Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000741-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) contra decisão (evento 11/SJRJ) que deferiu a tutela de urgência para que a agravante se abstenha de desativar a conta de e-mail do agravado, ao menos até deliberação posterior, sob pena de multa de R$5.000,00, a qual poderá ser majorada caso reste comprovada a inviabilidade de recuperação do conteúdo da referida conta de e-mail.

O juízo de primeira instância entendeu que, tendo em vista a aparente inexistência de restrição financeira à manutenção do e-mail, mas apenas mudança na política de segurança da UFF, deveria ser evitada a sua privação de forma abrupta.

 A agravante alega (evento 1) que o fornecimento de e-mail gratuito aos alunos e servidores guarda conexão com os fins acadêmicos, consistindo em parceria gratuita com a empresa Google firmada em 2010 e que não foi renovada; que a parceria conferia à Google a possibilidade de alteração das regras de relacionamento, o que ocorreu em 2021, ensejando pagamento para utilização por espaço de armazenamento; que, ante o ocorrido, começou a adaptar as políticas de e-mail visando à redução de espaço em disco utilizado por cada usuário de e-mail “@id.uff.br”; que a redução é motivada pelos custos na manutenção das contas de e-mail, que chegam a R$1,7 milhões anuais com as 133 mil contas; que desse quantitativo, cerca de 55 mil contas são de ex-alunos; que as mudanças na prestação do serviço pela Google ensejou a atuação da Universidade para evitar o esgotamento de sua capacidade financeira e consequente prejuízo às ações de ensino, pesquisa e extensão; que serviço equivalente pode ser obtido gratuitamente pela própria Google ou de outros provedores de serviço; que foi concedido o prazo de 30 dias para que fossem realizadas as migrações necessárias; que o e-mail ora questionado é ligado à identidade acadêmica do aluno ou servidor público vinculados à UFF; que o uso profissional caracteriza, inclusive, a apropriação da identidade da Universidade para fins particulares e representa riscos à imagem e à segurança da UFF e do poder público; que o agravado não possui vínculo acadêmico desde 2018; que o agravado firmou contrato de prestação de serviço de fornecimento de e-mail gratuito com objetivos acadêmicos; e que o desligamento da instituição retirada do agravado justificativa pela qual deva permanecer utilizando o endereço eletrônico da UFF para fins laborais e comerciais.

 Foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5).

 Embora regularmente intimado (evento 7), o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

 É o relatório.

 

 (csf)



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Documento:20002030150
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000741-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O agravo de instrumento merece provimento.

2. Na origem, o agravante busca seja concedida tutela de urgência para que as rés (UFF e GOOGLE) sejam impedidas de extinguir/desativar conta de e-mail utilizada há aproximadamente dez anos.

O agravante concluiu o curso de Direito em 22/12/2017 (evento 1, out3/SJRJ) e, em 26/11/2023, recebeu um comunicado informando que as contas de e-mail de ex-alunos seriam desativadas, no prazo de 30 dias, em razão de uma mudança na política de gerenciamento de contas de e-mail e armazenamento de arquivos no drive UFFmail (evento 1, ou7/SJRJ).

A decisão impugnada fundamentou-se, essencialmente, na aparente inexistência de restrição orçamentária à manutenção do serviço de e-mail a ex-alunos. Nada obstante, consoante manifestação da agravante, o fornecimento de e-mail gratuito resultava de parceria com a empresa GOOGLE que não foi renovada nos mesmos termos, gerando agora um custo para a universidade na casa de 1,7 milhões anuais (evento 1), confira-se:

A UFF, assim como diversas outras IFES, firmou junto a Google uma parceria desde 2010, onde a aquela empresa se dispôs a oferecer os serviços de email gratuitamente para a Universidade. Tratava-se, segundo a empresa, de umapolítica de incentivo às universidades e meios acadêmicos. Observe-se, já de início, que no contrato, ou mais especificamente, no termo de uso havia uma cláusula em que a Google poderia alterar a qualquer momento as regras do relacionamento, em um prazo de 30 dias.

Este termo de uso também foi assinado pelos alunos no ato desua matrícula (termos_google_2010.txt). Em 2021 ocorreu alteração dos termos de uso. A partir deste ponto a UFF teve que começar a pagar por conta de email utilizada e por espaço de armazenamento consumido. Desse modo, a Universidade começou a adaptar aspolíticas de email visando a redução de espaço em disco utilizado por cada usuário de email @id.uff.br além deiniciar o pagamento pelo que foi solicitado pelo Google (termo_de_contrato_32.2021.pdf).

(...)

Atualmente, os custos de manutenção das contas de email@id.uff.br ultrapassam os R$ 1,7 milhões anuais para que se mantenham as mais de 133 mil contas de e-mailvinculadas ao domínio @id.uff.br. Note-se que deste quantitativo, mais de 55 mil contas são de ex-alunos da UFF, oque significa aos cofres públicos um custo anual superior a 850 mil reais.

Para além da questão orçamentária, observa-se que o fornecimento do e-mail gratuito sempre foi ligado a fins acadêmicos, de modo que eventual transtorno, causado pela sua exclusão, em decorrência do uso no âmbito profissional ou particular pelo agravado, não deve ser, a priori, imputado à administração pública.

É o que se extrai dos documentos nos quais a UFF divulgava o serviço, nos quais resta ressaltado o uso para comunicação entre professores, alunos e ex-alunos, (evento 1, out5 e out4/SJRJ):

 

(...)

 

 

(...)

 

 

Desse modo, não se constata, ao menos neste momento processual, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravado.

3. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000741-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. EX-ALUNO. MANUTENÇÃO DE E-MAIL INSTITUCIONAL.

1.     O agravante, ex-aluno da UFF, pretende que a instituição de ensino seja impedida de desativar a conta de e-mail institucional que utiliza, agora na condição de ex-aluno.

2.     A decisão impugnada fundamentou-se, essencialmente, na aparente inexistência de restrição orçamentária à manutenção do serviço de e-mail a ex-alunos. Nada obstante, o fornecimento de e-mail gratuito resultava de parceria com a empresa GOOGLE que não foi renovada nos mesmos termos, gerando agora um custo para a universidade na casa de 1,7 milhão anuais.

3.     Além disso, observa-se que o fornecimento do e-mail gratuito sempre foi ligado a fins acadêmicos, de modo que eventual transtorno, causado pela sua exclusão, em decorrência do uso no âmbito profissional ou particular pelo agravado, não deve ser imputado à administração pública.

4.     Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2024 A 19/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000741-20.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/08/2024, às 13:00, a 19/08/2024, às 12:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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