetrada emita a declaração em favor do Impetrante, de acordo com a sua situação nos registros do MAPA, na condição de pescador.

O cumprimento da medida deverá ser informado a este Juízo pelo MAPA (UNIÃO), no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, em caso de descumprimento, conforme o art.  537 do CPC.

Isenção de custas judiciais, com fulcro no art. 5º, LXXVII, da CF, no art. 5º da Lei nº 9.289/96  e no art. 21 da Lei nº 9.507/97.

 

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

 É o relatório.

 Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - O artigo 15, da Lei nº 9.507-1997, dispõe que da sentença que deferir ou negar o habeas data cabe apelação, inexistindo previsão legal específica que determine a sua sujeição ao duplo grau obrigatório.

II – A sentença deve ser mantida, porque, in casu, não se vislumbra justificativa legal para obstar o acesso à informação pleiteada, sendo o remédio constitucional utilizado pelo impetrante adequado para resguardar o seu direito de obter declaração que ateste o exercício da atividade pesqueira.

 

 O pleito autoral trata de habeas data, impetrado contra a SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO ESPÍRITO SANTO – DIVISÃO DE PESCA, visa a expedição de declaração que ateste o exercício da atividade de pesca pelo impetrante.

Alega o impetrante que o mencionado órgão público se nega a emitir a declaração em questão sem apresentar justo motivo e, noutro giro, assinala que possui prazo para apresentação do documento junto à Fundação Renova, sob risco de seu auxílio financeiro, decorrente do desastre ocorrido em Mariana-MG, com o rompimento da barragem de Fundão, ser interrompido.

Primeiramente, quanto ao conhecimento da remessa necessária, vale consignar que o art. 15, da Lei nº 9.507-1997, dispõe que da sentença que deferir ou negar o habeas data cabe apelação. Nesse diapasão, inexistindo previsão expressa na Lei nº 9.507, quanto à sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tem-se que a sentença que julga procedente o pedido só pode ser impugnada de forma voluntária (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5037026-74.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador POUL ERIK DYRLUND, julg. em 19.4.2021; 7ª Turma Especializada, AC 5089376-73.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, jul. 15.7.2020; 5ª Turma Especializada, AC 5022201-28.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 22.6.2021, e RN 5107246-63.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.10.2022)

De toda sorte, quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que a declaração requerida está relacionada exclusivamente ao impetrante, quanto ao seu desempenho da atividade pesqueira, e não está abrangida pelas hipóteses de limitação do acesso à informação, conforme previsões da Lei 12.527-11, no verbo:

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente a especificação da informação requerida.

(...)

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

 

Assim, não se vislumbra justificativa legal para obstar o acesso à informação pleiteada, sendo o remédio constitucional utilizado pelo impetrante adequado para resguardar seu direito.

Nesse sentido, o habeas data, consagrado no artigo 5º, LXXII, da Constituição da República, é instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

Dessa forma, não merece reforma a sentença que assim decidiu: “Confrontando a hipótese dos autos com os dispositivos legais e as considerações acima expostas, infere-se que a pretensão autoral encontra fundamento na alínea “a”, do inciso LXXII, do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, a busca pelo ‘conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público’. Logo, independente do conteúdo da declaração a ser fornecida, no que diz respeito à situação dos profissionais pescadores nos registros do MAPA, estes têm o direito de obter o referido documento.”

Ante o exposto, é o voto no sentido de desprover a remessa necessária.

 



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Documento:20002021200
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Remessa Necessária Cível Nº 5008351-08.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INFORMAÇÃO QUE ATESTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA PELO IMPETRANTE. HIPÓTESES DE LIMITAÇÃO DO ACESSO À INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.

I - O artigo 15, da Lei nº 9.507-1997, dispõe que da sentença que deferir ou negar o habeas data cabe apelação, inexistindo previsão legal específica que determine a sua sujeição ao duplo grau obrigatório.

II – A sentença deve ser mantida, porque, in casu, não se vislumbra justificativa legal para obstar o acesso à informação pleiteada, sendo o remédio constitucional utilizado pelo impetrante adequado para resguardar o seu direito de obter declaração que ateste o exercício da atividade pesqueira.

III– Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021200v3 e do código CRC bfc6693e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5008351-08.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 25, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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