Agravo de Instrumento Nº 5014000-19.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. A. D. S. interpõe agravo de instrumento contra a decisão () prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que, nos autos do processo nº 5005072-02.2023.4.02.5005, corrigiu o valor da causa, de ofício, para R$ 22.541,81 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição, para que seja providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda.
De acordo com a decisão:
"(...)No meu entender, a parte autora superdimensionou o valor da causa, com a atribuição de valor exorbitante, a título de dano moral, inibindo indevidamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Com efeito, a parte autora requer a condenação da ré em danos morais no valor de R$100,000,00 (cem mil reais), sendo que o valor do benefício a ser recebido, inclusive atrasados, foi no importe de R$ 22.541,81 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos).
Percebe-se, portanto, que a parte autora busca a condenação da parte ré por danos morais a valores que chegam a quase 5 (cinco) vezes o percebido (benefício mais atrasados).
...
O superdimensionamento do valor da causa para além do real proveito econômico que a parte obteve, mediante o arbitramento exorbitante de pedido de indenização por danos morais, sem qualquer base concreta que o justifique, implicaria em evidente burla à regra de competência absoluta, sobre a qual as partes não têm livre disposição, o que não se pode admitir.
Mesmo que se admitisse o pagamento em dobro para os danos morais, tomando-se por parâmetro o valor recebido pela parte, não ultrapassaríamos o valor de referência para o Juizado Especial Federal (...)" (Grifos são do original)
Em suas razões (), o agravante sustenta que a redução do valor da causa não respeitou seu direito e liberdade de pleitear e externar todo o abalo moral que somente ele tem conhecimento, devido ao indeferimento, segundo ele, errôneo praticado pela autarquia, destacando que não há fórmula para fins de fixação do valor da indenização por dano moral.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ().
Contrarrazões do INSS no .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 12).
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar no .
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão que corrigiu de ofício o valor da causa, por entender que o ora agravante superdimensionou a quantia relativa à indenização por danos morais para burlar a regra de competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Inicialmente, registro que o pedido de reconsideração formulado no evento 15 está prejudicado, em razão da análise do mérito recursal a ser feita, neste momento, pelo Colegiado.
Com efeito, da análise dos autos originários, verifico que a parte autora ajuizou ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária que lhe havia sido concedido, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, já que, segundo afirma, o benefício foi indevidamente negado.
Foi atribuída à causa o valor de R$122.541,81, sendo R$22.541,81 referente às parcelas em atraso do benefício e R$100.000,00 a título de danos morais, conforme discriminou na tabela do .
No entanto, ficou claro que o valor pleiteado a título de compensação por danos morais está em completa desproporção ao dano material que o ora agravante alega ter sofrido ao deixar de receber as parcelas do benefício que entende ser devido, sendo assente o entendimento jurisprudencial de que tal descompasso pode ser corrigido de ofício pelo magistrado, nos termos do disposto no art. 292, §3º, do CPC. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. CRITÉRIO OBJETIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. 1. O juiz deve corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico for desproporcional àquele estimado pela parte (art. 292, § 3º, do art. 292 do CPC). 2. Nas ações previdenciárias, o valor pretendido como indenização por dano moral deve observar objetivamente o parâmetro máximo estabelecido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cabendo observar o montante das parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício previdenciário em discussão para o seu arbitramento." (TRF-4 - CC: 50324737220184040000 5032473-72.2018.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA SEÇÃO) (Grifei)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles. 2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa. 3. O agravante pretende indenização por danos morais em quantia superior a dos atrasados do benefício, porém não indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar. 4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF-3 - AI: 50163663820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/03/2023) (Grifei).
Desse modo, considerando que o montante dos danos morais entendido como devido pelo agravante equivale a quase o quíntuplo das parcelas vencidas do benefício previdenciário pretendido sem que tenha sido apontada qualquer justificativa plausível para tanto, a não ser a possível intenção de modificar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processo e julgamento do feito, impõe-se sua correção de ofício, tal como feito pelo Juízo do origem.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar vindicada.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022525v12 e do código CRC 2ac15f14.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 12/8/2024, às 15:20:41