Remessa Necessária Cível Nº 5000631-93.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por J. G., julgado procedente pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (evento ), que concedeu parcialmente a segurança postulada, para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pelo impetrante.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa (evento ).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por J. G. contra ato omissivo atribuído ao CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, que determinou à autoridade coatora que se abstivesse de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pelo impetrante.
No caso, observa-se que a questão foi adequadamente decidida pelo juízo originário, através do preciso exame do conjunto probatório colacionado ao processo, concluindo pela procedência parcial do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante de ter o seu pedido analisado, uma vez que não é razoável exigir que aguarde indefinidamente uma resposta da autarquia.
Com efeito, a parte autora formulou, em 18/05/2023, requerimento administrativo pleiteando o acréscimo de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 546.819.655-3) registrado sob o protocolo de nº 1203410773. Contudo, o INSS somente concluiu a análise do procedimento administrativo em 03/04/2024, conforme evento .
Resta evidente que a autarquia previdenciária ultrapassou demasiadamente os prazos legais, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.
Desse modo, a sentença deve ser ratificada nos termos em que proferida, motivo pelo qual transcrevo e adoto integralmente seus fundamentos como razões de decidir:
"O mandado de segurança é previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que transcrevo a seguir:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A expressão “líquido e certo” diz respeito às alegações de fato que devem estar comprovadas já na inicial, daí falar-se na exigência de prova pré-constituída.
Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha (A fazenda pública em juízo. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Pp. 548):
Não é demais observar que o mandado de segurança investe contra um ato público. E, como se sabe, os atos públicos gozam da presunção de legitimidade. Ao fixar o direito líquido e certo como requisito para o mandado de segurança, a Constituição Federal está a exigir do impetrante que já elida, com sua petição inicial, aquela presunção de legitimidade dos atos públicos. Não afastada tal presunção com provas pré-constituídas, mantém-se válido e legítimo o ato atacado, devendo ser denegada a ordem pretendida.
Em se tratando de omissão, que se protrai no tempo, qual seja, a de não decidir o requerimento, não se inicia o prazo decadencial enquanto não finalizado o processo administrativo.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao exame do mérito.
Corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37), o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF, tem a aplicação ao processo administrativo regulada pelo art. 49 da Lei n. 9.784/99. Este dispositivo estabelece que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração terá o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Em razão da existência de processos mais antigos, uma ordem judicial em favor do impetrante implicaria prejuízo de outros segurados que estão há mais tempo na fila.
Diante da realidade delicada da administração previdenciária, que encerrou o ano de 2020 com mais de um milhão de benefícios pendentes de análise, fato amplamente noticiado (art. 374, I, CPC) cabe ponderar o direito do impetrante com o direito dos demais segurados com requerimentos pendentes de apreciação.
Como todos os segurados ou beneficiários têm o mesmo direito a que, concluída a instrução, seja proferida decisão no prazo legal, assegurar apenas ao impetrante a observância desse direito implicaria prejudicar um número incerto de pessoas cujos requerimentos, mais antigos do que o do impetrante, aguardam na fila.
Diante disso, considerando as consequências práticas da decisão, na forma do art. 20, caput, da LINBD, entendo que a solução que oferece alguma proteção ao direito do impetrante sem pôr em risco o direito de outros segurados consiste em determinar ao INSS que se abstenha de decidir requerimentos mais recentes, mantendo a posição da parte autora na fila."
Verifica-se, assim, que os argumentos suscitados nos autos da ação mandamental foram bem analisados pelo juízo de primeiro grau, o qual proferiu sentença de mérito, que não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes litigantes, demonstrando concordância com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022702v12 e do código CRC 7249cc31.
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Data e Hora: 15/8/2024, às 14:54:6