Apelação/Remessa Necessária Nº 5049989-17.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5049989-17.2020.4.02.5101/RJ, movido por V. B. P. G. D. O., C. B. P. B., F. B. P. e M. B. P., que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 125.400,00 para cada uma das autoras, ora apeladas, em decorrência do óbito de Carlos Félix Peixoto, marido da apelada M. B. P. e pai das demais.
Em suas razões (evento 67 – 1º grau), alega a apelante que: i) “Os fatos que dão azo a esta ação indenizatória ocorreram em 11.10.2014. No ano seguinte, em 20.07.2015, os autores propuseram na Justiça Estadual uma ação com os mesmos fundamentos, também em face da União. Constatada a incompetência, o juízo estadual declinou de sua competência em decisão proferida em 04.08.2015. De acordo com a parte autora, teria havido omissão na distribuição dessa demanda anterior na Justiça Federal, o que teria levado à distribuição de nova demanda em 13.08.2020. Apesar de não haver qualquer evidência de omissão da Justiça Federal - sequer se sabe se os autos foram efetivamente enviados à Justiça Federal -, fato é que os interessados tardaram mais de cinco anos para propor nova demanda. Veja-se que esse prazo não é contado desde os fatos originários (2014), mas a partir do momento em que o juízo estadual rejeita a ação por incompetência (04.08.2015). Ou seja, somente entre o reconhecimento da incompetência da demanda anterior e a propositura da nova ação passaram-se cinco anos e nove dias, tempo mais que suficiente para fossem encontradas explicações plausíveis para a demora na redistribuição ou na propositura de nova demanda, o que foi efetivamente feito somente em agosto de 2020. É incontornável, no entanto, o fato de que os autores permaneceram inertes por todo esse período, deixando de exercer corretamente o seu direito de ação.”; ii) “União chama a atenção para o fato de que não foram produzidas provas autônomas neste processo destinadas a demonstrar eventual responsabilidade do ente federativo pelos fatos descritos na petição inicial. Em vista disso, toda a fundamentação de condenação trazida na sentença está lastreada no conjunto probatório produzido na ação criminal n. 5003208-34.2020.4.02.5101, em que é apurada a existência de crime na conduta de JEAN SOUZA DA CRUZ e DIEGO PEREIRA DE SOUZA que, "nas condições de instalador e de supervisor, respectivamente, ao instalarem o citado motor elétrico, em 03/09/2014, não seguiram as diretrizes estipuladas pelo fabricante, deixando de isolar adequadamente sua fiação e de providenciar o seu aterramento." A sentença proferida na ação criminal entendeu pela existência de culpa de ambos e condenou-os pelo crime de homicídio culposo. Essa decisão, contudo, ainda pende de confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, que ainda não analisou os recursos interpostos pelos réus. Não se desconhece a possibilidade de utilização de prova emprestada no âmbito cível, conforme prevê o artigo 372, CPC.[1] Contudo, devem ser observados determinados requisitos de validade para a utilização dessa prova, de modo a preservar a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido, sobressai a circunstância de que a União não participou da dilação probatória realizada na ação criminal, não tendo acesso às testemunhas e à documentação lá produzida.”; iii) "A sentença condenou a União "ao pagamento da soma de R$ 125.400,00, atualizada até 13.08.2020, para cada uma das autoras, sob o título de indenização por danos morais." Atualizado - vez que a sentença determina a incidência de correção monetária desde ago/2020 - e considerado em sua totalidade, esse valor alcança atualmente R$ 569.035,20. Com os devidos respeitos, a União pondera ser alto o valor indenizatório fixado em primeira instância, que destoa das condenações efetuadas em ações semelhantes. Dessa forma, em caráter subsidiário ao pleiteado nos itens anteriores, pede a União a redução do valor da condenação.". Postulou, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, postulou a redução do montante fixado a título de danos morais.
A par de devidamente intimada (eventos 88 e 89), a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (Evento 5 - 2º grau), manifestando-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
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