Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017122-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. D. S. E OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido do parcelamento da dívida do FIES nos autos do Processo nº 0000015-82.2009.4.02.5101.

Em suas razões recursais (evento 1), os Agravantes sustentam, em síntese, que i) realizaram os passos necessários estabelecidos na Lei nº 14.375/22 para aderir ao parcelamento possibilitado; e ii) se enquadram no § 4º, inciso VII, do art. 5º-A, uma vez que, conforme planilha, o débito estava vencido há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias e possuem direito a desconto de 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, com formas especiais de pagamento no oferecimento de garantia ou em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas do débito.

Em contrarrazões (evento 9), a CEF pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002023259v2 e do código CRC 148167db.

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Agravo de Instrumento Nº 5017122-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido dos Agravantes de parcelamento da dívida referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES (contrato nº 190185185000283700), sob o argumento de que não há interesse da Caixa Econômica Federal – CEF em receber a dívida de forma parcelada.

Em análise, verifica-se que a controvérsia gira em torno da aplicação do §4º, inciso VII, do art. 5º-A da Lei nº 14.375/22, que dispõe sobre as condições de parcelamento de dívidas do FIES, prevendo a possibilidade de concessão de desconto e o parcelamento em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, desde que preenchidos determinados requisitos.

Inicialmente, é importante destacar que a referida norma visa, em seu escopo, permitir a regularização de débitos de financiamentos estudantis, proporcionando condições mais favoráveis para que o devedor possa quitar suas dívidas, seja por meio de pagamento à vista com desconto, seja por meio de parcelamento, quando atendidas as exigências legais.

Assim, para que os Agravantes tenham direito ao parcelamento da dívida do FIES nos termos do §4, inciso VII, do art. 5º-A da Lei nº 14.375/22, devem cumprir os seguintes requisitos: 1) dívida vencida há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data da adesão ao parcelamento; 2) a dívida deve ser consolidada, ou seja, deve ser apurado o valor total devido, incluindo juros, multas e demais encargos; 3) o devedor deve manifestar formalmente a adesão ao parcelamento, conforme as regras e procedimentos estabelecidos pelo agente financeiro (no caso, a CEF), devendo esta ocorrer dentro dos prazos estipulados pela legislação e pelas normas regulamentadoras emitidas pela CEF; 4) o devedor deve seguir as normas específicas do agente financeiro, que podem incluir a apresentação de documentos, assinaturas de termos de adesão e outras formalidades necessárias para a efetivação do parcelamento; 5) o devedor deve estar devidamente inscrito no programa de parcelamento e deve estar em dia com quaisquer outras obrigações associadas ao programa, exceto, naturalmente, pela dívida que está sendo parcelada; e 6) o devedor não pode ter sido excluído de qualquer programa de regularização de dívida anterior, salvo se houver previsão de reingresso ou novas condições que permitam a regularização da dívida.

No caso dos autos, os Agravantes demonstraram que a dívida está vencida há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme exigido pelo §4º, inciso VII, do art. 5º-A da Lei nº 14.375/22. Ademais, comprovaram a consolidação do valor da dívida e a manifestação formal de adesão ao parcelamento, nos moldes estabelecidos pela legislação e pela regulamentação pertinente.

Entretanto, a decisão agravada indeferiu o pedido de parcelamento exclusivamente com base na manifestação da CEF, que alegou não ter interesse em receber o valor de forma parcelada. Tal fundamentação, contudo, não se revela suficiente para afastar o direito do devedor, uma vez que a legislação vigente não condiciona a concessão do parcelamento ao interesse discricionário do agente financeiro, mas sim ao cumprimento dos requisitos objetivos previstos em lei.

Destaque-se que o objetivo da Lei nº 14.375/22 é justamente assegurar aos devedores do FIES a possibilidade de regularização de seus débitos mediante condições especiais, sendo certo que o indeferimento do pedido de parcelamento, sem qualquer fundamento jurídico adequado, implica em afronta aos princípios da legalidade e da finalidade.

Cabe ressaltar, ainda, que a existência de cobrança judicial de crédito em inadimplência do FIES não constitui impedimento para o acesso e adesão do devedor ao parcelamento previsto pela Lei nº 14.375/22. A legislação não faz distinção entre devedores que estão sendo cobrados judicialmente e aqueles que ainda não estão. Desde que o devedor atenda aos requisitos estabelecidos, ele pode aderir ao parcelamento, independentemente de existir uma ação judicial em curso, uma vez que a finalidade do parcelamento é justamente permitir que os devedores regularizem suas situações financeiras. Excluir devedores em cobrança judicial seria contrariar a finalidade da norma, que é resolver o problema da inadimplência de forma amigável e viável.

Assim, preenchidos os requisitos legais pelos Agravantes, e ausente qualquer impedimento jurídico que justifique a negativa do parcelamento, não pode o agente financeiro, sob o pretexto de ausência de interesse, recusar-se a cumprir a previsão normativa que beneficia o devedor. A negativa da CEF, ao desconsiderar as disposições expressas da Lei nº 14.375/22, esvazia o direito assegurado ao devedor pela legislação, o que não pode ser admitido.

Impende-se, pois, à luz dos argumentos acima expendidos, prover o Agravo de Instrumento dos executados, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de parcelamento da dívida dos Agravantes, nos termos do art. 5º-A, §4º, inciso VII, da Lei nº 14.375/22.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por E. D. S. E OUTROS.



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Agravo de Instrumento Nº 5017122-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/22. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO.

1. O parcelamento de dívida do FIES, nos termos do §4º, inciso VII, do art. 5º-A da Lei nº 14.375/22, visa proporcionar aos devedores inadimplentes condições especiais para a regularização de seus débitos, independentemente da existência de cobrança judicial em curso.

2. O preenchimento dos requisitos legais, tais como a dívida vencida há mais de 360 dias e a manifestação de adesão ao parcelamento nas formas previstas na legislação, assegura ao devedor o direito de optar pelo parcelamento da dívida, com a concessão de descontos e formas especiais de pagamento.

3. A negativa do pedido de parcelamento, com fundamento exclusivo na ausência de interesse da CEF em receber o valor de forma parcelada, não encontra respaldo jurídico, tendo em vista que a legislação não condiciona o deferimento do pedido ao interesse discricionário do agente financeiro.

4. Provido o Agravo de Instrumento interposto por E. D. S. E OUTROS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por E. D. S. E OUTROS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017122-40.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2024, na sequência 74, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR E. D. S. E OUTROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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