Apelação Cível Nº 5000648-14.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de proferida nos autos da ação mandamental ajuizada por V. A., que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que implantasse o benefício de aposentadoria do impetrante, NB 42/186.173.796-0, no prazo de 30 (trinta) dias.
No , o INSS aduziu a possibilidade de reforma ou revisão do acórdão administrativo mediante o emprego da autotutela administrativa.
Requereu, em síntese, que este Tribunal se manifeste quanto à possibilidade de revisão administrativa do acórdão cujo cumprimento restou determinado na sentença, esclarecendo que tal ordem: (i) não implica ratificação do conteúdo material do acórdão do Conselho de Recursos; (ii) não impede que o órgão recursal administrativo releve, na forma do § 1º do art. 57 do Regimento Interno do CRPS, eventual intempestividade de recurso especial interposto pelo INSS; (iii) não obsta que, no prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, seja exercida a autotutela por meio da revisão de acórdão prevista no art. 76 do mesmo Regimento Interno, aprovado pela Portaria MTP n. 4.061, de 2022; (iv) e em qualquer dessas hipóteses, será superado o comando de cumprimento do acórdão do CRPS, por perda do objeto.
Prequestionou a matéria e os dispositivos legais a ela atinentes.
Contrarrazões ao recurso ().
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, eis que a sentença concedeu a segurança pretendida, hipótese obrigatória de sujeição ao duplo grau de jurisdição, conforme previsão expressa do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, o mandado de segurança foi impetrado com pedido liminar, contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COLATINA – ES, objetivando que a autoridade impetrada fosse compelida a promover a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/186.173.796-0, conforme decidido em acórdão administrativo, proferido no recurso ordinário nº 44233.414118/2020-13, sob a alegação de demora excessiva na conclusão administrativa e violação do direito à duração razoável do processo.
Da narrativa fática e da documentação acostada à inicial, constata-se que restou demonstrada a inequívoca violação ao direito líquido e certo da parte impetrante em obter uma resposta sobre seu processo administrativo dentro dos prazos estabelecidos na lei previdenciária.
O demandante reportou que interpôs recurso ordinário em 17/04/2020, em razão da decisão que indeferiu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 09/11/2019.
O recurso foi julgado somente em 05/10/2021, pela 12ª Junta de Recursos/CRPS, que proferiu o acórdão nº 12ª JR/6355/2023, provendo parcialmente a pretensão recursal administrativa. O órgão julgador reconheceu o direito do impetrante ao benefício previdenciário postulado (, fls.21/24) e, naquela mesma data, encaminhou o procedimento para a esfera de atuação da autarquia federal, com solicitação de análise de acórdão.
Porém, na data da impetração do mandado de segurança (16/02/2023), inclusive, após a prolação da sentença (30/05/2023), o processo administrativo permanecia paralisado, sem qualquer justificativa, configurando excesso de prazo por parte da autarquia federal.
Entre a prolação do acórdão pela 12ª JR/CRPS e a impetração do writ, decorreram 16 (dezesseis) meses, sem qualquer resposta acerca do que fora deliberado pelo órgão julgador, não havendo sequer notícia da interposição de recurso atacando a decisão. Registra-se que a implantação do benefício só foi efetivada em 14/06/2023, após a prolação da ordem judicial:
Nessa conjuntura, inegável o direito alegado pela parte impetrante, uma vez que evidenciado o excesso de prazo da autarquia em promover o cumprimento do acórdão administrativo, o que afronta os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), sendo, portanto, legítimo o seu inconformismo.
De fato, a mora excessiva no processamento e na conclusão dos requerimentos administrativos ofende ao direito líquido e certo daqueles que buscam obter a resposta administrativa, dentro de um prazo razoável.
Dessa forma, entendo que a questão controvertida foi devidamente solucionada pelo juízo de origem.
DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
O direito à razoável duração do processo, expressamente introduzido à Constituição Federal/88, no inciso LXXXVIII, do artigo 5º, consiste em comando que pretende assegurar o direito do indivíduo a um processo sem dilações indevidas, impondo à Administração Pública o dever de decidir em tempo razoável sobre os requerimentos feitos por seus administrados, com incidência tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
A obrigação da Administração em emitir uma decisão em tempo razoável não macula qualquer outro princípio prescrito no ordenamento jurídico, considerando que o objetivo é tão somente que o processo dure o tempo suficiente, de modo a garantir a tutela efetiva do interesse dos administrados, alcançando o equilíbrio entre celeridade e prestação efetiva de justiça.
Não há nem mesmo que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, porquanto não há interferência no mérito do pedido administrativo, restringindo-se o exercício da função judiciária em examinar se a mora administrativa na análise conclusiva do requerimento formulado ao INSS teria extrapolado prazos legais, os quais, aliás, são previstos pela própria lei previdenciária.
Nessa toada, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece expressamente prazos processuais para a prática de atos necessários a sua conclusão, como, por exemplo, o prazo previsto em seu artigo 49, ao preceituar que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Na mesma perspectiva, o §5º, art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar, Remessa Necessária nº 5036441-28.2019.4.04.7000/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado).
Acrescenta-se que há idêntica previsão no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), bem como no art. 37, da Lei nº 8.742/93 (LOAS):
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
“Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo”.
Oportuno mencionar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1138206/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento acerca da matéria em exame, reconhecendo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
Deve o Poder Público, portanto, atuar de modo eficiente, buscando soluções para os inúmeros entraves que permeiam a prestação dos serviços. Nesse aspecto, frisa-se que obstáculos de ordem material ou administrativa não são argumentos suficientes para afastar o dever do INSS de concluir os requerimentos formulados pelos segurados da Previdência Social, especialmente os que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, diante da natureza alimentar da verba.
A despeito das dificuldades enfrentadas pela autarquia federal para dar prosseguimento aos inúmeros requerimentos que lhe são dirigidos, o administrado tem o direito de receber uma resposta sobre o seu processo, não devendo aguardar indefinidamente pela conclusão do procedimento administrativo.
Na hipótese, conforme já explicitado, a pendência da conclusão do requerimento do ora apelante por quase dois anos representa irrefutável violação ao direito subjetivo à duração razoável do processo administrativo, consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB, e ao disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, caracterizando ato ilegal da autoridade coatora, que autoriza a concessão da segurança.
DO RECURSO DO INSS – INADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em resumo, o INSS requereu a reforma da sentença, sob a alegação única de que no caso concreto deve haver manifestação expressa de que a ordem de cumprimento de acórdão do CRPS não impede a revisão administrativa, bem como que a exequibilidade do comando judicial está condicionada à persistência da eficácia da referida decisão administrativa.
Entretanto, o recurso da autarquia não deve ser conhecido, considerando que não ataca objetivamente o fundamento da sentença de procedência da pretensão autoral.
Nesse sentido, reitera-se que a questão controvertida submetida à apreciação do Judiciário gravitou em torno da duração razoável do feito administrativo. Após o regular processamento do feito, a sentença ora recorrida, corretamente, acolheu a irresignação da parte impetrante, diante da evidente e demasiada demora no cumprimento do acórdão administrativo que reconhecera há quase dois anos o direito ao benefício previdenciário postulado desde 09/11/2019.
Observa-se da peça recursal que o apelante não articulou qualquer argumento capaz de demonstrar a ocorrência de eventual equívoco na fundamentação que amparou a sentença (error in procedendo ou error in judicando).
Ressalta-se, nesse ponto, que o pressuposto da motivação recursal somente é preenchido com a apresentação das razões de fato e de direito que embasam a pretensão do recorrente, mas com a impugnação direcionada aos elementos da sentença, o que não se vislumbrou no recurso. Sem pretender adentrar no mérito recursal, importante considerar que, no contexto do caso em julgamento, o julgador não estaria, em tese, obrigado a “consignar expressamente que a ordem de cumprimento de Acórdão do CRPS não impede a revisão administrativa desse mesmo acórdão".
Para que tenha seu mérito analisado, a apelação deve preencher os requisitos formais de interposição exigidos pela lei, conforme previsão no artigo 1.010, I a IV, do CPC. Caso contrário, se não combater especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o recurso padece de irregularidade formal que compromete sua admissibilidade.
Nessa toada, assinala-se que vige em nosso sistema recursal o princípio da dialeticidade, pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos.
Desse modo, evidenciada a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal no caso em análise, constata-se que não merece ser conhecido o apelo da parte impetrante, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 41.710/BA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 3. E nesse sentido, considerou que a irregularidade constatada, inerente ao acionamento do seguro, deveria ser punida sob a perspectiva indenizatória. 4. As razões recursais da apelante não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 5. Não se conhece de recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença, ou limitadas a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão impugnada. 6. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. 7. Recurso não conhecido. 8. Honorários advocatícios majorados em 0,5% sobre o valor da causa (R$ 36.511,92), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. (TRF2, AC 0007099-07.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 27.02.2018).
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ. ANUIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO O BSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Verifica-se que o apelante embasa seu recurso em razões dissociadas da fundamentação apresentada na sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão. 4. Considerando que a apelação em suas razões não ataca objetivamente os fundamentos da sentença, a mesma carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal, e, desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido. 5. Apelo não conhecido. (TRF2, AC 0543819-82.2005.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.03.2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 2. Na hipótese, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, mediante análise rigorosa dos fatos e das alegações das partes. 3. Em suas razões recursais, a parte apelante não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a aduzir que não consta nos autos "nenhuma prova da existência de dívida que pudesse configurar a pretensão de constituição de título de crédito por parte da empresa pública federal. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 5. Apelação não conhecida. (TRF1, AC 0009094-85.2016.4.01.3802, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª Turma, E-DJF1R 02.02.2022).
Conclui-se, portanto, que a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária não infirma as razões adotadas na decisão a quo, de modo que não é passível de ser conhecida, impondo-se, assim, a manutenção da sentença nos termos em que proferida.
Sem condenação às custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF e nº 105, do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029478v4 e do código CRC 6b95abde.
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