Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049989-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº  5049989-17.2020.4.02.5101/RJ, movido por V. B. P. G. D. O., C. B. P. B., F. B. P. e M. B. P.,  que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 125.400,00 para cada uma das autoras, ora apeladas, em decorrência do óbito de Carlos Félix Peixoto, marido da apelada M. B. P. e pai das demais.

Em suas razões (evento 67 – 1º grau), alega a apelante que: i) “Os fatos que dão azo a esta ação indenizatória ocorreram em 11.10.2014. No ano seguinte, em 20.07.2015, os autores propuseram na Justiça Estadual uma ação com os mesmos fundamentos, também em face da União.  Constatada a incompetência, o juízo estadual declinou de sua competência em decisão proferida em 04.08.2015. De acordo com a parte autora, teria havido omissão na distribuição dessa demanda anterior na Justiça Federal, o que teria levado à distribuição de nova demanda em 13.08.2020. Apesar de não haver qualquer evidência de omissão da Justiça Federal - sequer se sabe se os autos foram efetivamente enviados à Justiça Federal -, fato é que os interessados tardaram mais de cinco anos para propor nova demanda. Veja-se que esse prazo não é contado desde os fatos originários (2014), mas a partir do momento em que o juízo estadual rejeita a ação por incompetência (04.08.2015). Ou seja, somente entre o reconhecimento da incompetência da demanda anterior e a propositura da nova ação passaram-se cinco anos e nove dias, tempo mais que suficiente para fossem encontradas explicações plausíveis para a demora na redistribuição ou na propositura de nova demanda, o que foi efetivamente feito somente em agosto de 2020.  É incontornável, no entanto, o fato de que os autores permaneceram inertes por todo esse período, deixando de exercer corretamente o seu direito de ação.”; ii) “União chama a atenção para o fato de que não foram produzidas provas autônomas neste processo destinadas a demonstrar eventual responsabilidade do ente federativo pelos fatos descritos na petição inicial. Em vista disso, toda a fundamentação de condenação trazida na sentença está lastreada no conjunto probatório produzido na ação criminal n. 5003208-34.2020.4.02.5101, em que é apurada a existência de crime na conduta de JEAN SOUZA DA CRUZ e DIEGO PEREIRA DE SOUZA que, "nas condições de instalador e de supervisor, respectivamente, ao instalarem o citado motor elétrico, em 03/09/2014, não seguiram as diretrizes estipuladas pelo fabricante, deixando de isolar adequadamente sua fiação e de providenciar o seu aterramento." A sentença proferida na ação criminal entendeu pela existência de culpa de ambos e condenou-os pelo crime de homicídio culposo. Essa decisão, contudo, ainda pende de confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região, que ainda não analisou os recursos interpostos pelos réus.  Não se desconhece a possibilidade de utilização de prova emprestada no âmbito cível, conforme prevê o artigo 372, CPC.[1] Contudo, devem ser observados determinados requisitos de validade para a utilização dessa prova, de modo a preservar a ampla defesa e o contraditório.  Nesse sentido, sobressai a circunstância de que a União não participou da dilação probatória realizada na ação criminal, não tendo acesso às testemunhas e à documentação lá produzida.”; iii) "A sentença condenou a União "ao pagamento da soma de R$ 125.400,00, atualizada até 13.08.2020, para cada uma das autoras, sob o título de indenização por danos morais." Atualizado - vez que a sentença determina a incidência de correção monetária desde ago/2020 - e considerado em sua totalidade, esse valor alcança atualmente R$ 569.035,20. Com os devidos respeitos, a União pondera ser alto o valor indenizatório fixado em primeira instância, que destoa das condenações efetuadas em ações semelhantes.  Dessa forma, em caráter subsidiário ao pleiteado nos itens anteriores, pede a União a redução do valor da condenação.". Postulou, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, postulou a redução do montante fixado a título de danos morais.

A par de devidamente intimada (eventos 88 e 89), a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 5 - 2º grau), manifestando-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021911v8 e do código CRC 17aa35a4.

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Documento:20002021912
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049989-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo do processo nº  5049989-17.2020.4.02.5101/RJ, movida por V. B. P. G. D. O., C. B. P. B., F. B. P. e M. B. P., ora apelados, que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de  R$ 125.400,00 para cada um dos autores,  em decorrência do óbito em acidente de serviço de Calos Félix Peixoto, marido da apelada Miriam e pai das demais.

Veja-se que no presente caso a sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018). Vejam-se os trechos da sentença recorrida e transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

(...)

A ré não nega a hipossuficiência econômica das três primeiras autoras (Evento 12, PET1, COMP2 e COMP3), vindo a impugnar o benefício de gratuidade de justiça, que foi deferido no Evento 14, com base nos proventos de pensão estatutária, percebidos pela quarta demandante e viúva do ex-servidor falecido, a Sra. M. B. P., nos valores bruto e líquido de R$ 9.008,43 e R$ 7.017,23, à data da demanda (Evento 12, COMP4).

As autoras replicaram a impugnação, sob a tese de que os proventos de pensão, percebidos pela viúva do ex-servidor, seriam destinados ao “sustento de toda a família”, composta pelas “04 (quatro) pessoas no polo ativo desta demanda, sendo que uma delas não possui renda nenhuma e, outras duas delas, renda ínfima” (Evento 27), o que não foi objeto de contradita pela ré, em suas manifestações posteriores (art. 374, inciso III, do CPC - Eventos 36, 53 e 78).

Assim, tratando-se de renda destinada ao sustento de quatro indivíduos e considerado, ainda, que a viúva é pessoa idosa, convenho com que o comprovante de rendimentos, emitido pelo Comando da Marinha, que consta do Evento 12, COMP4, não descaracteriza o requisito do art. 98, caput, do CPC.

Prosseguindo no exame das defesas preliminares formais, saliento que, a despeito de as autoras terem postulado a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, “a ser arbitrado pelo D. Juízo”, a diretriz do art. 324, caput, do CPC está atendida, por via transversa.

Explico. A reparação civil por lesão moral é o único pedido de fundo, veiculado na peça do Evento 1, INC1. Assim, logicamente, a esse se associa a expressão econômica da pretensão das autoras, no valor de R$ 500.000,00, que foi atribuído à causa.

Quanto à preliminar de mérito, as autoras comprovam a propositura de ação de mesmo objeto, também em face da União, em 20.07.2015, menos de um ano após o óbito do ex-servidor, com observância, assim, do lustro do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A demanda foi direcionada à Justiça do Estado do Rio de Janeiro, autuada no Processo nº 0299853-68.2015.8.19.0001 e distribuída à 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sucedendo-se a prolação de decisão de declínio de competência e a emissão de ofício, à “Justiça Federal do RJ”, em 14.08.2015, para a remessa de mídia (Evento 1, OUT4 e OUT5).

Ressalto, todavia, que tal processo não foi distribuído pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro (art. 374, inciso III, do CPC), sendo irrelevante perquirir, se o fato é atribuível à Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dada inexistência de prova da efetiva entrega do ofício/mídia, ou à Justiça Federal, órgão da própria União.

Nesta seara, o importante é que não houve inércia das autoras, as quais se viram obrigadas a propor novamente a demanda, em 13.08.2020, por falha do Poder Judiciário, na efetivação da norma do art. 64, §3º, do CPC, circunstância que obsta a configuração da prescrição de fundo de direito, alegada pela ré.

Quanto ao mérito propriamente dito, saliento haver, de fato, abalizada doutrina, no sentido de que a palavra “terceiros”, constante da norma do art. 37, §6º, da CRFB, exclui a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas de direito público, em relação a lesões sofridas por seus próprios agentes, conforme alegado na peça de contestação.

Ocorre que o C. Supremo Tribunal Federal, em julgado sob a relatoria Ministro CARLOS VELLOSO, assentou que aludido vocábulo não tem o caráter excludente, defendido pela União. A diretriz foi reiterada, mais recentemente, em decisão sob a relatoria do Ministro GILMAR MENDES.

No ponto, é ler as ementas dos seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGENTE E VÍTIMA: SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: CF, art. 37, § 6º. I. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto ao vocábulo "terceiro" contido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público ou não. Precedente. II. - Agravo não provido. (AI 473381 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ   28-10-2005 PP-00051 EMENT VOL-02211-04 PP-00741)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade objetiva do Estado. Agente público agredido por adolescente sob custódia. Os prejuízos sofridos por servidor público no exercício de suas funções ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, ainda que originados de ato ilícito de terceiros. Ausência de violação ao art. 37, § 6º, da CF. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1152367 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071  DIVULG 05-04-2019  PUBLIC 08-04-2019).

Tais diretrizes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aplicam-se ao caso dos autos, dado que o óbito do Sr. Carlos Félix Peixoto decorreu de “descarga elétrica provocada pela fuga de energia do motor que acionava a comporta da adufa intermediária do Dique Almirante Régis, onde a vítima realizava manutenção de rotina”. A intensidade da corrente, que atingiu o ex-servidor, “era de 128,6 miliamperes, causou-lhe infarto do miocárdio, que foi a causa eficiente de sua morte”, conforme afirmado pelo Ministério Público Federal, em denúncia lastreada no Inquérito Policial nº 0487/2017-1- DELEFAZ/SR/PF/RJ e no Inquérito Policial Militar nº 0000018-67.2015.7.01.0101 (Evento 67, PROCJUDIC3).

Além disso, observo o próprio Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no âmbito de comunicação interna de seu Oficial de Serviço de Quarto ao Chefe de Departamento de Segurança, exarada em 13.10.2014, reconheceu que o óbito do ex-servidor civil foi decorrente de acidente de serviço.

No ponto, é ler o seguinte excerto do documento do Evento 65, AP-INQPOL12:

Acresço também haver base para a responsabilização subjetiva da ré, sob o viés da culpa in eligendo, associada à imperícia na instalação do motor de onde se originou a descarga elétrica, que foi realizada por particulares.

No ponto, é ler os seguintes trechos da r. sentença condenatória, exarada na Ação Penal nº 5003208-34.2020.4.02.5101, com trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que é correlata ao óbito do Sr. Carlos Félix Peixoto (Evento 75, OUT3) e, ainda, do rol de constatações do Laudo de Exame em Local de Acidente do Trabalho nº 12192/2015, emitido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (Evento 1, OUT3):

Sentença da Ação Penal nº 5003208-34.2020.4.02.5101

"O Primeiro Tenente LEONARDO MONFARDINI FIGUEIREDO relatou os fatos que inauguraram o Inquérito Policial Militar (fls. 5/7 do evento 1, AP-INQPOL10, processo 50031936520204025101). Prestou declarações durante o IPM conforme fls. 35/36, evento 1, AP-INQPOL11, processo 50031936520204025101. Em juízo, disse que estava de serviço no dia do incidente e que foi comunicado por SÉRGIO FLORES do ocorrido, dirigindo-se ao local dos fatos. Na época era o oficial responsável pelo acompanhamento do serviço que estava sendo executado na adufa. Afirmou que o atendimento médico chegou cerca de 15 minutos após o ocorrido, embora a vítima já estivesse sendo socorrida por PAULO CESAR DE SOUZA. Relatou que o reparo era urgente, não se tratando de uma manutenção de rotina, e que tratava-se de um reparo considerável. Disse que já tinha ouvido falar que a adufa estava com problemas mecânicos.

Durante a fase de investigação, as testemunhas PAULO CESAR DE SOUZA, e MANOEL DE SOUZA SILVA FILHO (fls. 24/26, 27/28, evento 1, INQ1, processo 50031936520204025101; fls. 54/56, evento 1, AP-INQPOL11, processo 50031936520204025101 e fls. 64/65, evento 1, AP-INQPOL11, processo 50031936520204025101) relataram que aquele tipo de serviço já havia sido feito outras vezes pela vítima, sem qualquer anormalidade; que a vítima utilizava equipamentos de proteção e que a descarga elétrica ocorreu quando o motor foi acionado. Observaram a ausência de sinais vitais da vítima após a descarga elétrica assim que o motor foi acionado.

O Capitão de Fragata CARLOS JOSÉ PEIXOTO, também inquirido durante o IPM, relatou que o serviço realizado pela vítima fazia parte de suas atribuições e que já havia realizado o trabalho, da mesma forma, diversas outras vezes sem incidentes. Acrescentou que no local o único equipamento elétrico era o motor, que era novo, e que a vítima usava botas de borracha (fls. 111/110, evento 1, AP-INQPOL11, processo 50031936520204025101).

MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA, durante a fase de investigação (fls. 31/32, evento 1, AP-INQPOL11, processo 50031936520204025101), disse que era mecânico e que acompanhava a vítima no momento dos fatos. Relatou que aquele serviço já havia sido feito outras vezes da mesma forma sem qualquer incidente e que todos usavam os equipamentos de proteção necessários. Discorreu sobre o momento do ocorrido mencionando que:

"desceram para o piso inferior da adufa, local do acidente; que a adufa estava faltando pouco espaço para ficar totalmente fechada, cerca de 40 cm; posicionaram o calço de madeira (para apoiar a adufa); ficaram agachados no piso molhado para segurar calço de madeira; pediram pra descer a adufa. Quando ligaram o motor elétrico, para descer a adufa, receberam, imediatamente, a descarga elétrica. Ficou momentaneamente atordoado e em seguida gritou: "para, para, para...". Foi quando percebeu que o CARLOS FELIX PEIXOTO estava caído e desacordado. Perguntado se sabe de onde originou a descarga elétrica, respondeu que foi na adufa, onde estavam encostados e que provavelmente foi um curto-circuito na carcaça do motor elétrico".

Nas declarações que constam reduzidas a termo em fls. 55/56, evento 1, AP-INQPOL14, do processo 50031936520204025101, reafirmou o que dito anteriormente, do que sobressai o fato de que a descarga elétrica que vitimou seu colega ocorreu no momento em que o motor foi ligado; e que usava equipamento de proteção, além de ressaltar que ambos eram experientes no serviço.

Em juízo, MAURÍCIO FERREIRA confirmou os fatos e acrescentou que o choque ocorreu quando o equipamento foi ligado. Disse que fazia uma manutenção mecânica no equipamento quando ocorreu o choque. Esse serviço era frequente, e sempre realizava da mesma forma com o auxílio da vítima. Informou que utilizava os equipamentos de proteção, luvas e botas, não se recordando se a vítima CARLOS usava os mesmos equipamentos. Esclareceu que tratava-se da manutenção de uma comporta e que o piso estava sempre molhado. O depoente informou que também levou o choque e que estava junto à vítima, tentando colocar um calço na comporta. O depoente ainda esclareceu que ficou desnorteado ao levar o choque.

(...)

Em Juízo, disse que estava presente no dia dos fatos, sendo responsável pela operação da adufa. O depoente esclareceu que secou o aqueduto, para que fosse feita a manutenção na parte mecânica da comporta. Disse que aquele tipo de serviço sempre era realizado pela vítima. Se recordava que a vítima usava luvas e bota, mas que, infelizmente, o mecânico tinha que ficar de joelhos dentro da agua para colocar o calço na comporta. Esclareceu que se encontrava dentro da casa de bombas no momento do choque, a cerca de 10/12m. Disse que quando recebeu ordem de CARLOS para baixar a comporta, dirigiu-se a casa de bombas para acionar o motor e que, ao fazê-lo, ouviu o grito para parar, percebendo que CARLOS havia sido vitimado. Relatou que a comporta estava com problemas mecânicos e que a equipe tinha ido ao local para trocar o rolamento. Nâo se recordava se havia ocorrido problema elétrico antes do fato. Não se recordava quem dera a ordem para a realização da manutenção.

(...)

Os peritos RAFAEL DE VIVEIROS PINTO e YURI AMON SILVA GOMES elaboraram o laudo que consta às fls. 29/37 do evento 1, INQ1, processo 50031936520204025101 e 1 do evento 1, INQ2, processo 50031936520204025101), e que foi complementado pelo laudo que consta às fls. 3/6 do evento 1, INQ4, processo 50031936520204025101). Nesse laudo complementar, afirmam que "nas circunstâncias em que o fato ocorreu (piso molhado, posição dos executores do serviço e contato direto com a adufa), observando o resultado estimado da corrente percorrida no corpo da vítima e comparando seu valor na Tabela 1 (do laudo), tem-se que nesse valor da intensidade de corrente ocorre a fibrilação ventricular podendo levar o indivíduo à morte aparente".

Em juízo, RAFAEL VIVEIROS disse que é engenheiro eletricista de formação e que atuou como perito e examinou o motor elétrico da adufa do dique Almirante Regis, que abria e fechava a comporta. Ao responder às perguntas da acusação, afirmou que a instalação do motor não era apropriada e concluiu que tal fato gerou fuga de corrente e o choque que vitimou CARLOS. Acerca das indagações da defesa, disse que a régua de bornes era recomendada, mas não uma obrigação para a instalação. Disse que a sobrecarga poderia gerar o desgaste do isolamento, mas esclareceu que não observou as condições em que o equipamento trabalhava, e que não sabia quando ocorrera a instalação do motor.

YURI GOMES é técnico em eletrotécnica e eletricista. Em juízo, disse que as instalações elétricas do motor eram inadequadas e que as normas não foram seguidas durante a instalação, notadamente acerca do aterramento e conexões de alimentação com o motor. Indagado especificamente sobre o que deu ensejo à fuga de corrente que vitimou CARLOS, disse que se houvesse aterramento, a fuga de corrente não atingiria a estrutura e, por consequencia, a vítima. Elaborou o laudo com base em fotos da Marinha e da perícia da Polícia Civil do dia dos fatos. Esclareceu que não compareceu ao local dos fatos no dia do incidente, mas quando recebeu a ordem de emissão do laudo. Afirmou que o aterramento protegeria quem, eventualmente, tocasse na estrutura metálica. da adufa. Esclareceu que embora seja praxe instalar o motor sem o emprego da placa de bornes, o uso dessa placa, conforme indicação do fabricante, impediria a fuga da corrente. A instalação da forma que realizada, embora usual, não impediria a fuga da corrente diante de alguma avaria. O uso excessivo do motor poderia causar desgaste no isolamento.”

Laudo de Exame em Local de Acidente do Trabalho nº 12192/2015.

Estão caracterizados, assim, os requisitos para as responsabilizações objetiva e subjetiva da ré, sob, respectivamente, a disposição do art. 37, §6º, da CRFB e a cláusula geral do art. 927, caput, do Código Civil.

Ressalto, ademais, a natureza gravíssima da lesão originária da conduta da União, que redundou na morte do pai das primeiras autoras e esposo da última, com violação ao pináculo do rol de direitos da personalidade, consagrados pelo art. 5º, inciso X, da CRFB. 

Por essa razão, quantifico a reparação econômica do dano moral, em duas vezes o montante máximo de sessenta salários mínimos, previsto pelo Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, apurados à data da demanda, para cada uma das autoras. Isso implica o pagamento de R$125.400,00 para cada uma das demandantes - valor em 13 de agosto de 2020, data da demanda, quando o salário mínimo era de R$1.045,00, fixado pela MP n. 919, de 31 de janeiro de 2020.

 

DISPOSITIVO

Do exposto:

1) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, a defesa preliminar formal de inépcia da petição inicial e a defesa preliminar material de prescrição, que foram deduzidas, na peça do Evento 19.

2) Resolvo o mérito da pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento da soma de R$ 125.400,00, atualizada até 13.08.2020, para cada uma das autoras, sob o título de indenização por danos morais.

A correção monetária incidirá pela variação do IPCA-E. Os juros de mora serão computados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da demanda – à qual retroagem os efeitos da citação, inclusive, a constituição em mora ex personae.

Condeno a União ao pagamento de verba honorária de sucumbência, pelos percentuais mínimos do art. 85, §3º c/c §5º, do CPC. Custas da lei, observado que as autoras são beneficiárias de gratuidade de justiça.

(...)

Observa-se que a sentença aborda de maneira pormenorizada os pontos alegados pelas recorrentes em suas razões recursais. 

Em relação à prescrição, veja-se que o evento danoso que culminou com o óbito de Carlos Félix Peixoto ocorreu em 11.10.2014. Menos de um ano após o ocorrido, em 20.07.2015 - e, portanto, dentro do prazo prescricional -, a parte autora ingressou com demanda indenizatória na Justiça Estadual (Processo nº 0299853-68.2015.8.19.0001, distribuído à 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro/RJ). 

Posteriormente, em 04.08.2015, sobreveio decisão do Juízo Estadual declinando a competência para a Justiça Federal, sendo determinado o encaminhamento dos autos e mídia, nos moldes do que determina o art. 64, §3º, do CPC.

Ocorre que, a par do determinado, o feito não restou encaminhado e distribuído para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de modo que, ante a inércia do Poder Judiciário, as partes propuseram novamente a demanda na Justiça Federal em 13.08.2020.

Nesse contexto, considerando que não houve inércia que possa ser atribuída à parte autora - mas sim ao Poder Judiciário, que não remeteu o feito ao Juízo competente -, correta a sentença que não reconheceu a prescrição.

Superado esse ponto, tenho que irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis, na medida em que restou devidamente comprovado a ocorrência do óbito do pai / esposo das autoras, ora apeladas ocorrido em acidente de serviço, situação essa que efetivamente gerou abalos morais nas apeladas.

Insta salientar que, diversamente do sustentado pela parte apelante, não houve qualquer desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a apelante restou devidamente intimada e teve a oportunidade para se manifestar (Evento 78 - 1º grau), no presente processo, em relação às provas produzidas no Juízo Criminal.  

Ademais, há que se registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a prova emprestada é válida mesmo quando não há identidade entre as partes nos processos envolvidos, desde que assegurado o posterior contraditório. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes. 2. Com efeito, esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3. No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1217163 MG 2017/0316370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)

 

O montante da indenização, por sua vez, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do ofensor, e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, a lesão causada à parte, não podendo se afigurar excessivo, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.152.541/RS, estabeleceu duas etapas para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

Aplicando-se o método bifásico de fixação dos danos morais, tem-se que precedentes no âmbito desta 5ª Turma Especializada têm arbitrado, a esse título, em casos análogos envolvendo óbito relacionados a acidentes em serviço, indenização no valor de  R$ 50.000,00, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. MILITAR. AERONAVE DA FAB. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ÓBITO DO PAIS DOS DEMANDANTES. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença de procedência proferida em ação ordinária, que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais em razão do óbito do pai dos demandantes, ocorrido em acidente aéreo com a queda de aeronave da Força Aérea Brasileira (FAB).

2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

3. Os danos sofridos são demonstrados, corroborados pelo relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, evidenciando-se que a Administração Militar deixou de tomar as providências necessárias para a manutenção da aeronave. O acidente aéreo em questão acumula os requisitos necessários para imputar à União a responsabilidade objetiva pelas consequências dos danos causados e o dever de indenizar, dispensando-se a comprovação da existência de dolo ou culpa.

Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200251010128720, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 21.12.2005.

4. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado, mas sim à reparação dos danos em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. A indenização deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima.

5. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, a lesão grave e irreversível a que foram submetidos os demandantes, e ainda tendo por base situações equânimes submetidas a julgamento, deve a indenização por danos morais ser reduzida para o valor de R$ 50.000,00 para cada um dos demandantes contra os quais não se operou a prescrição. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200351010233452, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 25.9.2007; TRF2, 3ª Seção Especializada, EIAC 200651010177954, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 26.3.2014).

6. Os índices de correção monetária incidem na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações em geral até o advento da Lei n. 11.960, de 29.6.2009, e, a partir daí, aplicam-se os

percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Juros de mora incidentes: à taxa de 0,5% ao mês (art. 1062 do Código Civil de 1916), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passa a incidir sob o índice de 1% (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN). A partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 (30.6.2009), aplica-se, com relação aos juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º.

7. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, atualizados a contar da data do voto.

(TRF2, AC 0019629-49.2004.4.02.5101, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe 06/10/2015)

Assim, no caso dos autos, considerando o evento danoso e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, bem como tomando como base a jurisprudência desta Turma Especializada, entendo que a indenização pelo dano moral fixada pelo Juízo de primeiro grau deve ser reduzida para o valor de R$ 50.000,00 para cada uma das autoras, sendo esse montante suficiente e adequado para bem reparar os danos sofridos, sem acarretar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

Na espécie, considerando o parcial provimento do recurso,  incabível a fixação de honorários recursais. 

Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tão somente para minorar a indenização a titulo de danos morais para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021912v12 e do código CRC 9bf55935.

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Documento:20002021913
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049989-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE SERVIÇO. ÓBITO. DANOS MORAIS. VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação contra a sentença  que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de  R$ 125.400,00 para cada uma das autora, ora apeladas,  em decorrência do óbito em acidente de serviço do marido / pai das apeladas.

2. No presente caso a sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018).

3. Em relação à prescrição, veja-se que o evento danoso que culminou com o óbito ocorreu em 11.10.2014. Menos de um ano após o ocorrido, em 20.07.2015 - e, portanto, dentro do prazo prescricional -, a parte autora ingressou com demanda indenizatória na Justiça Estadual. Posteriormente, em 04.08.2015, sobreveio decisão do Juízo Estadual declinando a competência para a Justiça Federal, sendo determinado o encaminhamento dos autos e mídia, nos moldes do que determina o art. 64, §3º, do CPC. Ocorre que, a par do determinado, o feito não restou encaminhado e distribuído para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de modo que, ante a inércia do Poder Judiciário, as partes propuseram novamente a demanda na Justiça Federal em 13.08.2020. Nesse contexto, considerando que não houve inércia que possa ser atribuída à parte autora - mas sim ao Poder Judiciário, que não remeteu o feito ao Juízo competente -, correta a sentença que não reconheceu a prescrição.

4. Irretocável a sentença que reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis, na medida em que restou devidamente comprovado a ocorrência do óbito do pai / esposo das autoras, ora apeladas ocorrido em acidente de serviço, situação essa que efetivamente gerou abalo moral nas apeladas.

5. Não houve qualquer desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a apelante restou devidamente intimada e teve a oportunidade para se manifestar, no presente processo, em relação às provas produzidas no Juízo Criminal.  Ademais, há que se registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a prova emprestada é válida mesmo quando não há identidade entre as partes nos processos envolvidos, desde que assegurado o posterior contraditório. Precedente: STJ - AgRg no AREsp: 1217163 MG 2017/0316370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018

5.  O montante da indenização, por sua vez, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do ofensor, e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, a lesão causada à parte, não podendo se afigurar excessivo, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.152.541/RS, estabeleceu duas etapas para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Aplicando-se o método bifásico de fixação dos danos morais, tem-se que precedentes no âmbito desta 5ª Turma Especializada têm arbitrado, a esse título, em casos análogos envolvendo óbito relacionados a acidentes em serviço, indenização no valor de  R$ 50.000,00. Precedente:  TRF2, AC 0019629-49.2004.4.02.5101, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe 06/10/2015

6. No caso dos autos, considerando o evento danoso e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, bem como tomando como base a jurisprudência desta Turma Especializada, entendo que a indenização pelo dano moral fixada pelo Juízo de primeiro grau deve ser reduzida para o valor de R$ 50.000,00 para cada uma das autoras, ora apeladas sendo esse montante suficiente e adequado para bem reparar os danos sofridos, sem acarretar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, tão somente para minorar a indenização a titulo de danos morais para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, ora apeladas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tão somente para minorar a indenização a titulo de danos morais para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021913v6 e do código CRC 5984ad72.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049989-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TÃO SOMENTE PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA UMA DAS AUTORAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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