Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015122-63.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. C. B. O. em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base no disposto nos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC, pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB é 146.045.979-0), com base no art. 103 da Lei nº 8.231/91.

Em suas razões, o apelante sustenta que deve ser deferida a gratuidade de justiça e, consequentemente, afastada a condenação do autor a pagar custas.

Alega que, ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado se filiou ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput, e § 2º da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor. Aduz que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso.

Salienta que "a revisão da vida toda não se confunde com pedidos de revisão sujeitos ao prazo de decadência de dez anos, referido pelos artigos 103, caput e inciso I e artigo 103-A da Lei 8213/91, nem mesmo de aplicação da chamada tese do "melhor benefício", também recentemente decidida como sujeita ao prazo decadência, pelo STJ."

Pugna, ao final, para que seja afastada a decadência e reconhecido o direito a aplicação da revisão da vida toda no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção, devolvendo os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda. (Evento 4.1).

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por C. C. B. O. em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base no disposto nos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC, pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB é 146.045.979-0), com base no art. 103 da Lei nº 8.231/91.

A decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social foi instituída pela Medida Provisória nº 1523-9, publicada em 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 11/12/1997 que, alterando a redação do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fixou em dez anos o prazo para que o segurado exercesse o direito à revisão, nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Posteriormente, esse prazo foi modificado pela Medida Provisória n.º 1.663-15, de 23/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, a qual o alterou de dez para cinco anos, e pela Medida Provisória nº 138/2003, publicada em 20/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, que aumentou novamente o prazo para dez anos.

No que diz respeito aos benefícios concedidos com data de início (DIB) anterior à data da publicação da MP nº 1523-9 (28/06/1997), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, da relatoria do Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04.06.2013, firmou o entendimento de que, embora a Lei 9.528/97 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/06/1997) deve ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 2. Desta forma, as ações que buscam revisão de benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao referido ato normativo devem ser ajuizada até 28.6.2007, respeitando-se o prazo decadencial decenal. 3. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 28.11.2011, configurou-se a decadência do pedido inicial, ressalva do ponto de vista do Relator, segundo o qual o termo inicial do lapso em exame deve ser a emissão de ato administrativo denegatório da pretensão, conforme inteligência da Súmula 85 do STJ. 4. Agravo Regimental desprovido (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1416373/SC, DJe de 07/04/2014, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ. II. Conforme decidido pela 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida norma, no dia 28/06/1997 (STJ, REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013). III. Na espécie, a ação foi ajuizada em 08/11/2007, ou seja, mais de dez anos após a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/1997, quando já se havia consumado o prazo decadencial. IV. Agravo Regimental improvido (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 374.280/PR, DJe de 08/04/2014, Relator Ministro Assusete Magalhães)

Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.10.2013).

Por fim, acerca da discussão judicial a respeito da Revisão da Vida Toda, em 01/12/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1276977/DF sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1102 do STF), firmou a tese de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", e asseverou que serão respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. 

No presente caso, conforme a Carta de Concessão juntada no Evento 1.8, o benefício, cuja revisão é postulada, foi concedido em 19/08/2008, tendo a ação sido ajuizada em 27/07/2023. Decorrido, portanto, o prazo decadencial de 10 anos para o pedido de revisão em exame.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015122-63.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. PRAZO DECADENCIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base no disposto nos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC, pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB é 146.045.979-0), com base no art. 103 da Lei nº 8.231/91.

2.A decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social foi instituída pela Medida Provisória nº 1523-9, publicada em 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 11/12/1997 que, alterando a redação do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fixou em dez anos o prazo para que o segurado exercesse o direito à revisão.

3. Posteriormente, esse prazo foi modificado pela Medida Provisória n.º 1.663-15, de 23/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, a qual o alterou de dez para cinco anos, e pela Medida Provisória nº 138/2003, publicada em 20/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, que aumentou novamente o prazo para dez anos.

4. No que diz respeito aos benefícios concedidos com data de início (DIB) anterior à data da publicação da MP nº 1523-9 (28/06/1997), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, da relatoria do Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04.06.2013, firmou o entendimento de que, embora a Lei 9.528/97 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/06/1997) deve ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência.

5. O benefício, cuja revisão é postulada, foi concedido em 19/08/2008, tendo a ação sido ajuizada em 27/07/2023. Decorrido, portanto, o prazo decadencial de 10 anos para o pedido de revisão.

6. Apelação autoral desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5015122-63.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 112, disponibilizada no DE de 05/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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