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Apelação Cível Nº 5045015-63.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. B. G. (primeiro grau, ), da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, ), que julgou improcedente o seu pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente que era percebida por sua mãe. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
A autora narrou (primeiro grau, ) que é filha de José Germano, ex-marinheiro que participou de operações de guerra, e faleceu em 21/05/1998.
O militar passou a receber aposentadoria de ex-combatente a partir de 01/04/1970. Com o seu óbito, sua esposa, mãe da autora, passou a receber pensão.
A genitora faleceu em 19/09/2019. A autora requereu a reversão da pensão e seu pedido foi indeferido em 14/08/2021, sob o fundamento de que ela não poderia ser contemplada pelo art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90, por ser maior de 21 anos.
A apelante aduziu que o genitor moveu processo administrativo para requalificar a pensão que recebia e, em 15/09/1981, foi-lhe concedida pensão militar.
Sustentou que sua mãe recebeu erroneamente a pensão de ex-combatente, uma vez que sua pensão deve ser regida nos moldes da Lei nº 3.765/60, pois o pai contribuía com 1,5% de seus proventos, de modo a abarcar como dependente a filha solteira de qualquer condição.
Aduziu, ainda, que é portadora de patologias psiquiátricas e dependente da mãe à época do óbito.
Alternativamente, pede que se considere a redação original do art. 30, da Lei nº 4.262/63, que a enquadra no rol de dependentes da pensão de ex-combatente, uma vez que o pai passou a receber a pensão militar em 1981, antes da MP nº 2.131/2000.
A UNIÃO apresentou contrarrazões (primeiro grau, ).
O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021218v3 e do código CRC 4415c858.
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Data e Hora: 5/8/2024, às 21:32:4