Remessa Necessária Cível Nº 5009044-74.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança, para “para confirmar a liminar deferida, a fim de determinar o cumprimento do acórdão n.º 7ª JR/0406/2022, proferido pela 07ª Junta de Recursos, que deu provimento ao recurso do impetrante” (JFRJ, Evento 46, SETENÇA 1).
Como razões de decidir, assentou o Juízo a quo que, “Conquanto o pedido administrativo já tenha sido analisado, por força de liminar proferida por este Juízo, é necessário que o mérito seja julgado, ainda que somente para confirmar a tutela provisória. Somente este expediente é capaz de garantir que o reconhecimento judicial do direito do autor (se for o caso), reste protegido pela autoridade da coisa julgada material”.
MPF se manifestou no evento 09, TRF2, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora):Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à possibilidade de determinação judicial de apreciação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Do exame dos autos, não vislumbro motivos que justifiquem a reforma da sentença.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu no artigo 37 da Constituição Federal o princípio da eficiência entre os princípios norteadores das ações da Administração Pública. Tal modificação teve como objetivo proporcionar um novo paradigma de gestão administrativa, visando a racionalização dos gastos com a maximização da qualidade na atuação administrativa.
No que se refere à tramitação dos processos, tal questão ganhou força, com a introdução, pela Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, da garantia à duração razoável do processo administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. É ler:
“Art. 5º
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Nesse sentido, cumpre destacar, ainda, o disposto na Lei 9.784, de 1999, que, ao tratar do dever de decidir no âmbito do processo administrativo federal, estabelece, in verbis:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente."
Insta salientar que os referidos prazos são estipulados a fim de facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa.
Por outro lado, a celeridade na tramitação e solução das demandas administrativas e judiciais é almejada por toda a sociedade, possuindo respaldo constitucional, nos termos do já citado art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Destarte, ainda que a inércia não advenha de omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, restando caracterizada a ilegalidade, incumbe ao Judiciário, uma vez provocado, determinar a adoção de medidas que concretizem direitos violados pela mora administrativa. Ademais, impende observar que eventuais impactos na rotina e nos fluxos de trabalho da Autarquia Previdenciária, advindos da determinação judicial, não afastam, tampouco obstam, o controle judicial sobre condutas antijurídicas, devendo ser ponderados na decisão, como ocorreu no caso concreto, em que foi concedido prazo razoável para apreciação do requerimento administrativo.
Convém destacar, por oportuno, que a cominação de prazo para apreciação do requerimento administrativo não importa em qualquer violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não decorre da concessão de tratamento privilegiado desarrazoado, mas da supressão de ilegalidade, consubstanciada na demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos não importa em violação ao princípio da separação de poderes.
Assim, conforme bem destacado pela Il. Magistrada de 1º grau, em sede liminar, verbis: “No caso em análise, constato que o requerimento administrativo n. 526679375 (evento 1, OUT9) foi formulado em 25/02/2020, estando inconcluso até a presente data. Verifico que, após a decisão do Acórdão (evento 1, OUT6), em 12/01/2022, o processo passou por encaminhamento e está localizado atualmente no órgão de Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste III, tendo sido o último andamento realizado em 12/11/2022 (evento 1, OUT8).” (JFRJ, Evento 25, DESP/DEC1).
Com efeito, constata-se a inércia da Administração frente ao procedimento de tombamento tratado nos autos, com violação dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, a autorizar a intervenção judicial para compelir a autarquia a cumprir seu mister.
Sendo assim, resta caracterizado o ato omissivo perpetrado pela autoridade coatora, a recomendar a manutenção da sentença que concedeu a ordem mandamental.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002031020v5 e do código CRC ac56de78.
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