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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5045015-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. B. G. (primeiro grau, 33.1), da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 27.1), que julgou improcedente o seu pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente que era percebida por sua mãe. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

A autora narrou (primeiro grau, 1.1) que é filha de José Germano, ex-marinheiro que participou de operações de guerra, e faleceu em 21/05/1998.

O militar passou a receber aposentadoria de ex-combatente a partir de 01/04/1970. Com o seu óbito, sua esposa, mãe da autora, passou a receber pensão.

A genitora faleceu em 19/09/2019. A autora requereu a reversão da pensão e seu pedido foi indeferido em 14/08/2021, sob o fundamento de que ela não poderia ser contemplada pelo art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90, por ser maior de 21 anos.

A apelante aduziu que o genitor moveu processo administrativo para requalificar a pensão que recebia e, em 15/09/1981, foi-lhe concedida pensão militar.

Sustentou que sua mãe recebeu erroneamente a pensão de ex-combatente, uma vez que sua pensão deve ser regida nos moldes da Lei nº 3.765/60, pois o pai contribuía com 1,5% de seus proventos, de modo a abarcar como dependente a filha solteira de qualquer condição.

Aduziu, ainda, que é portadora de patologias psiquiátricas e dependente da mãe à época do óbito.

Alternativamente, pede que se considere a redação original do art. 30, da Lei nº 4.262/63, que a enquadra no rol de dependentes da pensão de ex-combatente, uma vez que o pai passou a receber a pensão militar em 1981, antes da MP nº 2.131/2000.

A UNIÃO apresentou contrarrazões (primeiro grau, 38.1).

O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo (9.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5045015-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por S. B. G. (primeiro grau, 33.1), da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 27.1), que julgou improcedente o seu pedido para reversão da pensão especial de ex-combatente que era percebida por sua mãe. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade da apelação.

A autora narrou (primeiro grau, 1.1) que é filha de José Germano, ex-marinheiro que participou de operações de guerra, e faleceu em 21/05/1998 (primeiro grau, 1.10).

O militar passou a receber aposentadoria de ex-combatente a partir de 01/04/1970 (primeiro grau, 1.15). Com o seu óbito, sua esposa, mãe da autora, passou a receber sua pensão (primeiro grau, 1.16).

A genitora faleceu em 19/09/2019 (primeiro grau, 1.11). A autora requereu a reversão da pensão e seu pedido foi indeferido em 14/08/2021 (primeiro grau, 1.17), sob o fundamento de que ela não poderia ser contemplada pelo art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, por ser maior de 21 anos:

“Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;”.

A apelante aduziu que o genitor moveu processo administrativo para requalificar a pensão que recebia e, em 15/09/1981, foi-lhe concedida pensão militar (primeiro grau, 1.13).

Sustentou que sua mãe recebeu erroneamente a pensão de ex-combatente, uma vez que sua pensão deve ser regida nos moldes da Lei nº 3.765/60, pois o pai contribuía com 1,5% de seus proventos, de modo a abarcar como dependente a filha solteira de qualquer condição.

Entretanto, para receber a pensão nos moldes da Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, seu pai teria de ser militar reformado, não ex-combatente.

O documento ao qual a autora se refere para comprovar que a pensão percebida pelo pai não era de ex-combatente diz o contrário do que sustenta. Nele é possível verificar a legislação que rege o benefício, qual seja, o art. 30 da Lei nº 4.262/63 (primeiro grau, 1.13), que previa à época da concessão:

“Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.”

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DA PENSÃO PAGA À VIÚVA. GENITORA DA DEMANDANTE. FILHA MAIOR E CAPAZ. TEMPUS REGIT ACTUM. LEIS 4.242/1963 E 3.765/1960. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuidaram os autos, na origem, de pedido de reversão de pensão, percebida pela viúva de ex-combatente, à filha maior e capaz. A sentença indeferiu o pedido ao argumento de que deve ser aplicada a lei da época em que faleceu o genitor, instituidor da pensão. O acórdão negou provimento à Apelação ao fundamento de que o art. 30 da Lei 4.242/1963 exige a comprovação da hipossuficiência tanto do instituidor como do beneficiário.

2. Também entende o STJ que deve ser comprovada a hipossuficiência tanto do instituidor como do beneficiário ( REsp 1.526.629/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).

3. Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Recurso Especial não conhecido.”

(STJ - REsp: 1787843 SP 2018/0333810-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)

A apelante tampouco comprovou nos autos com os contracheques de seu pai que ele realizava a contribuição mensal para seus pensionistas na ordem de 1,5%.

Assim, conclui-se que o benefício que o militar percebia era mesmo de ex-combatente e a autora não está inclusa no seu rol de dependentes.

As alegações de que é portadora de patologia psiquiátrica tampouco se sustentam. Para ser considerada dependente inválida, nos moldes do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90, a autora deveria o ser à época do óbito do pai, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe em entendimento sumulado que o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor (princípio tempus regit actum):

"Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

No caso, o óbito ocorreu em 1998 e a autora somente colacionou nos autos laudo médico de patologia transitória datado de 2013 (primeiro grau, 1.19).

Tampouco lhe assiste razão na argumentação que, como o pai possui documento de pensão militar datado de 1981, está abarcada pela redação original do art. 30, da Lei nº 4.242/63, revogado pela Lei nº 8.059/90, por ter direito adquirido. Como já exposto, a legislação de regência é a do óbito do instituidor, que foi em 1998, não aquela da época da concessão do benefício a ele. Portanto, não há direito adquirido.  

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora/apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.



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Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5045015-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA. MARINHA DO BRASIL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR E VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DO PAI COMO REFORMADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO DA LEI Nº 4.242/63. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. ​Trata-se de apelação interposta por S. B. G. ), da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o seu pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente que era percebida por sua mãe. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

2. ​A autora é filha de José Germano, ex-marinheiro que participou de operações de guerra, e faleceu em 21/05/1998. O militar passou a receber aposentadoria de ex-combatente a partir de 01/04/1970. Com o seu óbito, sua esposa, mãe da autora, passou a receber sua pensão.

3. A genitora faleceu em 19/09/2019. A autora requereu a reversão da pensão e seu pedido foi indeferido em 14/08/2021, sob o fundamento de que ela não poderia ser contemplada pelo art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, por ser maior de 21 anos.

4. A apelante aduziu que o genitor moveu processo administrativo para requalificar a pensão que recebia e, em 15/09/1981, foi-lhe concedida pensão militar. Sustentou que sua mãe recebeu erroneamente a pensão de ex-combatente, uma vez que sua pensão deve ser regida nos moldes da Lei nº 3.765/60, pois o pai contribuía com 1,5% de seus proventos, de modo a abarcar como dependente a filha solteira de qualquer condição.

5. Para receber a pensão nos moldes da Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, seu pai teria de ser militar reformado, não ex-combatente. O documento ao qual a autora se refere para comprovar que a pensão percebida pelo pai não era de ex-combatente diz o contrário do que sustenta. Nele é possível verificar a legislação que rege o benefício, qual seja, o art. 30 da Lei nº 4.262/63, que dispõe sobre os ex-combatentes. Precedente: (STJ - REsp: 1787843 SP 2018/0333810-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)

6. A apelante tampouco comprovou nos autos com os contracheques de seu pai que ele realizava a contribuição mensal para seus pensionistas na ordem de 1,5%. O benefício que o militar percebia era mesmo de ex-combatente e a autora não está inclusa no seu rol de dependentes.

7. As alegações de que é portadora de patologia psiquiátrica tampouco se sustentam. Para ser considerada dependente inválida, nos moldes do art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90, a autora deveria o ser à época do óbito do pai, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe em entendimento sumulado (Súmula 340) que o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor (princípio tempus regit actum). O óbito ocorreu em 1998 e a autora somente colacionou nos autos laudo médico de patologia transitória datado de 2013.

8. Não lhe assiste razão na argumentação que, como o pai possui documento de pensão militar datado de 1981, está abarcada pela redação original do art. 30, da Lei nº 4.242/63, revogado pela Lei nº 8.059/90, por ter direito adquirido. Como já exposto, a legislação de regência é a do óbito do instituidor, que foi em 1998, não aquela da época da concessão do benefício a ele. Não há direito adquirido.  

9. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora/apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora/apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021220v4 e do código CRC b2d6c99d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5045015-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 244, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DA AUTORA/APELANTE, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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