Remessa Necessária Cível Nº 5008351-08.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Vitória - ES, que julgou procedente o pedido em sede de habeas data, na forma do art. 13 da Lei n. 9.507-03, assim fundamentada (evento 13):
No caso em apreço, verifica-se que a pretensão inicial cinge-se à emissão de declaração que comprove a condição do Impetrante de pescador profissional.
Para tanto, o Impetrante afirma se tratar de documento imprescindível ao recebimento de verba indenizatória decorrente do desastre ocorrido em Mariana/MG, com o rompimento da barragem de Fundão.
Cumpre dizer, inicialmente, que o habeas data encontra fundamento no inc. LXXII do art. 5º da CF/88, que assim estabelece:(...)
Por sua vez, o inc. XXXIII do citado dispositivo constitucional prevê:(...)
Ademais, as hipóteses de utilização da ação constitucional em comento foram regulamentadas pelo art. 7º da Lei nº 9.507/97, que dispõe o seguinte: (...)
Com efeito, o Habeas data pode ser definido como remédio constitucional que assegura o conhecimento de informações que dizem respeito ao próprio impetrante, podendo se tratar de simples informação ou, se for de conhecimento do mesmo, pode se tratar de sua retificação; e, agora, pelo artigo 7º da Lei nº 9.507/97, o objeto pode ser também a anotação de esclarecimentos ou justificativas no registro de dados.1
Cabe pontuar, também, que a Lei nº 12.527/2011 estabelece os critérios de limitação do acesso à informação: (...)
Assim, resta claro que a pretensão do Impetrante não se enquadra nas hipóteses de limitação colocadas em Lei, não havendo impedimentos para a concessão do documento.
Confrontando a hipótese dos autos com os dispositivos legais e as considerações acima expostas, infere-se que a pretensão autoral encontra fundamento na alínea “a”, do inciso LXXII, do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, a busca pelo "conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público".
Logo, independente do conteúdo da declaração a ser fornecida, no que diz respeito à situação dos profissionais pescadores nos registros do MAPA, estes têm o direito de obter o referido documento.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONCEDER o habeas data, na forma do art. 13 da Lei n. 9.507/032, e determinar que a Autoridade Impetrada emita a declaração em favor do Impetrante, de acordo com a sua situação nos registros do MAPA, na condição de pescador.
O cumprimento da medida deverá ser informado a este Juízo pelo MAPA (UNIÃO), no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, em caso de descumprimento, conforme o art. 537 do CPC.
Isenção de custas judiciais, com fulcro no art. 5º, LXXVII, da CF, no art. 5º da Lei nº 9.289/96 e no art. 21 da Lei nº 9.507/97.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - O artigo 15, da Lei nº 9.507-1997, dispõe que da sentença que deferir ou negar o habeas data cabe apelação, inexistindo previsão legal específica que determine a sua sujeição ao duplo grau obrigatório.
II – A sentença deve ser mantida, porque, in casu, não se vislumbra justificativa legal para obstar o acesso à informação pleiteada, sendo o remédio constitucional utilizado pelo impetrante adequado para resguardar o seu direito de obter declaração que ateste o exercício da atividade pesqueira.
O pleito autoral trata de habeas data, impetrado contra a SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO ESPÍRITO SANTO – DIVISÃO DE PESCA, visa a expedição de declaração que ateste o exercício da atividade de pesca pelo impetrante.
Alega o impetrante que o mencionado órgão público se nega a emitir a declaração em questão sem apresentar justo motivo e, noutro giro, assinala que possui prazo para apresentação do documento junto à Fundação Renova, sob risco de seu auxílio financeiro, decorrente do desastre ocorrido em Mariana-MG, com o rompimento da barragem de Fundão, ser interrompido.
Primeiramente, quanto ao conhecimento da remessa necessária, vale consignar que o art. 15, da Lei nº 9.507-1997, dispõe que da sentença que deferir ou negar o habeas data cabe apelação. Nesse diapasão, inexistindo previsão expressa na Lei nº 9.507, quanto à sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tem-se que a sentença que julga procedente o pedido só pode ser impugnada de forma voluntária (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5037026-74.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador POUL ERIK DYRLUND, julg. em 19.4.2021; 7ª Turma Especializada, AC 5089376-73.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, jul. 15.7.2020; 5ª Turma Especializada, AC 5022201-28.2020.4.02.5101, Rel. Desembargador ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 22.6.2021, e RN 5107246-63.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.10.2022)
De toda sorte, quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que a declaração requerida está relacionada exclusivamente ao impetrante, quanto ao seu desempenho da atividade pesqueira, e não está abrangida pelas hipóteses de limitação do acesso à informação, conforme previsões da Lei 12.527-11, no verbo:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente a especificação da informação requerida.
(...)
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Assim, não se vislumbra justificativa legal para obstar o acesso à informação pleiteada, sendo o remédio constitucional utilizado pelo impetrante adequado para resguardar seu direito.
Nesse sentido, o habeas data, consagrado no artigo 5º, LXXII, da Constituição da República, é instrumento para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.
Dessa forma, não merece reforma a sentença que assim decidiu: “Confrontando a hipótese dos autos com os dispositivos legais e as considerações acima expostas, infere-se que a pretensão autoral encontra fundamento na alínea “a”, do inciso LXXII, do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, a busca pelo ‘conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público’. Logo, independente do conteúdo da declaração a ser fornecida, no que diz respeito à situação dos profissionais pescadores nos registros do MAPA, estes têm o direito de obter o referido documento.”
Ante o exposto, é o voto no sentido de desprover a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021199v2 e do código CRC d878b533.
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Data e Hora: 5/8/2024, às 19:47:25