Apelação Cível Nº 5132794-22.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pela UNIÃO FEDERAL e a segunda por C. L. C. D. S..
Os apelantes atacam, cada qual em aspecto de seu interesse, sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por Cassio, “para condenar a União Federal a pagar à parte autora a compensação pecuniária de que trata a Lei nº 7.963/89, por ano de serviço prestado no Exército, calculada de acordo com o previsto no 1º da citada Lei.” (evento 30).
Narra a petição inicial que, em 01/03/2020, o autor ingressou nas fileiras do Exército, como Oficial Técnico Temporário, na função de Arquiteto; que sempre cumpriu todas as suas missões e nunca recebeu qualquer punição ou advertência dos seus superiores hierárquicos; que, em 15/03/2023, o pai do autor foi diagnosticado com câncer e depois veio a óbito, e então o autor iniciou uma fase de depressão; que, em 13/06/2023, o autor iniciou tratamento psiquiátrico, com diversos remédios antidepressivos, e teve que se afastar da atividade militar; que o afastamento inicial foi de 30 dias; que, em julho de 2023, obteve mais 30 dias de afastamento e, em agosto de 2023, mais 60 dias; que, em 04/10/2020, o autor foi desincorporado, por conveniência do serviço, em razão dos sucessivos afastamentos, que completaram mais de 90 dias; que, contudo, ele não recebeu a compensação pecuniária pelos 3 anos, 7 meses e 5 dias de serviço militar; que o seu requerimento administrativo foi indeferido, ao argumento de que apenas a hipótese referente ao término de prorrogação de tempo de serviço autoriza o recebimento da compensação pecuniária; que, “mesmo estando desincorporado e sem recebimento do devido valor da pecuniária, o autor foi convocado pelo Exército para comparecer em Curitiba/PR, na CRO5, em 20/10/2023 (Doc. 15), para realizar uma inspeção de saúde, tendo que se deslocar do seu novo local de moradia, na cidade do Rio de Janeiro (Doc. 03), e comparecer, apenas para realização desta inspeção de saúde, gastando, sem poder, com passagens de avião e estadia em hotel na cidade em Curitiba/PR. Outrossim, o Autor vem enfrentando diversas dificuldades financeiras em decorrência do não pagamento, arbitrário e ilegal, da sua pecuniária, deixando de honrar com diversos compromissos pessoais, e quase passando privações referente a necessidades com moradia e alimentação, em decorrência da supressão do seu direito, do não pagamento da pecuniária que lhe era devida.”.
Ao final, requer a condenação da União ao “pagamento da pecuniária que o autor faz jus, referente à 04 (quatro) remunerações de 1º Tenente, que giram atualmente em torno de R$ 46.338,20 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos), acrescidos dos juros e das devidas correções monetárias”. Postula, ainda, a condenação da ré “ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente aos danos morais provocados ao Autor, em decorrência do Exército ter retido ilegalmente o seu pecúlio, fazendo o requerente passar por privações financeiras juntamente com toda a sua família”.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório (evento 9) e, após trâmite regular, foi proferida sentença de parcial procedência. A decisão assinalou que “(...) a legislação de regência assegura ao oficial ou praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço uma compensação pecuniária, vedando seu pagamento somente nas hipóteses de licenciamento a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado. (...) pouco importa se a não prorrogação do tempo de serviço deu-se por conveniência/interesse da Organização Militar, visto que o diploma legal não faz distinção. (...) ”.
O pedido de dano moral foi julgado improcedente. A Juíza apontou que “não há nos autos comprovação de abalo aos direitos da personalidade do autor a justificar a condenação da Administração Pública, tampouco a negativa de pagamento da compensação pecuniária buscada pode ser considerada como dano moral in re ipsa.”.
Em seu apelo (evento 34), a União alega que “(...) A pretensão do autor contraria os artigos 2º, 5º, 37, 142 ,143 e 169 da Constituição Federal; artigo 373, I do Código de Processo Civil; artigos 43, 186, 189, 193, 927, 944 e 945 do Código Civil e artigos 50, 106, 108, 110, 111 e 121 da Lei 6.880/80. (...) CONFORME SE DEPREENDE DO ART. 1º DA LEI Nº 7.963, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, ACIMA TRANSCRITO, O PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA SOMENTE É DEVIDO AO SERVIDOR MILITAR QUE FORA LICENCIADO EX OFFICIO, POR TÉRMINO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, DIFERENTEMENTE DO OCORRIDO NO PRESENTE CASO CONCRETO. (...) À Administração Pública cabe acatar o mandamento legal, pois está vinculada ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Carta Magna. Não pode, então, conceder benefícios que a lei não previu, e muito menos poderia fazê-lo contra expressa determinação legal. (...) ao Poder Judiciário, por não possuir típica atividade legiferante, por não poder atuar como legislador positivo, é vedado estender direito ou prerrogativa não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação entre os Poderes da República (art. 2º da Constituição da República). (...) não há nenhuma conduta comissiva ou omissiva a ser imputada a agente público que possa ter gerado dano à parte autora, requisito essencial para a configuração da responsabilidade da Administração Pública. De fato, agiu a parte ré no estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito, uma vez que perfeitamente legítima a verificação do preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da compensação pecuniária, não sobrevindo, em consequência, dever de indenizar. (...) a configuração do dano moral pressupõe agressão à dignidade humana, de modo que não basta para caracterizá-lo a mera contrariedade às expectativas da pessoa. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, tal como no presente caso concreto, estão fora da órbita do dano moral, pois, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) impõe-se a necessidade de reforma do r. decisum, no que se refere a condenação em honorários advocatícios, posto que ambas as partes foram sucumbentes. Não podendo haver, pois, sequer condenação em honorários advocatícios, por força da sucumbência recíproca. (...)”.
O apelo do autor (evento 41) sustenta que “(...) Os danos morais sofridos pelo Recorrente, são evidentes e inquestionáveis, pois o Apelado sofreu e quase padeceu necessidades ao ser desligado do Exército Brasileiro - Guarnição em Curitiba, necessitando da ajuda dos seu familiares e amigos para sobreviver, que por diversos meses lhe forneceram cestas básicas para prover o seu sustento e da sua família. Esta situação deixou o Recorrente totalmente desamparado, por ter sido negado o pagamento devido da sua pecuniária, que corresponde a verba indenizatória, estando o Apelante em total desamparo financeiro por esta Força Terrestre, na qual foram geradas consequências desastrosas e irreparáveis agravando o seu estado de saúde psíquico, tendo em vista que este é um pai de família e o principal provedor do seu lar, sendo todo este transtorno provocado pela negativa desarrazoada da administração pública. Nobre julgador, conforme já esposado na exordial e comunicado no deslinde do processo ao juízo de 1ª Grau, o Exército Brasileiro requisitou que o Apelante comparecesse na Cidade de Curitiba/PR, para realizar algumas inspeções de saúde, mesmo após este ex-militar ter sido desligado e estar sem receber a sua pecuniária, deslocou-se do Estado do Rio de Janeiro/RJ para cidade de Curitiba/PR, tendo que viajar por quase 1.000 KM, gastando com passagens de avião e hotéis para se hospedar, pois o Exército nem alojamento forneceu ao Apelante, para realizar as inspeções de saúde, mesmo já estando desincorporado da Força, acreditando que iria receber a sua pecuniária, pois havia efetuado o requerimento à Administração Militar para recebimento do seu pecúlio e tinha recebido resposta desta administração, de que o seu requerimento estava em análise e que ele deveria aguardar o pagamento. Outrossim, após vários dias de espera o Recorrente teve o seu requerimento negado e mesmo assim o Exército continuou a coagir este ex-militar para que comparecesse nas inspeções de saúde em Curitiba/PR, porém o Apelante não possuía mais recursos para viajar do Rio de Janeiro para Curitiba. A Força, então, começou a enviar diversos e-mails solicitando a presença do ex-militar em sua unidade de saúde, para realização das inspeções, foi quando o Recorrente solicitou à Recorrida, que o tratamento de saúde fosse transferido de Curitiba/PR para o Hospital Militar no Rio de Janeiro/RJ, tendo em vista que este último era o seu Estado de origem e lugar da sua atual moradia, e, pasmem, Excelências, o Exército Brasileiro negou a transferência do tratamento de saúde do Apelante para o Estado do Rio de Janeiro/RJ, informando-lhe que deveria comparecer, impreterivelmente, na Guarnição de Curitiba/PR para realização do tratamento de saúde. Tudo conforme já informado em petição acostada aos autos, no dia 17/02/24 (evento 19). (...) É nítido, Nobres julgadores, que os abalos morais sofridos pelo Apelante são incalculáveis e beiram a surrealidade, pois até hoje o Recorrente tenta ter acesso ao tratamento psicológico no Hospital Militar do Rio de Janeiro/RJ, para tratar dos seus transtornos mentais com os psicólogos e psiquiatras desta instituição, mas todas as vezes tem o seus requerimentos negados pela Força, pois o Exército Brasileiro impõe que o Apelante viaje do Rio de Janeiro/RJ até Curitiba/PR, se quiser ter acesso ao tratamento de saúde em um dos seus hospitais (...)”. Ao final, requer “O provimento dos danos morais requeridos na exordial” e “O arbitramento dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20% (vinte por cento), uma vez que estes foram minorados na r. sentença”.
Em contrarrazões ao apelo da União (evento 40), o autor alegou que a Lei nº 7.963/89, “em seu Art. 1º, além de amparar o pagamento da prestação pecuniária ao militar que for licenciado, exclusivamente, pela vontade e iniciativa da Força – LICENCIAMENTO “EX-OFFICIO” - prevê, em seu Art. 3º desta Lei, as únicas 02 (duas) hipóteses do não pagamento da pecuniária ao militar, conforme “in verbis”: Art. 3º: O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei. (grifei) No caso em apreço, o Apelado foi licenciado “ex officio” pela Administração militar, por motivo de doença, sendo consecutivamente encostado à OM para fins de tratamento de saúde (Doc. 17), ou seja, o licenciamento “ex officio” do Apelado não foi a bem da disciplina, nem muito menos por condenação transitada em julgado, mas por conveniência do serviço POR MOTIVO DE DOENÇA. Neste sentido, o poder judiciário já tem a sua jurisprudência pacificada na concessão do direito ao pecúlio em caso de licenciamento “ex officio” por conveniência do serviço, sendo por incapacidade temporária ou definitiva, e antes do término do contrato, conforme decisão já colacionada na exordial (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões pela União (evento 46).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O apelo do autor não merece ser provido, mesmo porque a apelação da União será provida, para julgar totalmente improcedente o pedido.
O autor ingressou nas fileiras do Exército como Oficial Temporário em 01/03/2020 e foi licenciado em 04/10/2023, após ter ficado afastado de suas atividades por mais de 90 dias consecutivos em tratamento médico (evento 1, outros 19 e atas 13/15).
Em 06/11/2023, o autor requereu o pagamento de compensação pecuniária pelos 3 anos, 7 meses e 3 dias de serviço prestado (evento 1, outros21/22). A Administração Militar indeferiu o pedido, assinalando que a compensação pecuniária é devida ao militar licenciado por término de prorrogação de tempo de serviço e o autor foi licenciado por conveniência do serviço (evento1, outros 23).
Em 21/12/2023, o autor ajuizou a presente ação, postulando o pagamento da compensação pecuniária e de indenização a título de dano moral.
O art. 1º da Lei nº 7.693/89 estabelece que:
“Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.” – grifos nossos
A lei é clara ao estabelecer que a compensação pecuniária é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. A finalidade é compensar financeiramente o militar pela perda involuntária do vínculo laboral.
Mas o autor foi licenciado por conveniência de serviço, antes do término da última prorrogação do seu tempo de serviço (que se daria em 28/02/2024), após ter ficado afastado de suas atividades por mais de 90 dias consecutivos em tratamento médico.
Portanto, o autor não faz jus ao recebimento da compensação pecuniária.
Nesse sentido, precedentes do E. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Ao criar a chamada 'compensação pecuniária', a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem 'é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço' (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980)" (AgInt no REsp 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
2. Na presente hipótese, a parte agravante foi licenciada por conveniência do serviço, o que afasta o direito à compensação pecuniária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp n. 2.111.411/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) - grifei
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI N. 7.963/1989. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a compensação pecuniária prevista no art. 1.º da Lei n. 7.963/1989 somente é devida ao militar licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.
3. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp n. 2.076.570/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 19/3/2024.) - grifei
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. BENEFÍCIO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 7.963/99, o benefício da compensação pecuniária é devido ao militar apenas na hipótese de licenciamento ex officio por término da prorrogação do tempo de serviço.
2. Hipótese em que o militar foi licenciado por incapacidade definitiva e antes do término da prorrogação, motivo pelo qual o benefício não lhe é devido.
3. Recurso especial conhecido e improvido.”
(REsp n. 803.595/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 351.) - grifei
No tocante à indenização por dano moral, o corpo da inicial menciona que, “mesmo estando desincorporado e sem recebimento do devido valor da pecuniária, o autor foi convocado pelo Exército para comparecer em Curitiba/PR, na CRO5, em 20/10/2023 (Doc. 15), para realizar uma inspeção de saúde, tendo que se deslocar do seu novo local de moradia, na cidade do Rio de Janeiro (Doc. 03), e comparecer, apenas para realização desta inspeção de saúde, gastando, sem poder, com passagens de avião e estadia em hotel na cidade em Curitiba/PR. Outrossim, o Autor vem enfrentando diversas dificuldades financeiras em decorrência do não pagamento, arbitrário e ilegal, da sua pecuniária, deixando de honrar com diversos compromissos pessoais, e quase passando privações referente a necessidades com moradia e alimentação, em decorrência da supressão do seu direito, do não pagamento da pecuniária que lhe era devida.”.
Mas o pedido foi de “pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente aos danos morais provocados ao Autor, em decorrência do Exército ter retido ilegalmente o seu pecúlio, fazendo o requerente passar por privações financeiras juntamente com toda a sua família”.
Portanto, a causa de pedir do dano moral foi a ausência de pagamento da compensação pecuniária. Mas, como visto, o autor não tem direito ao seu recebimento.
De outro lado, ainda que também se considere como causa de pedir a alegação de que o autor teve que se deslocar para Curitiba para se submeter a inspeção de saúde após o seu licenciamento, melhor sorte não assiste ao autor.
O autor foi transferido, a pedido, para Curitiba, e lá estava sendo realizado o seu tratamento médico, o qual foi garantido mesmo após o seu licenciamento (evento 1, outros 7 e 8, fl. 04, atas 13/15 e outros 18, fls. 01/02). Portanto, a designação de inspeção de saúde em Curitiba cerca de 15 dias após o seu licenciamento se deu em continuidade ao tratamento que já estava sendo realizado.
A mudança para o Rio de Janeiro, quando o autor ainda estava em tratamento médico em Curitiba, é que é questionável, e nem sequer foi demonstrado que essa mudança foi imediatamente comunicada ao Exército e/ou que o autor requereu que o tratamento fosse realizado no Rio de Janeiro.
Apenas no curso do processo, quando foi designada nova inspeção de saúde em Curitiba, é que o autor requereu que ela fosse realizada no Rio de Janeiro (evento 19, anexo 2). A questão referente à realização do tratamento médico em si não é objeto da presente ação e o fato de ele estar sendo marcado em Curitiba não é causa apta a gerar dano moral.
Enfim, considerando a inexistência de ato ilegal por parte da Administração Militar, não há que se falar em reparação de dano moral a cargo da União.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação da União, para julgar totalmente improcedente o pedido. Condena-se o autor em verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com a exigibilidade suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036170v2 e do código CRC 6d3cb84f.
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