Agravo de Instrumento Nº 5000741-20.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) contra decisão (evento 11/SJRJ) que deferiu a tutela de urgência para que a agravante se abstenha de desativar a conta de e-mail do agravado, ao menos até deliberação posterior, sob pena de multa de R$5.000,00, a qual poderá ser majorada caso reste comprovada a inviabilidade de recuperação do conteúdo da referida conta de e-mail.
O juízo de primeira instância entendeu que, tendo em vista a aparente inexistência de restrição financeira à manutenção do e-mail, mas apenas mudança na política de segurança da UFF, deveria ser evitada a sua privação de forma abrupta.
A agravante alega (evento 1) que o fornecimento de e-mail gratuito aos alunos e servidores guarda conexão com os fins acadêmicos, consistindo em parceria gratuita com a empresa Google firmada em 2010 e que não foi renovada; que a parceria conferia à Google a possibilidade de alteração das regras de relacionamento, o que ocorreu em 2021, ensejando pagamento para utilização por espaço de armazenamento; que, ante o ocorrido, começou a adaptar as políticas de e-mail visando à redução de espaço em disco utilizado por cada usuário de e-mail “@id.uff.br”; que a redução é motivada pelos custos na manutenção das contas de e-mail, que chegam a R$1,7 milhões anuais com as 133 mil contas; que desse quantitativo, cerca de 55 mil contas são de ex-alunos; que as mudanças na prestação do serviço pela Google ensejou a atuação da Universidade para evitar o esgotamento de sua capacidade financeira e consequente prejuízo às ações de ensino, pesquisa e extensão; que serviço equivalente pode ser obtido gratuitamente pela própria Google ou de outros provedores de serviço; que foi concedido o prazo de 30 dias para que fossem realizadas as migrações necessárias; que o e-mail ora questionado é ligado à identidade acadêmica do aluno ou servidor público vinculados à UFF; que o uso profissional caracteriza, inclusive, a apropriação da identidade da Universidade para fins particulares e representa riscos à imagem e à segurança da UFF e do poder público; que o agravado não possui vínculo acadêmico desde 2018; que o agravado firmou contrato de prestação de serviço de fornecimento de e-mail gratuito com objetivos acadêmicos; e que o desligamento da instituição retirada do agravado justificativa pela qual deva permanecer utilizando o endereço eletrônico da UFF para fins laborais e comerciais.
Foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5).
Embora regularmente intimado (evento 7), o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
(csf)
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Data e Hora: 27/8/2024, às 13:8:6