Remessa Necessária Cível Nº 5000819-22.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis, que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora conclua o requerimento de Solicitação de Emissão de Pagamento não Recebido, protocolo nº 1389663278. (evento 28, SENT1).
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 05/04/2024, o pedido sequer havia sido analisado.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O writ foi impetrado em 05/04/2024.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, que não merece ser provida.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:
"A impetrante realizou o pedido administrativo de Benefício assistencial à pessoa com deficência, nb 7139893269, em 30/10/2023, perante a Gerência Executiva do INSS de Petrópolis, na qual o impetrado atua na condição de Gerente Executivo.
No entanto, apesar do DEFERIMENTO do benefício em 05/02/2024, até o momento constam créditos disponíveis no extrato de pagamento do MEU INSS.
A autora compareceu à agencia da Previdência Social em Petrópolis-RJ e foi instruída a abrir um requerimento de SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO, que até o dia de hoje também não foi concluído, apesar de ter se passado mais de 45 dias."
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora conclua o requerimento de Solicitação de Emissão de Pagamento não Recebido, protocolo nº 1389663278.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
"Como já advertido por ocasião da análise da liminar, ressalvada, de logo, a inviabilidade do mandado de segurança no que tange a pretendida ordem de determinação de pagamento de parcelas pretéritas (STF, Súmula 269), resta a análise da pretensão subsidiária, qual seja, a conclusão do procedimento administrativo correlato.
O objeto da presente controvérsia limita-se, assim, a aferir se houve ou não o ilegítimo extravasamento do prazo legal para a decisão administrativa do requerimento formulado pelo impetrante junto ao INSS.
O caso concreto é bastante simbólico da ineficiência da Administração Pública, em especial no que toca aos procedimentos administrativos do INSS, uma vez que envolve pendência prolongada, violando flagrantemente os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, aos quais se encontra jungida toda a Administração Pública.
Com efeito, o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 45, de 08.12.2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, sendo que a Lei nº 9.784/1999 em seu artigo 48, estabelece que Administração Pública tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. O art. 49 da citada lei estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir o requerimento do administrado, a contar da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação motivada por igual período.
No caso concreto, requerido o benefício em 30/10/2023, concedido administrativamente em 05/02/2024, é certo que, até a decisão que deferiu a antecipação da tutela, em 09/04/2024, ainda inexistia créditos disponíveis no extrato de pagamento.
Nesse contexto, sendo certo o decurso objetivo de prazo superior ao legalmente previsto e não tendo sido sequer demonstrada a pendência de alguma diligência que impedisse a conclusão do processo administrativo, evidencia-se demora injustificada para a apreciação do pleito do impetrante.
Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de processo administrativo envolvendo a concessão de benefício de assistencial à pessoa com deficiência, à vista da notória natureza alimentar da verba, na maioria dos casos destinada a suprir o mínimo existencial de pessoas em situação de grave risco social
Quanto ao periculum in mora, este reside na lesão experimentada pela impetrante mês a mês, concernente à privação dos proventos do benefício assistencial.
Por outro lado, ausente justificativa adequada, o decurso do prazo superior a 90 (noventa) dias a contar da data de protocolo do requerimento sem decisão do INSS mostra-se suficiente para se concluir pela ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo na esfera administrativa e, por conseguinte, pela existência de direito subjetivo do administrado à tutela jurisdicional para correção da lesão experimentada, à luz do entendimento explicitado pelo Plenário do STF quando do julgamento do RE nº 631.240 (rel. Min. ROBERTO BARROSO).
Isto posto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conclua o requerimento de "Solicitação de Emissão de Pagamento não Recebido" promovido pela impetrante, conforme comprovante de protocolo nº 1389663278 (ev. 1, PROCADM4).
Sem custas ante a Gratuidade de Justiça deferida no evento 4. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009.
Considerando a notícia de conclusão do processo administrativo no curso da lide (Evento 16), inexiste obrigação de fazer a ser atendida.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.I."
Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 28/02/2024 (evento 1, PROCADM4).
Entretando, até a impetração do presente writ, em 05/04/2024, ou seja, mais de 1 mês após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 1 mês para proceder à análise de requerimento administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.
A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.
No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Deve ser observado que o presente mandamus não se presta à fazer cobranças de valores devidos pela autarquia, mas sim para que esta responda ao requerimento da parte impetrante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022060v5 e do código CRC ba9e3976.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 28/8/2024, às 17:10:46